Acórdão de 2º Grau

Classificação de créditos 0761230-24.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. I É cediço que os atos de constrição sobre patrimônio das empresas em recuperação (como a penhora, por exemplo) devem ser analisados pelo juízo de recuperação judicial, cabendo-lhe, ainda, a constatação do caráter extraconcursal de crédito discutido nos autos de ação de execução. II Quanto ao argumento recursal de não submissão do crédito da parte ora agravante aos efeitos da recuperação judicial em virtude do disposto na Lei 11.101/2005, é atribuição exclusiva do Juízo de recuperação judicial apreciar atos de constrição que irão interferir na preservação da atividade empresarial, sendo competente para constatar o caráter extraconcursal do crédito discutido nos autos da ação de execução. III Com efeito, depreende-se, que não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão liminar em favor do agravante (fumus boni iuris e periculum in mora), mantendo-se a decisão contida no Id 14098825. IV DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a decisão contida no id 14098825 em todos os seus termos. V Sem parecer ministerial. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761230-24.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761230-24.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO SANTOS MOURA, FRANCISCO DAS CHAGAS MORAIS DE MOURA

Advogado(s) do reclamante: MITCHAEL JOHNSON VIANA MATOS ANDRADE

AGRAVADO: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA

Advogado(s) do reclamado: WILMA CRISTIANNI SILVA COSTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 



 

 

EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. I É cediço que os atos de constrição sobre patrimônio das empresas em recuperação (como a penhora, por exemplo) devem ser analisados pelo juízo de recuperação judicial, cabendo-lhe, ainda, a constatação do caráter extraconcursal de crédito discutido nos autos de ação de execução. II Quanto ao argumento recursal de não submissão do crédito da parte ora agravante aos efeitos da recuperação judicial em virtude do disposto na Lei 11.101/2005, é atribuição exclusiva do Juízo de recuperação judicial apreciar atos de constrição que irão interferir na preservação da atividade empresarial, sendo competente para constatar o caráter extraconcursal do crédito discutido nos autos da ação de execução. III Com efeito, depreende-se, que não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão liminar em favor do agravante (fumus boni iuris e periculum in mora), mantendo-se a decisão contida no Id 14098825. IV DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a decisão contida no id 14098825 em todos os seus termos. V Sem parecer ministerial.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a decisao contida no id 14098825 em todos os seus termos. Sem parecer ministerial.

 

 


RELATÓRIO


 

 


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por MARIA DO SOCORRO SANTOS MOURA E OUTROS, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como agravadoTRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, todos qualificados e representados.

Em suas razões, a agravante – MARIA DO SOCORRO SANTOS MOURA E OUTROS, resumidamente, alega que os exequentes FRANCISCO DAS CHAGAS MORAIS DE MOURA E MARIA DO SOCORRO SANTOS MOURA requereram habilitação de crédito junto a recuperação judicia, que tramita perante a 4ª Vara Cível, tendo o processo de habilitação tramitado sob a numeração 5600782-19.2022.8.09.0051.

Argumenta que a Executada/agravada tem vigente plano de recuperação judicial que prevê o pagamento dos créditos de duas formas: a) créditos concursais, cujo fato gerador é anterior a 01/04/2016, logo, é sujeito à Recuperação Judicial; b) créditos extraconcursais, que tem fato gerador posterior a 01/04/2016, e, consequentemente, não estão sujeitos à Recuperação Judicial, como no presente caso.

Afirma que o julgamento do REsp nº 1.841.960/SP, perante a Segunda Seção, prevaleceu a tese de que se a sentença que fixou os honorários foi proferida em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dela decorre deve ser caracterizado como extraconcursal (não se sujeita aos efeitos da recuperação).

Defende que a sentença foi proferida em 10 de junho de 2019, e como o fato gerador dos honorários advocatícios é a sentença, trata-se de crédito extraconcursal. O crédito dos exequentes, que tem como fato gerador anterior a recuperação judicial será habilitado no processo que tramita perante a 4ª Vara Cível de Goiânia, já os honorários advocatícios são posteriores ao pedido de recuperação judicial.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, considerando as fundamentações contidas no Id – 13420157 e seguintes.

Custas recolhidas – Id 13420162.

TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, deixando transcorre o prazo regulamentar em sua integralidade.

Sem parecer ministerial.

É o sucinto Relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

I ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

II PRELIMINAR

Não há preliminar, por isso, passo ao voto.

III MÉRITO

De acordo com o art. 1019, inciso, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao magistrado a quo sua decisão.

A concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que reste demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do CPC).

Pois bem.

Apreciando os autos, inclusive o processo de origem, observa-se que o pedido formulado neste recurso também fora formulado nos autos do cumprimento de sentença – processo nº 0820104-09.2019.8.18.0140.

Mesmo diante das razões alegadas pelo ora recorrente, o magistrado de piso decidiu que os atos de expropriação devem estar sujeitos ao crivo do Juízo Universal, que detém a máxima competência para avaliar a viabilidade e razoabilidade da disposição de bens da empresa recuperanda, ora executada.” - processo nº 0820104-09.2019.8.18.0140 – Id nº 45425124.

Com razão o julgador singular. Explico.

É cediço que os atos de constrição sobre patrimônio das empresas em recuperação (como a penhora, por exemplo) devem ser analisados pelo juízo de recuperação judicial, cabendo-lhe, ainda, a constatação do caráter extraconcursal de crédito discutido nos autos de ação de execução.

Assim, quanto ao argumento recursal de não submissão do crédito da parte ora agravante aos efeitos da recuperação judicial em virtude do disposto na Lei 11.101/2005, 'é atribuição exclusiva do Juízo de recuperação judicial apreciar atos de constrição que irão interferir na preservação da atividade empresarial, sendo competente para constatar o caráter extraconcursal do crédito discutido nos autos da ação de execução.”

Dessa maneira, imperiosa a manutenção da decisão agravada até manifestação posterior da Segunda Câmara Especializada Cível deste tribunal.

Com efeito, depreende-se, que não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão liminar em favor do agravante (fumus boni iuris e periculum in mora), mantendo-se a decisão contida no Id 14098825.

IV DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a decisão contida no id 14098825 em todos os seus termos.

Sem parecer ministerial.

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 

 

 

 




Detalhes

Processo

0761230-24.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Classificação de créditos

Autor

MARIA DO SOCORRO SANTOS MOURA

Réu

TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA

Publicação

14/02/2025