TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815940-59.2023.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDO NONATO ALVES, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDO NONATO ALVES
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou nulo o contrato de empréstimo, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O banco réu pugna pela reforma da sentença, sustentando a validade do contrato e, subsidiariamente, a devolução simples e a redução do quantum indenizatório. O autor busca a majoração da indenização por danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) se os valores descontados indevidamente da conta do autor devem ser devolvidos em dobro ou de forma simples; e (ii) se o quantum indenizatório por danos morais fixado na sentença deve ser mantido, reduzido ou majorado.
Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e defere-se a inversão do ônus da prova em favor do autor, diante de sua hipossuficiência e ausência de contrato firmado pelo banco.
A ausência de comprovação da má-fé da instituição financeira no desconto indevido inviabiliza a devolução em dobro, sendo cabível a restituição simples dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme a jurisprudência do STJ.
Quanto aos danos morais, considera-se caracterizado o dano extrapatrimonial, em virtude da redução indevida dos proventos do autor, configurando constrangimento superior ao mero aborrecimento.
O quantum indenizatório deve ser reduzido de R$ 3.000,00 para R$ 2.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de cumprir a função compensatória e pedagógica da indenização.
Recurso de apelação do banco parcialmente provido. Recurso de apelação do autor improvido.
Tese de julgamento:
A inversão do ônus da prova é cabível em contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor e a inexistência de contrato.
A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados exige comprovação da má-fé do fornecedor, sendo incabível quando esta não for demonstrada.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário do consumidor é configurado quando há constrangimento que extrapola mero aborrecimento.
O quantum indenizatório por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter pedagógico e reparatório da indenização.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CC, arts. 405, 406 e 927, parágrafo único; CTN, art. 161, §1º; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.03.2017, DJe 10.04.2017; TJPI, Súmula 26.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0815940-59.2023.8.18.0140
Origem:
APELANTE: RAIMUNDO NONATO ALVES
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS ” (Proc nº 0815940-59.2023.8.18.0140 – 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por RAIMUNDO NONATO ALVES contra BANCO BRADESCO S.A.
Na inicial, a parte autora alega que vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado que não se recorda de haver realizado.
Alegando a nulidade do contrato, requereu, dentre outros, a inversão do ônus da prova; a exibição do contrato; o comprovante de pagamento; a repetição do indébito e, uma indenização pelos danos morais.
O Banco réu apresentou contestação (Id 16546288), defendendo a validade do contrato entabulado entre as partes, juntou a comprovação de transferência do valor contratado (Id 16546304), porém não colacionou o contrato impugnado.
A parte autora replicou.
Por sentença (ID 16546309), o d. Magistrado singular julgou procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:
“a) DECLARAR a nulidade do CONTRATO DE EMPRÉSTIMO n° 0123267196865, discutido nesses autos, determinando a imediata suspensão dos descontos.
b) CONDENAR o réu a restituir em dobro, na forma do Art. 42 do CDC, os valores indevidamente descontados em razão do aludido contrato, devendo incidir, sobre cada valor descontado, objeto da restituição, juros de mora desde a citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo – data de cada desconto (súmula 43, STJ). O valor específico será demonstrado por simples cálculos em sede de cumprimento de sentença.
c) CONDENAR o réu ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula nº 362 do STJ.
Em razão da sucumbência majoritária, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação, conforme Art. 85, § 2º do CPC.”
Irresignada, a parte ré interpôs recurso, pugnando pela reforma da sentença.
Intimada, a parte autora contrarrazoou.
A parte autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela majoração dos danos morais.
Devidamente intimada, a parte requerida apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
Os Recursos de Apelação merecem ser conhecidos, eis que estão comprovados os pressupostos das suas admissibilidades.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da parte apelante (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciona-se o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que não há nos autos cópia do contrato.
Por este motivo, deverá o banco ser responsabilizado pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora, como acertadamente entendeu a sentença ora atacada.
No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada.
É de se notar que, de fato, houve o pagamento do valor supostamente contratado, comprovação de transferência do valor contratado (Id 16546304, p. 01).
Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte autora, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do Colendo STJ:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...) omissis (...)
2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.
3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor.
(...) omissis (...)
7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)”
Neste ponto, o banco deve devolver de forma simples a quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte autora, devendo a sentença ser parcialmente reformada a fim de que o banco devolva, de forma simples, os valores indevidamente descontados da conta da parte autora, afastando-se as parcelas abrangidas pela prescrição quinquenal.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco na formalização do contrato.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre reduzir a condenação do banco em dano moral para a quantia de dois mil reais (R$ 2.000,00) a ser pago à parte autora.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação do banco e pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação da parte autora, reformando a sentença a fim de reduzir os danos morais para a quantia de dois mil reais (R$ 2.000,00) a serem pagos pelo banco ao autor, bem como para determinar a devolução simples dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora não abrangidos pela prescrição. Dos valores a serem devolvidos pelo banco deve-se abater a quantia depositada em conta da parte autora.
Em relação aos valores descontados pelo banco, bem como dos valores depositado da conta da parte autora a ser abatido do valor a ser pago pelo banco, sobre estes devem incidir juros de mora e correção monetária a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).
Mantenho a condenação em custas e honorários exposta na sentença.
É o voto.
Teresina, 18/02/2025
0815940-59.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO NONATO ALVES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/02/2025