Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806038-35.2022.8.18.0167


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0806038-35.2022.8.18.0167 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 18/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0806038-35.2022.8.18.0167

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: MARIA DA CRUZ VIEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: RENAN DE SALES CASTELO BRANCO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO, em que a autora alega que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado não contratado junto ao réu (ID. 19737727). 

Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da autora, in verbis (ID. 19737755): 

  

Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado n° 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, o que faço para, primeiramente, para condenar o réu, Banco, a pagar à autora, o valor de R$ 2.841,90(dois mil, oitocentos e quarenta e um reais e noventa centavos), a título de restituição em dobro de valores, sujeito à incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, com base no art. 405 do CC e Súmula 163 do STF, e correção monetária a partir do ajuizamento (17/01/2020), com fundamento na Lei nº 6.899/91, assim como os demais descontos efetuados no curso do feito, após sua distribuição. Condeno ainda o réu a pagar à autora, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser acrescido da incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e atualização monetária a partir desta data. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pelo autor, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Transitado em julgado intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. 

  

Inconformado com a sentença proferida, o réu opôs embargos de declaração (ID. 19737756), que foram parcialmente acolhidos (ID. 19737761), tendo, após, interposto recurso inominado (ID. 19737762), alegando, em síntese, que foi anexado comprovante válido de transferência dos valores a conta bancária da autora, razão pela qual o contrato é plenamente válido. Por fim, pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial.   

Contrarrazões apresentadas (ID. 19737772). 

É o relatório. 

 

  

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. 

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 

O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo.  

Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:  

 

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença. 

 

Compulsando aos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora por meio eletrônico, constando geolocalização e selfie; cópia de documentos pessoais do contratante, além do comprovante de transferência para a conta bancária de titularidade da autora junto ao Banco BMG (ID. 19737747 e seguintes). 

Não obstante, a própria autora em seu depoimento afirma possuir conta bancária junto ao Banco BMG, inclusive para recebimento de seu benefício, e que se utiliza de App do referido banco para movimentar sua conta sem auxílio de terceiros. Por tais razões, não prospera a alegação da autora em afirmar ser analfabeta e que apenas assina o próprio nome, conforme consta da inicial. 

Ademais, consta do extrato bancário anexado pela autora no ID. 19737728, p. 05, uma transferência realizada no dia 23/02/2022 para conta de titularidade da autora junto ao Banco Bradesco (agência: 0405, conta: 01207954), no valor de R$ 3.156,68 (três mil, cento e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos). Ocorre que a transferência acima foi realizada, por meio de uma segunda conta bancária também de titularidade da autora, no dia seguinte a transferência realizada pelo réu inerente ao contrato discutido nos autos, razão pela qual tenho por verossímil que a autora de fato recebeusaldo remanescente inerente ao contrato discutido no feito. 

Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, razão pela qual entendo carecer de reforma a sentença proferida pelo Juízo a quo. 

 

Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para fins de reformar a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC. 

Sem imposição de ônus de sucumbência, ante ao resultado do julgamento. 

É como voto. 

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 



 

Detalhes

Processo

0806038-35.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

MARIA DA CRUZ VIEIRA DA SILVA

Publicação

18/12/2024