Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0758744-32.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0758744-32.2024.8.18.0000
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
REQUERENTE: FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
AGRAVADO: OSIRES BONA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Vistos.

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR, inconformada com a decisão nos autos do cumprimento de sentença nº 0804871-86.2020.8.18.0026, que deferiu o cumprimento provisório da sentença.

Alega o agravante que a decisão está equivocada, pois a sentença condenatória à Fazenda Pública municipal em valor superior a 100 salários mínimos têm seus efeitos suspensos até a análise do Tribunal de Justiça que a confirme. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, em razão do reconhecimento da violação do devido processo legal durante inúmeros momentos do trâmite processual, com destaque para a ausência de intimação do Campo Maior PREV das decisões processuais, motivo de nulidade de pleno direito, e da ausência de remessa necessária, sendo necessário o chamamento do feito à ordem para devolução dos prazos recursais e realização de julgamento da sentença de conhecimento em duplo grau de jurisdição.

A inicial veio acompanhada dos documentos.

Relatados, DECIDO.

Trata-se os autos de recurso interposto contra decisão interlocutória que deferiu o cumprimento provisório da sentença transitada em julgada nos autos.

No entanto, os artigos 3º e 4º da supracitada lei são expressos ao estabelecerem que somente serão passíveis de recursos no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as sentenças e as decisões interlocutórias que versarem sobre o deferimento ou indeferimento de tutelas cautelares ou antecipatórias ao longo do processo, conforme transcrevo a seguir:

Art. 3º. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

Art. 4º. Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.

No caso em questão, o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, situação que não se enquadra nas hipóteses legais passíveis de recurso no rito especial previsto na Lei 12.153/2009, razão pela qual não merece ser conhecido, na forma do previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

No mesmo sentido:

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 3º DA LEI 12.153/09. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000580-77.2020.8.16.9000 - Uraí - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 04.03.2020). (TJ-PR - AI: 00005807720208169000 PR 0000580-77.2020.8.16.9000 (Decisão monocrática), Relator: Juíza Bruna Greggio, Data de Julgamento: 04/03/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/03/2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO INCABÍVEL. ART. 3º E 4º DA LEI N. 12.153/09. ENUNCIADO IX DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS: "Nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09, cabe recurso contra decisão interlocutória apenas e tão somente quando houver decisão concessiva da medida pleiteada. (Processo n. 0000008-77.2017.8.24.9009 - Sessão da Turma de Uniformização do dia 19/05/2017 - Disponibilizado no DJE n. 2611, de 23/06/2017, página 2)". RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - AI: 00000013820198249002 Indaial 0000001-38.2019.8.24.9002, Relator: Juliano Rafael Bogo, Data de Julgamento: 11/02/2019, Segunda Turma de Recursos - Blumenau).

Portanto, diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento.

Após, transcorrido os prazos recursais, dê-se baixa no presente recurso.

Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.



 

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0758744-32.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 27/11/2024 )

Detalhes

Processo

0758744-32.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

Réu

OSIRES BONA

Publicação

27/11/2024