TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800720-46.2018.8.18.0059
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA
Advogado(s) do reclamante: LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO, BRUNO RAYEL GOMES LOPES
APELADO: DANIEL SANTOS DE SOUZA
Advogado(s) do reclamado: PEDRO DE SANTANA COSTA DIAS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800720-46.2018.8.18.0059 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora objetiva por parte do ente municipal réu o pagamento de verbas relativas ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica – PMAQ/AB. Após regular instrução, sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, condenando o município réu “ao pagamento da gratificação por desempenho variável do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica – PMAQ-AB, instituída pela Lei Municipal nº 314/2015, referente ao período de agosto a novembro de 2016.”. Inconformado com a referida decisão, o município interpôs recurso, requerendo a reforma da sentença para julgar os pedidos realizados na inicial totalmente improcedentes. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA
Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A, LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO - PI5973-A
APELADO: DANIEL SANTOS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: PEDRO DE SANTANA COSTA DIAS - PI16296-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
De início, consigne-se que a partir da vigência da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Fazenda Pública, nas causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos, passou a ser absoluta, consoante o art. 2º da referida lei. Dessa forma, por se tratar de competência absoluta, independe da vontade das partes, devendo prevalecer o preceito legal. Portanto, tem-se que o feito tramitou à luz da Lei nº 12.153/09 e da Lei 9.099/95. Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos. A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, adotado no processamento e julgamento da demanda, o recurso inominado deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Lei 9.099/95, Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Ademais, acrescenta-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009: Art. 7º. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Conforme se verifica nos autos o recorrente tomou ciência da sentença em 04-12-2023 (segunda-feira), por meio de intimação no PJe. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 05-12-2023, findando em 19-12-2023 (terça-feira), já considerando eventuais feriados que ocorreram no período. Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 10-01-2024, ou seja, após o término do prazo recursal. Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95. Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, este em 20% sobre o valor atualizado da causa. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/01/2025
0800720-46.2018.8.18.0059
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRepasse de Verbas Públicas
AutorMUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA
RéuDANIEL SANTOS DE SOUZA
Publicação10/01/2025