TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800044-09.2023.8.18.0129
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: ANDRELINA FRANCISCA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CONTRATO E TED INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega ter recebido descontos referentes a parcelas de empréstimos consignados no valor de R$71,50 (setenta e um reais e cinquenta centavos) que totalizaram o montante de R$1.501,50 (mil quinhentos e um reais e cinquenta centavos) até o momento de ingresso da ação. Alega nunca ter firmado qualquer tipo de contratação com o requerido e desconhece totalmente a origem da cobrança. Aduz ser idosa e hipossuficiente. Nesse viés, requereu: a gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição requerida; a declaração de nulidade do contrato e de inexistência do indébito; a indenização por danos morais com a devida restituição em dobro do descontado.
Devidamente intimado, o requerido apresentou contestação alegando: a ausência do interesse de agir; a conexão de ações; ser o contrato presente decorrente de cessão de carteira de contrato precedente n° 347038833-5; a inexistência de danos morais e materiais; a impossibilidade de devolução em dobro e de inversão do ônus da prova; no caso de eventual condenação, que sejam compensados os valores disponibilizados à demandante.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se segue:
“Observo nos autos que este ônus probatório em face do demandado não foi devidamente exercido. Além do mais, apesar de existir o contrato, o Banco Réu não comprovou a transferência do valor através de Ordem de Pagamento. No entanto, não é possível comprovar tal transferência na conta do requerente. Dessa forma, o banco demandado na condição de parte mais forte da relação consumerista padece perante o ônus de comprovar a realização do negócio jurídico de empréstimo. A responsabilidade da instituição bancária e o dever de organização na celebração destes contratos aumentam mais ainda diante da grande quantidade de fraudes que atingem os beneficiários da Previdência Social.
Assim, entendo que o contrato não foi celebrado efetivamente com o autor, sendo nulo pela ausência de autorização expressa da contratante. Isto gera o dever de indenizar por parte do réu, notadamente, porque este não comprovou o caso fortuito ou a culpa exclusiva de terceiro que excluísse a sua responsabilidade objetiva.
Em relação aos valores decorrentes do empréstimo em questão, não consta nos autos comprovante de transferência TED ou pagamento realizado pelo requerido em favor da parte demandante, apesar do banco requerido ter tido tempo suficiente para anexar aos autos comprovante de transferência. Esta irregularidade decorrente de um contrato nulo impôs à suplicante a cobrança indevida de parcelas no seu benefício previdenciário por longo tempo, o que demanda a devolução de toda esta quantia em dobro. O art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor fundamenta este raciocínio. Ademais a jurisprudência corrobora este entendimento, porém, coloca como condição para a devolução em dobro a ocorrência de dolo ou culpa (negligência) por parte de quem cobrou. No caso em comento é evidente que há culpa na modalidade falta de cuidado por parte de um banco que impõe descontos de parcelas de empréstimo sem qualquer confirmação quanto à correta celebração do negócio jurídico de origem, mesmo diante da pletora de fraudes neste tipo de empréstimo em todo o país.
(...) “Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
A) DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo referido na petição inicial declarando inexistente o débito respectivo. B) condenar a empresa a pagar na forma simples os valores descontados no seu benefício perante o INSS, a título de danos materiais, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, a título de dano material, com correção monetária pelo índice INPC, desde a data de cada desconto e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; C) condenar o promovido a pagar a título de indenização moral, o valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais). D) Determino a imediata finalização dos descontos relativos ao serviço intitulado. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com o INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sem custas e sem honorários, nos termos do que dispõe os artigos 54 e 55 da lei n. 9.099/95.”
Inconformado com a sentença, o banco, ora Recorrente, alegou em suas razões do recurso inominado: a inexistência de qualquer ilicitude ou ofensa ao patrimônio do Recorrido capaz de ensejar qualquer condenação; a necessidade de compensação pelos valores disponibilizados à demandante.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso inominado.
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos fólios, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença incólume em todos os seus termos.
Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
Teresina-Pi, datado e assinado eletronicamente.
0800044-09.2023.8.18.0129
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANDRELINA FRANCISCA DA SILVA
Publicação24/02/2025