Acórdão de 2º Grau

Repasse de Verbas Públicas 0800720-46.2018.8.18.0059


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800720-46.2018.8.18.0059 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 10/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800720-46.2018.8.18.0059

REQUERENTE: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA

Advogado(s) do reclamante: LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO, BRUNO RAYEL GOMES LOPES

APELADO: DANIEL SANTOS DE SOUZA

Advogado(s) do reclamado: PEDRO DE SANTANA COSTA DIAS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.


RELATÓRIO


PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800720-46.2018.8.18.0059

REQUERENTE: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A, LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO - PI5973-A

APELADO: DANIEL SANTOS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: PEDRO DE SANTANA COSTA DIAS - PI16296-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora objetiva por parte do ente municipal réu o pagamento de verbas relativas ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica – PMAQ/AB.

Após regular instrução, sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, condenando o município réu “ao pagamento da gratificação por desempenho variável do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica – PMAQ-AB, instituída pela Lei Municipal nº 314/2015, referente ao período de agosto a novembro de 2016.”.

Inconformado com a referida decisão, o município interpôs recurso, requerendo a reforma da sentença para julgar os pedidos realizados na inicial totalmente improcedentes.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

JuLIA Explica


VOTO


 

De início, consigne-se que a partir da vigência da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Fazenda Pública, nas causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos, passou a ser absoluta, consoante o art. 2º da referida lei. Dessa forma, por se tratar de competência absoluta, independe da vontade das partes, devendo prevalecer o preceito legal.

Portanto, tem-se que o feito tramitou à luz da Lei nº 12.153/09 e da Lei 9.099/95.

Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.

Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação.

No procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, adotado no processamento e julgamento da demanda, o recurso inominado deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.

Lei 9.099/95, Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.



Ademais, acrescenta-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009:

Art. 7º. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.



Conforme se verifica nos autos o recorrente tomou ciência da sentença em 04-12-2023 (segunda-feira), por meio de intimação no PJe. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 05-12-2023, findando em 19-12-2023 (terça-feira), já considerando eventuais feriados que ocorreram no período.

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 10-01-2024, ou seja, após o término do prazo recursal.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, este em 20% sobre o valor atualizado da causa.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 10/01/2025

Detalhes

Processo

0800720-46.2018.8.18.0059

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Repasse de Verbas Públicas

Autor

MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA

Réu

DANIEL SANTOS DE SOUZA

Publicação

10/01/2025