TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0751387-98.2024.8.18.0000
EMBARGANTE: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: V. M. P. NEVES
Advogado(s) do reclamado: ANDERSON FRANCISCO SILVA ALVES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. Inexistindo os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos de declaração. Ainda que opostos apenas com o fito de prequestionar a matéria, devem observar os limites traçados pelo mencionado dispositivo legal. Entendo que as questões levantadas pelo embargante, não merecem acolhimento, tendo em vista que toda matéria devolvida a este Tribunal, fora objeto de discussão no v. Acórdão Id 19959297, com a necessária fundamentação.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nao padecendo a decisao impugnada de qualquer omissao, contradicao, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestacao jurisdicional; REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARACAO. Intimacoes e notificacoes necessarias. Publique-se.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl no Agravo de Instrumento – AgI opostos por ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A, contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível, deste Tribunal, tendo como embargado, V. M. P. NEVES, todos qualificados e representados.
Nesse sentido, vejamos a ementa:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA SISTEMA PJE. INDEFERIMENTO. 1 No processo eletrônico, as intimações são realizadas por meio eletrônico (Resolução CNJ nº 185/2013, art. 19), podendo ser enviadas via Sistema PJe e via Diário da Justiça Eletrônico, conforme dispõe o art. 4º da Lei 11.419/2006. II. O art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 estabelece que a publicação pelo Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para efeitos legais, exceto os casos em que a lei exige intimação pessoal. 2 Analisando os autos na origem (0820938-46.2018.8.18.0140), infere-se que o Dr. WILSON SALES BELCHIOR, registrou ciência em 11.05.2022, antes da prolatação da sentença, o que por força da lei supracitada, entende-se, que o agravante, foi devidamente intimado, isto é, demonstra-se que houve a efetiva e válida intimação, uma vez que é devidamente cadastrado no Processo Judicial Eletrônico – PJe. 3 Com efeito, por rigor e Justiça, salutar a manutenção da decisão vergastada, uma vez que o(a) agravante não logrou êxito no que alude o art. 300 do CPC (fumus boni iuris e periculum in mora). 4 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE A DECISÃO CONTIDA NO ID 16064665 em todos os seus efeitos. 5 Sem parecer ministerial.
ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A, opôs Embargos de Declaração, requer o conhecimento e acolhimento, conforme as fundamentações elencadas no Id 20271814.
V. M. P. NEVES, devidamente intimado, apresentou contrarrazões aos aclaratórios, requer o conhecimento e não acolhimento dos aclaratórios, diante as exposições contidas no Id 20707229.
A 2ª Câmara Especializada Cível, deste Tribunal de Justiça, resumidamente, decidiu: (…) “… por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE A DECISÃO CONTIDA NO ID 16064665 em todos os seus efeitos. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.” (Id 19683439)
É o sucinto relatório.
VOTO
Decido
I ADMISSIBILIDADE
Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.
II MÉRITO
Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC.
Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.
Nesse contexto, compulsando os autos e as demais argumentações do embargante, as mesmas não merecem sustentabilidade, uma vez que analisando o acórdão contido no Id 19959297, as fundamentações foram analisadas e decididas com fulcro no art. 93, IX, da Constituição Cidadã, demais legislações infraconstitucionais vigentes; e, consequentemente, fez alusão que o embargante, registrou ciência em 11.05.2022, antes da prolatação da sentença, o que por inteligência do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/06, entende-se, que o agravante/embargante, foi devidamente intimado, isto é, demonstra-se que houve a efetiva e válida intimação, uma vez que é devidamente cadastrado no Processo Judicial Eletrônico – PJe.
Assim, as fundamentações trazidas aos aclaratórios, demonstram de forma clara e lógica, apresentando o presente recurso intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retro, e pela análise detidamente no Juízo de origem, evidencia-se adequada e precisa análise dos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material, pretendendo o ora embargante, nítida modificação da decisão.
Nesta toada, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ/PR:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÕES INEXISTENTES EXPRESSA MENÇÃO SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS DESNECESSIDADE ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO REQUISITOS NECESSÁRIOS AUSENTES DESACOLHIMENTO. 1. Impõe-se o desacolhimento de embargos que têm o claro intuito de que seja reapreciado o mérito da causa. 2. Não é o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu'. (STJ - AgRg no Ag 355822 Relator Ministro Humberto Martins)". (TJPR, 6ª C.Cível, EDC nº 740.251-3/01 Maringá, Rel.: Des. Prestes Mattar Unânime, julgado em 17.05.2011) (negritamos).
Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.
Como a matéria restou apreciada, sem respaldo os aclaratórios.
Advirta-se, que na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. (Art. 1.026, §3º, CPC).
III DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0751387-98.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCumprimento Provisório de Sentença
AutorALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
RéuV. M. P. NEVES
Publicação21/02/2025