Acórdão de 2º Grau

Regressão de Regime 0760383-85.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0760383-85.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Picos/5ª Vara RELATOR: Des. Erivan Lopes AGRAVANTE: Ministério Público do Estado do Piauí AGRAVADO: José Raimundo Veloso ADVOGADO: Vicente Paulo Holanda Bezerra Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO MODIFICADO PARA O FECHADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão que fixou o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena do apenado, apesar da reincidência. O recurso busca a modificação para o regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se a reincidência do apenado, evidenciada por múltiplas condenações transitadas em julgado, exige o estabelecimento do regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 33, §2º, "b", do Código Penal, impõe o regime inicial fechado para reincidentes com pena unificada superior a quatro anos. 4. O apenado apresenta reincidência, conforme registros de condenações anteriores e extinções de pena por cumprimento. 5. A conduta carcerária do apenado, evidenciada por fuga e classificação de mau comportamento, reforça a inadequação ao regime semiaberto. 6. Precedente jurisprudencial determina que, em caso de reincidência com penas unificadas superiores a quatro anos, o regime inicial deve ser fechado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "b"; arts. 63 e 64. Jurisprudência relevante citada: TJMG- Agravo de Execução Penal 1.0000.23.209869-9/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Especializada, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 05/02/2024. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0760383-85.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/12/2024 )

Acórdão


 

 

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0760383-85.2024.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Picos/5ª Vara

RELATOR: Des. Erivan Lopes

AGRAVANTE: Ministério Público do Estado do Piauí

AGRAVADO: José Raimundo Veloso

ADVOGADO: Vicente Paulo Holanda Bezerra (OAB/PI N° 1731) e Gilson Alves da Silva (OAB/PI N°12468)



EMENTA 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO MODIFICADO PARA O FECHADO. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão que fixou o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena do apenado, apesar da reincidência. O recurso busca a modificação para o regime inicial fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: (i) definir se a reincidência do apenado, evidenciada por múltiplas condenações transitadas em julgado, exige o estabelecimento do regime inicial fechado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 33, §2º, "b", do Código Penal, impõe o regime inicial fechado para reincidentes com pena unificada superior a quatro anos.

4. O apenado apresenta reincidência, conforme registros de condenações anteriores e extinções de pena por cumprimento.

5. A conduta carcerária do apenado, evidenciada por fuga e classificação de mau comportamento, reforça a inadequação ao regime semiaberto.

6. Precedente jurisprudencial determina que, em caso de reincidência com penas unificadas superiores a quatro anos, o regime inicial deve ser fechado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

____________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "b"; arts. 63 e 64.

Jurisprudência relevante citada: TJMG- Agravo de Execução Penal 1.0000.23.209869-9/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Especializada, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 05/02/2024.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, na forma do voto do relator, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana acompanhou o voto do Eminente Relator. O Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho inaugurou divergência e votou nesses termos: "considerando que as condenações decorrem de processos distintos, divirjo parcialmente, tão somente por entender que trata-se de somatório das penas, e não a unificação, acompanhando o voto do Relator no tocante aos demais pontos."; sendo voto vencido".

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06/12/2024 a 13/12/2024.

 

 


RELATÓRIO


 

Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público em face da decisão da Juíza da 5ª Vara da Comarca de Picos-PI que procedeu a unificação das penas do acusado, fixando o regime inicial semiaberto, mesmo sendo este reincidente.

Nas razões do agravo, alega o Ministério Público: que o agravado responde ao processo de execução penal referente às condenações no processo nº 0000376-48.2019.8.18.0032 (crime do art. 306 do CTB -pena 06 meses de detenção, regime inicial aberto), no processo nº 0805317-37.2021.8.18.0032 (crimes dos arts. 147 e 129 do CP -pena 04 anos e 18 meses de detenção, regime inicial aberto - trânsito em julgado em 04/02/2022), nº 0000267-44.2016.8.18.0095 (crimes dos arts. 155, §4º, II e 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP – pena de 07 anos e 02 meses de reclusão em regime semiaberto- trânsito em julgado em 07/04/2022) e no processo nº 0804398-48.2021.8.18.0032 (crime do art. 147 do CP, pena de 01 mês de detenção- trânsito em julgado em 29/08/2023); que foi procedida a unificação das penas fixadas em desfavor do acusado, totalizando 08 anos, 01 mês e 18 dias de reclusão e, após a detração, restaram 06 anos, 04 meses e 04 dias de pena a cumprir, em regime inicialmente semiaberto; que requereu a imposição do regime fechado ao apenado, tendo em vista a sua reincidência, mas o pleito foi indeferido pela magistrada singular; que o réu também possui maus antecedentes (processo nº 0000061-33.2011.8.18.0086, cuja pena foi extinta pelo cumprimento integral em 04/04/2014; que o agravado atualmente cumpre pena unificada por 05 processos, com reincidência verificada após a localização das condenações criminais nos autos nº 0000061-33.2011.8.18.0086, nº 0002972- 73.2017.8.18.0032 e nº 0000484-29.2012.8.18.0095, cujas penas foram extintas pelo cumprimento integral. Requer o provimento do agravo, a fim de que seja retificado o regime prisional para o fechado.

Em contrarrazões, o agravado requereu o desprovimento do recurso, a fim de que seja mantida a decisão recorrida.

A Juíza de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos-PI manteve a decisão agravada.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo “conhecimento e provimento do presente Recurso de Agravo em Execução interposto pelo Parquet para que, considerando a condição de reincidente do apenado José Raimundo Veloso, seja estabelecido o regime fechado para o cumprimento da pena.”

 

VOTO


 

O apenado encontra-se cumprindo pena de 08 anos, 01 mês e 18 dias de reclusão, referente a unificação das penas nos processos nº 0000267-44.2016.8.18.0095 (crimes dos arts. 155, §4º, II e 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP- trânsito em julgado para o Ministério Público em 07/04/2022 e para defesa em 06/12/2021), nº 0000376-48.2019.8.18.0032 (crime do art. 306 do CTB -pena 06 meses de detenção, regime inicial aberto – trânsito em julgado em 26/03/2022- Sistema Themis) e nº 0805317-37.2021.8.18.0032 (crimes dos arts. 147 e 129 do CP - trânsito em julgado em 04/02/2022 para acusação e 09/02/2022 para defesa - Sistema Pje de 1º grau). Após a detração, restaram 06 anos, 04 meses e 04 dias de pena, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, conforme estabelecido pela magistrada de execução.

O presente agravo objetiva a retificação do regime inicial de pena para o fechado, considerando a reincidência1 do apenado, observada pelas condenações no processo nº 0000061-33.2011.8.18.0086 (crime do art. 14 da Lei 10826/03- sentença de extinção de punibilidade pelo cumprimento em 04/04/14- Sistema Themis), no processo nº 0000484-29.2012.8.18.0095 (crime do art. 129, §9º, extinção da pena pelo cumprimento em 25/08/17- Sistema Themis) e no processo nº 0002972-73.2017.8.18.0032 (crime do ar. 147 do CP, fatos em 23/09/17, trânsito em julgado em 13/06/2018 – pje de 1º grau).

Conforme entendimento jurisprudencial, “unificadas ou somadas as condenações, e sendo o agravante reincidente, com pena remanescente superior a 04 (quatro) anos, o regime inicial de cumprimento deve ser o fechado, a teor do que dispõe o artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.”2

Portanto, a pena unificada do acusado deve ser cumprida em regime inicial fechado.

Acrescente-se que consta nos autos ofício da Colônia Agrícola Major César dando conta de que o reeducando fugiu da unidade prisional em 17/05/2024, bem como que este não se comportava dentro dos padrões exigíveis para vida em grupo e foi classificado como preso de mau comportamento carcerário (ID Nº 19010801, pág. 110), solicitando inclusive a regressão de regime por não se adequar ao semiaberto.

A conduta carcerária do apenado, evidenciada por fuga e classificação de mau comportamento, reforça a inadequação ao regime semiaberto.

Assim, a decisão agravada merece reparo.

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

 

  

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator



 

1Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

2 TJMG -  Agravo de Execução Penal  1.0000.23.209869-9/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Especializada, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 05/02/2024.

 



Teresina, 16/12/2024

Detalhes

Processo

0760383-85.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Regressão de Regime

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE RAIMUNDO VELOSO

Publicação

17/12/2024