Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800854-24.2018.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0800854-24.2018.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA
APELADO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL


JuLIA Explica

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NEGÓCIO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO CONTRATADO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. SÚMULA 18 DO TJ/PI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS.  QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

1. De início, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula N.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor.

2. O Banco deixou de juntar comprovante de disponibilização do crédito em favor do consumidor, motivo pelo qual, nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, deve ser declarada a inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes.

3. Afastada a perfectibilidade da relação cabível a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.

4. Tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou o consumidor e propiciar o disciplinamento da instituição financeira.

5. Sentença reformada.

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI nos autos da FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA ajuizada contra o Banco Rural, ora apelado.

Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial, com fulcro no art. 487, I do CPC.

O apelante alega, em suas razões recursais, que o banco/apelado não acostou nenhum documento válido que comprove a efetiva transferência do valor contratado à conta da parte apelante. Assim, requer a integral reforma da sentença com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na exordial.

Em suas contrarrazões recursais, o banco/apelado afirma ter o contrato sido devidamente assinado pelo autor, como demonstram os documentos anexados com a contestação. Diz não ser o autor analfabeto, tendo em vista que em sua documentação pessoal, não há qualquer menção a este fato, assim como na procuração juntada aos autos, assim como na declaração de hipossuficiência, consta a assinatura regular do autor. Em relação depósito supostamente não apresentado pela ré, defende ter o valor sido devidamente disponibilizado na conta indicada pelo Recorrente para pagamento. Pede a manutenção da sentença;

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula N.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Assim, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor.

A medida visa facilitar a defesa dos direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[…]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente. A matéria se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Com efeito, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não celebrado contrato nem ter recebido a integralidade dos valores. Nesse caso, cumpre à parte ré provar a celebração do contrato e a transferência do valor contatado à parte autora, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).

A exigência em questão, a propósito, se mostra em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em sua Súmula n.º 18:


SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Neste caso, apesar de o Banco apelado ter juntado o contrato celebrado entre as partes (id. 19424129), não juntou comprovante de disponibilização do crédito contratado a legitimar os descontos realizados na conta bancária da parte apelada, pois juntou apenas print do sistema interno do banco (id. 19424130), o que não serve de prova para demonstrar que, efetivamente, o valor foi creditado em conta do consumidor.

Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.

Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:

  

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Verifica-se, outrossim, que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do apelante agiu com má-fé, vez que inexiste consentimento válido.

Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Assim, devida a condenação do banco apelado na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.

Quanto aos danos morais, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da aposentada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.

Assim, como o Banco não comprovou que creditou o valor supostamente contratado em benefício do consumidor, não há necessidade da prova do dano moral, pois este ocorre in re ipsa, ou seja, de forma automática, por força dos fatos verificados.

Diante disso, resultam suficientemente demonstrados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.

Além disso, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.

Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).

Por fim, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal: 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.

 

Pelo exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC e na Súmulas nº 18, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada para DECLARAR A NULIDADE do contrato discutido nos autos, condenando o banco/apelado a restituir, EM DOBRO, os valores descontados indevidamente dos proventos da parte apelante, devidamente atualizados, e a pagar indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Inverto o ônus da sucumbência, condenando o apelado em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800854-24.2018.8.18.0043 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/11/2024 )

Detalhes

Processo

0800854-24.2018.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA

Réu

BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Publicação

25/11/2024