TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000153-63.2019.8.18.0075
APELANTE: MANASESSES JOSÉ MACHADO
Advogado(s) do reclamante: VIRGILIO GONCALVES DE MOURA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VIRGILIO GONCALVES DE MOURA NETO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL TENTADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. RESISTÊNCIA DAS VÍTIMAS. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DO TIPO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CABE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL ADEQUAR O CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. SENTENÇA MANTIDA.
I- CASO EM EXAME
1- Cuida-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MANASESSES JOSÉ MACHADO contra sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI, que julgou procedente a denúncia, CONDENANDO-O como incurso nas sanções do art. 215-A, c/ c art. 14, inciso II do Código Penal. Ao final, fixou a pena definitiva de 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto.
2- O recorrente requer absolvição por desistência voluntária ou, subsidiariamente, substituição da pena de prestação de serviços por prestação pecuniária.
II- QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3- São duas questões em discussão: a) se o apelante desistiu voluntariamente da conduta, nos termos do art. 15 do Código Penal; b) se deve ser substituída a pena restritiva de direitos de prestação de serviços comunitários por prestação pecuniária, em razão da idade e saúde do apelante.
III- RAZÕES DE DECIDIR
4- A desistência voluntária somente tem lugar quando a sustação da execução do crime ocorre de forma voluntária, não a caracterizando quando decorrente da resistência da vítima.
5- Não deve ser modificada a espécie de pena restritiva de direito fixada pelo magistrado singular, pois não cabe ao acusado escolher aquela que melhor lhe convém, competindo ao Juízo da Execução analisar eventual necessidade de adequação na forma do cumprimento.
IV- DISPOSITIVO
6- Ante o exposto, conheço do recurso para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, acordes parecer Ministerial.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), conheco do recurso para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentenca condenatoria em todos os seus termos, acordes parecer Ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por MANASESSES JOSÉ MACHADO em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI.
A denúncia descreve a conduta do apelante nos seguintes termos:
“01 – Consta dos autos em questão que, no dia 08 de setembro de 2019, por volta das 17hs30min, no Campo de Avião, no Município de Simplício Mendes, o denunciado MANASESSES JOSÉ MACHADO proferiu xingamentos, ameaças, bem como importunou sexualmente as vítimas, menores de idade, CHARLLENE PIRES LEAL (15 anos), ANA ISABEL DE MOURA SOUSA, (15 anos), MICHELY VIEIRA DE SOUSA (17 anos) e ANDRESSA CARVALHO LEAL (20 anos). 02 – Apurou-se nas mesmas circunstâncias acima descritas que as vítimas decidiram ir comprar refrigerante e o denunciado se prontificou em levá-las para comprar o citado refrigerante. As vítimas e o denunciado se dirigiram até o Neto's Bar, onde o denunciado desceu e comprou refrigerantes e bebidas alcoólicas. Posteriormente, o denunciado fez uma parada rápida em uma farmácia e, ao adentrar o veículo, informou que iriam pelo rodoanel. Ao chegar no rodoanel, o denunciado reduziu a velocidade do veículo e começou a proferir palavras de baixo calão em desrespeito as vítimas, afirmando que iria “comer” todas elas, momento em que deu um tapa no bumbum da vítima CHARLLENE PIRES LEAL (15 anos) que estava no banco da frente do veículo. Em ato contínuo, o denunciado se dirigiu ao Campo de Avião, local ermo e sem movimentação de pessoas, e ainda mostrou o seu pênis para as vítimas, instante em que parou o carro, travou as portas do veículo e desceu se dirigindo até a porta em que a vítima MICHELY VIEIRA DE SOUSA (17 anos) se encontrava e tentou abrir e puxar a vítima, sendo impedido pela vítima ANA ISABEL DE MOURA SOUSA, (15 anos) que conseguiu fechar a porta. 03 – Restou apurado que o denunciado MANASESSES JOSÉ MACHADO ameaçou as vítimas proferindo as seguintes frases: “se essa história sair e vocês zoar comigo, vocês vão me pagar” e ainda em relação a vítima CHARLLENE PIRES LEAL (15 anos) proferiu novas ameaças “ se tu contar para alguém, tu vai vê” 04 – O depoimento das vítimas, as testemunhas ouvidas e as demais provas acostadas aos autos, confirmam o relato exposto acima, não restando dúvidas no tocante à autoria e materialidade dos fatos anteriormente descritos. 05 – Dessa forma, o denunciado incorreu nas penas dos crimes de IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, TENTATIVA DE ESTUPRO e AMEAÇA, ambos previstos respectivamente no art. 215-A, art. 213 c/c art. 14, II e art. 147, ambos do Código Penal.”
Após regular instrução, sobreveio sentença (Id 20080450). que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 215-A do Código Penal c/ c art. 14, II do Código Penal, pela prática de importunação sexual contra a vítima MICHELY VIEIRA DE SOUSA, absolvendo-o das demais imputações. Ao final, foi fixada pena de 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos.
Inconformado com a sentença, o réu interpôs recurso de apelação. Em suas razões (Id 20080450), requereu: a) absolvição do apelante pelo reconhecimento da desistência voluntária em relação ao crime de tentativa de importunação sexual; b) que seja a pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade substituída por uma pena pecuniária no valor de um salário-mínimo, condizente com as necessidades do recorrente.
O Ministério Público apresentou contrarrazões em Id 20080463. Defendeu a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
O Ministério Público Superior apresentou manifestação opinando pelo não provimento do recurso (Id 20683684).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem preliminares, passo a analisar o mérito.
Mérito recursal: do pedido de absolvição (alegação de desistência voluntária).
A defesa do apelante alega que deve ser absolvido pela importunação sexual tentada, pois teria desistido voluntariamente da execução, pleiteando pela incidência no disposto no art. 15 do Código Penal.
Extrai-se da sentença que a conclusão do magistrado se encontra em consonância com a prova produzida em juízo:
Nesse passo, temos que a prática delitiva de importunação sexual na modalidade tentada, ficou devidamente comprovada nos autos em relação a vítima MICHELY VIEIRA DE SOUSA, na medida em que as vítimas descreveram com segurança a prática do crime tentado foi direcionado em relação a ela, tendo apontado o réu como o autor do delito.
Assim vejamos:
“(...)que travou as portas e do lado da Michelle ele tentou abrir; que ela falou para ele que se ele fizesse algo com elas ia pegar um pau da cerca e tacar nele; que ele se zangou e mandou ela calar a boca; que ele estava com prafrentesa com todas; que ele não pegou em nada dela, porque ele não é nem doido; que ele tentou pegar a Michele puxando ela pelos braços, mas ela não quis; que não viu ele passar a mão nas parte íntimas de nenhuma das meninas; que quando estava puxando a Michele foi na hora que ela disse que ia pegar um pau e tacar nele; que não lembra o que ele disse porque faz muito tempo(...)(depoimento transcrito)
“(...)Que estavam em casa; que o Manasses estava bebendo; que chegou na casa dela tomado; que quem estava na frente com ele era a Charlene; que até na ida de Simplício ele não disse nada; que depois de Netos Bar ele entrou onde pousa avião; dizendo que queria a Michelle; que ele falou que ia ficar com todas; que ele saiu do carro e travou as portas; que ele tentou abrir a porta do lado da Andressa; que ele tentou, mas elas seguraram; que ele não tocou nelas (...)” (depoimento transcrito)
Ademais, o depoimento das vítimas está em consonância com as demais provas produzidas na fase inquisitorial e em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse isso, em que pese a negativa do réu quanto ao delito de importunação sexual, restou devidamente comprovado, na medida em que as vítimas afirmaram claramente que o réu teria desviado o caminho, parado o carro, e tentado puxar a vítima Michelle para fora, não tendo conseguido pela resistência das vítimas, que estavam em maior número.
Na desistência voluntária, o agente decide interromper a empreitada criminosa, por uma causa intrínseca - poderia continuar, mas resolve internamente não prosseguir. Já na tentativa imperfeita, o agente é obstado de progredir na execução do crime, por impedimento físico ou psicológico, como, por exemplo, é contido fisicamente ou avista uma viatura policial. 2. Entende o Superior Tribunal de Justiça que, "para reconhecer a desistência voluntária, exige-se examinar o iter criminis e o elemento subjetivo da conduta, a fim de avaliar se os atos executórios foram iniciados e se a consumação não ocorreu por circunstância inerente à vontade do agente, tarefa indissociável do arcabouço probatório" ( REsp 1757543/RS , Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 07/10/2019).
E, como cediço, em se tratando de crime envolvendo violência doméstica e praticado na clandestinidade, há de se conferir credibilidade à palavra da ofendida e das demais vítimas ouvidas em juízo, que apresentam versão uniforme: o apelante não desistiu do crime, apenas foi vencido pela resistência, inclusive física, das vítimas.
Desta feita, perfeitamente demonstrada a prática do crime de importunação sexual tentada, não sendo possível cogitar em desistência voluntária, eis que, conforme se apurou, o réu não logrou alcançar o seu intento porque não conseguiu vencer a resistência física oposta pela ofendida.
Trata-se, a bem dizer, de verdadeira desistência forçada, que configura tentativa e não se confunde com a figura do artigo 15 do Código Penal, a qual exige que a mudança de propósito do agente seja voluntária, sem coação moral ou física de outrem.
Nesse sentido, colho precedentes:
Apelação criminal. Roubo tentado. Desistência voluntária. Não configuração. Tentativa. Fracionamento máximo (2/3). Iter criminis totalmente percorrido. Descabimento. Recurso não provido. 1. A desistência voluntária somente tem lugar quando a sustação da execução do crime ocorre de forma voluntária, não a caracterizando quando decorrente da resistência da vítima. 2. Percorridas todas as fases do iter criminis, justifica-se a fração de redução de pena do art. 14, II, do CP no mínimo legal. 3. Recurso não provido.(TJ-RO - APL: 00016551720208220002 RO 000655-17.2020.822.0002, Data de Julgamento: 14/07/2021, Data de Publicação: 23/07/2021)
E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE ESTUPRO TENTADO, LESÃO CORPORAL PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CONDENAÇÃO PELOS DOIS PRIMEIROS DELITOS IMPUTADOS. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE, POR AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI 11.340/06. MÉRITO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) RECONHECIMENTO DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA QUANTO AO CRIME DE ESTUPRO; 3) REDUÇÃO DO AUMENTO DA PENA PELA INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "F', DO CÓDIGO PENAL; 4) INCREMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA; 5) APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE ESTUPRO E LESÃO CORPORAL; 6) AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. I. Preliminar. Rejeição. Ação penal que, à época dos fatos, procedia-se mediante representação. Condição de procedibilidade que se faz presente, eis que a vítima, em sede policial, manifestou o seu desejo de representar criminalmente em face do apelante. Retratação à representação que deve ser expressa antes do recebimento da denúncia, o que não ocorreu no caso vertente. Inexistência de obrigatoriedade de designação de audiência para fins de retratação, só sendo exigível se a vítima externar o seu arrependimento antes do recebimento da inicial acusatória, o que não ocorreu no caso dos autos. II. Pretensão absolutória que não se acolhe. II.1. Estupro na forma tentada. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa do apelante cabalmente demonstradas pelas provas documental, pericial e oral produzidas no curso da instrução criminal. Acusado que, de madrugada, foi à casa da ex-companheira, que o atendeu, e, cerca de meia hora depois, ao constatar que não havia mais ninguém no imóvel, além da ofendida e de suas duas filhas menores, mediante violência, consubstanciada em tapas e puxões de cabelo, arrancou a blusa da vítima e tentou constrangê-la a com ele praticar conjunção carnal, o que somente não conseguiu porque a vítima resistiu à força. Crime de tentativa de estupro perfeitamente configurado. Desistência voluntária. Inocorrência. Apelante que somente não conseguiu estuprar a vítima por não ter logrado vencer a resistência física por ela oposta. Desistência forçada que não se confunde com a figura do artigo 15 do Código Penal, a qual exige que a mudança de propósito do agente seja voluntária, sem coação moral ou física de outrem. Condenação que se mantém. II.2. Lesão corporal em contexto de violência doméstica. Apelante que, se vendo frustrado por não ter sido capaz de manter conjunção carnal com a vítima, no intuito de machucá-la, aplicou golpes ainda mais violentos, chegando a morder os ombros da ofendida. Fato devidamente positivado nos autos mediante as provas oral e pericial produzidas. Princípio da consunção que não se aplica ao caso vertente. As agressões perpetradas contra a vítima após a frustrada tentativa de estupro e que perduraram até o início da manhã não podem ser entendidas como meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do crime de estupro, eis que indubitável a presença de desígnio autônomo de lesionar a ofendida. Condenação por ambos os crimes que se mantém. III. Dosimetria. III.1. Aumento decorrente da incidência da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal que se reduz, ante a ausência de fundamento idôneo para mantê-la no patamar eleito pelo Magistrado a quo. III.2. Tentativa no crime de estupro. Acusado que chegou a retirar a blusa da ofendida. Longo iter percorrido, a justificar a manutenção da fração mínima de redução, conforme operado na sentença. IV. Afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais que se impõe, por ausência de pedido expresso. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJ-RJ - APL: 00021778620188190070 202005011820, Relator: Des(a). ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA, Data de Julgamento: 27/07/2021, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/07/2021)
Portanto, restou demonstrado que o apelante não desistiu da execução, apenas não logrou êxito em vencer a resistência das vítimas que estavam em vantagem numérica e impediram a consumação delitiva.
Pedido subsidiário: alteração da pena restritiva de direitos
Ao final da sentença o magistrado substituiu a pena privativa de liberdade fixada ao apelante por uma pena restritiva de direitos, nos seguintes termos:
O réu preenche os requisitos enumerados no artigo 44 do Código Penal, fazendo jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Assim, nos termos do artigo 44, §2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao acusado pela pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
O apelante afirma que as condições de idade e saúde do réu não permitem o cumprimento da prestação de serviços, requerendo a substituição por pena pecuniária.
No ordenamento jurídico processual penal não cabe ao indivíduo dispor sobre as penas que lhe foram aplicadas, escolhendo a que entenda mais justa para seu caso. O que se deve analisar, no caso, é se o magistrado agiu dentro dos ditames legais que regem a matéria.
No caso concreto, entendo adequada à espécie a seleção feita pelo magistrado de origem, que substituiu a pena privativa de liberdade imposta ao réu por uma pena restritiva de direitos, a saber, a prestação de serviços à comunidade.
Nos termos da segunda parte do § 2º do art. 44 do Código Penal, na condenação superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos, restando inviável o pleito de decote de uma das penas alternativas fixadas. Lado outro, a pretensa modificação da prestação de serviços à comunidade pela prestação pecuniária segue a determinação dos artigos 46, § 3º, e 48, ambos do Código Penal, de modo que deverá o réu pleitear a modificação no Juízo da Execução, não sendo possível a modificação pela só indicação de sua idade.
Dessa forma, eventuais dificuldades relativas ao cumprimento das medidas fixadas pelo juiz devem ser arguidas e resolvidas junto ao Juízo da Execução Penal, ocasião em que o sentenciado deverá fazer prova de suas alegações.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, acordes parecer Ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), conheco do recurso para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentenca condenatoria em todos os seus termos, acordes parecer Ministerial.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0000153-63.2019.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorMANASESSES JOSÉ MACHADO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação12/02/2025