Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0820226-51.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. DANOS ELÉTRICOS. EQUATORIAL. LAUDO TÉCNICO APONTA OSCILAÇÃO DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica pelos danos advindos de falhas na prestação do serviço é objetiva, independente de culpa, por força do art. 37, §6º, da Constituição Federal, e da teoria do risco administrativo. 2. A responsabilidade civil pelo fato do serviço, embora exercida por uma seguradora, encontra respaldo no artigo 14 do CDC e está condicionada à comprovação do efetivo prejuízo sofrido. 3. A parte autora anexou laudo pericial indicando que a causa dos danos, irreversíveis, foi a variação de tensão acima do limite aceitável. 4. A concessionária de energia elétrica apenas se exime do dever de indenizar os prejuízos suportados pelos consumidores quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar, quais sejam: culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou força maior, tendo em vista a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, o que não restou comprovado nos autos. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820226-51.2021.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820226-51.2021.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO

APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A

Advogado(s) do reclamado: FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE, DEBORA DOMESI SILVA LOPES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


JuLIA Explica

EMENTA



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. DANOS ELÉTRICOS. EQUATORIAL. LAUDO TÉCNICO APONTA OSCILAÇÃO DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica pelos danos advindos de falhas na prestação do serviço é objetiva, independente de culpa, por força do art. 37, §6º, da Constituição Federal, e da teoria do risco administrativo.

2. A responsabilidade civil pelo fato do serviço, embora exercida por uma seguradora, encontra respaldo no artigo 14 do CDC e está condicionada à comprovação do efetivo prejuízo sofrido.

3. A parte autora anexou laudo pericial indicando que a causa dos danos, irreversíveis, foi a variação de tensão acima do limite aceitável.

4. A concessionária de energia elétrica apenas se exime do dever de indenizar os prejuízos suportados pelos consumidores quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar, quais sejam: culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou força maior, tendo em vista a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, o que não restou comprovado nos autos.

5. Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0820226-51.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogados do(a) APELANTE: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A

APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogados do(a) APELADO: DEBORA DOMESI SILVA LOPES - SP238994-A, FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE - SP178171-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

JuLIA Explica


 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de ALLIANZ SEGUROS S.A, visando reformar sentença proferida nos autos da AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.


Sobreveio sentença (id. 17657849) na qual o Juízo "a quo" julgou procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I do código de processo civil, para condenar a Equatorial ao pagamento da quantia de R$ 18.680,00 (dezoito mil, seiscentos e oitenta reais), a título de RESSARCIMENTO pelos prejuízos causados, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir do efetivo desembolso.


Em suas razões recursais (id. 17657851), a Equatorial sustenta que não foi comprovado que os danos causados nos equipamentos domésticos decorreram de oscilação/descarga elétrica proveniente da rede externa de energia elétrica, que são de responsabilidade da empresa concessionária. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, de sorte a reformar a sentença e julgar improcedentes os pleitos autorais.


Devidamente intimada, ALLIANZ SEGUROS S.A apresentou contrarrazões ao recurso (id. 17657856), nas quais requer a manutenção da sentença que condenou a Equatorial em danos materiais.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o que importa relatar.


Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Cumpra-se.

 


VOTO


 

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


II. DO MÉRITO


O cerne do presente recurso versa acerca do cometimento de ato ilícito pela Equatorial S/A, a ensejar a sua responsabilização pelos danos materiais suportados pela parte autora, em sede de ação regressiva.


Inicialmente, resta suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o nexo de causalidade entre a atividade do agente e o dano causado. Ficou demonstrado nos autos que a requerente (seguradora ALLIANZ SEGUROS) arcou com os prejuízos sofridos pelos segurados em razão da danificação de bens eletrônicos ocasionados por oscilação de energia elétrica. Diante disso, fica a Equatorial obrigada a ressarcir em ação de regresso os prejuízos sofridos pela seguradora, conforme dispõem os arts. 349 e 786 CC:


Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.”


Desta feita, com o acionamento do sinistro e o pagamento dos danos suportados, considera-se a favor da seguradora a sub-rogação legal de todos os direitos de que era detentor o segurado.


Destarte, se houver relação de consumo entre o segurado e o causador do dano, passa a haver relação de consumo entre a seguradora e o causador, que no caso é a Equatorial. A seguradora, portanto, consiste na nova ocupante da posição contratual que o segurado detinha.


A respeito disso, colaciono entendimento jurisprudencial acerca do tema:


Direito do Consumidor. Seguro. Ação Regressiva. Seguro. Ação Regressiva. Equipamentos danificados. Apelação desprovida. Correção de ofício do termo inicial da correção monetária. 1. Em havendo relação de consumo entre os segurados e a concessionária, verificados os fatos do serviço, e indenizados os segurados pela seguradora, sub-roga-se essa na posição contratual dos consumidores, passando a ser titular de todos os direitos que os segurados teriam frente à concessionária. 2. Destarte, é objetiva a responsabilidade da concessionária, na forma do art. 14 CDC. 3. No caso vertente, os laudos técnicos apresentados demonstram que os danos nos aparelhos dos segurados resultaram de problemas oriundos de falhas na prestação do serviço da apelante. 4. Restaram, portanto, provados os eventos, os danos e os nexos de causalidade, devendo a concessionária indenizar à seguradora o que essa pagou aos segurados. 5. Correção de ofício do termo inicial da correção monetária, porque, ante a sub-rogação, a responsabilidade é contratual. 6. Apelação a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 02580154320188190001, Relator: Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 26/01/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2021)

 

 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO-GARANTIA. COBERTURA SECURITÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SUB-ROGAÇÃO. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ENCARGOS MORATÓRIOS DEVIDOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O prazo prescricional para o exercício do direito de regresso inicia-se na data em que a seguradora pagou a indenização securitária, sub-rogando-se nos direitos do segurado, em observância ao princípio da actio nata. 2. A seguradora, ao pagar a indenização relativa ao contrato de seguro, sub-roga-se nos direitos e ações anteriormente titularizados pelo segurado, nos termos do disposto nos arts. 346 e 786 do CC/2002, sendo que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores" ( CC/2002, art. 349), de modo que não podem ser suprimidos da presente cobrança os encargos moratórios decorrentes do atraso no cumprimento da obrigação principal pela recorrente, sob pena de afronta aos dispositivos legais citados. 3. Não há obrigação da tomadora do seguro de pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais relativos à demanda primitiva que envolveu sociedade empresária segurada e seguradora, porquanto decorrente do princípio da causalidade. 4. Recurso especial provido em parte.

 (STJ - REsp: 1848369 MG 2019/0124742-0, Data de Julgamento: 13/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023)

 

Outrossim, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica pelos danos advindos de falhas na prestação do serviço é objetiva, independente de culpa, por força do art. 37, §6º, da Constituição Federal, e da teoria do risco administrativo, estando condicionada à comprovação do efetivo prejuízo sofrido.


Neste contexto, compulsando o acervo probatório, constato que a seguradora anexou laudo pericial, que indica que a causa dos danos irreversíveis aos equipamentos foi a ocorrência de variação de tensão acima do limite aceitável para alimentação do equipamento.


Assim, a concessionária de energia elétrica apenas se exime do dever de indenizar os prejuízos suportados pelos consumidores quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar, quais sejam: culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou força maior, tendo em vista a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, o que não restou comprovado nos autos.


Neste sentido, colaciono julgados desta Eg. Corte em casos análogos:


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICOS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. A responsabilidade da Apelante, na condição de concessionária de energia elétrica e prestadora de um serviço público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, pelo que responde pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação ou omissão.2. A concessionária de energia elétrica apenas se exime do dever de indenizar os prejuízos suportados pelos consumidores quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar, quais sejam: culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou força maior; tendo em vista a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, o que não restou comprovado nos autos.3. Apelação conhecida e improvida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0807220-79.2018.8.18.0140 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA SEGURADORA. DANOS ELETRICOS. EQUATORIAL. APELO IMPROVIDO.1. Discute-se no presente recurso o cometimento de ato ilícito pela parte apelante, a ensejar a sua responsabilização pelos danos materiais suportados pelo apelado, em ação regressiva.2 A responsabilidade civil da concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica pelos danos advindos de falhas na prestação do serviço é objetiva, independente de culpa, por força do art. 37, §6º, da Constituição Federal, e da teoria do risco administrativo.3 A responsabilidade civil pelo fato do serviço, embora exercida por uma seguradora, encontra respaldo no artigo 14 do CDC e está condicionada à comprovação do efetivo prejuízo sofrido.4. A parte apelante não se desincumbiu do ônus, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Assim a concessionária de energia elétrica apenas se exime do dever de indenizar os prejuízos suportados pelos consumidores quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar, quais sejam: culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou força maior; tendo em vista a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, o que não restou comprovado nos autos.5. Apelo improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0806084-13.2019.8.18.0140 | Relator: Hilo de Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/09/2021)


Assim, deve  Equatorial assumir os prejuízos sofridos pela seguradora, já que esta teve que indenizar seus segurados, em razão da má prestação de serviços da concessionária de energia elétrica.

Não resta mais o que discutir.


III. DISPOSITIVO


                     Diante do exposto CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade recursal, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.


Majoro o ônus de sucumbência dos honorários advocatícios, para o importe de 11% (onze por cento) o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11°, do CPC.


É o voto.

 



Teresina, 16/12/2024

Detalhes

Processo

0820226-51.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ALLIANZ SEGUROS S/A

Publicação

17/12/2024