Acórdão de 2º Grau

Crimes contra a Fauna 0800705-40.2022.8.18.0123


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ARTIGO 309 DO CTB. PRESENÇA DOS REQUISITOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIO E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800705-40.2022.8.18.0123 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 16/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800705-40.2022.8.18.0123

APELANTE: DJAVAN FREITAS LINHARES

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ARTIGO 309 DO CTB. PRESENÇA DOS REQUISITOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIO E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0800705-40.2022.8.18.0123
 
APELANTE: DJAVAN FREITAS LINHARES 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência que relata que em 17/10/2021, às 18:28 horas, a equipe da Polícia Rodoviária Federal compareceu ao Km 2 da BR 343, no município de Parnaíba-PI. Na referida ocasião fora dada ordem de parada a DJAVAN FREITAS LINHARES para fiscalização à motocicleta por ele pilotada. Ao ser realizada a abordagem, ficou constatado que o mesmo trafegava em via pública sem possuir Carteira Nacional de Habilitação – CNH. Em razão disso, o Ministério Público, por meio de seu Promotor de Justiça, procedeu ao oferecimento da denúncia, requerendo a condenação de DJAVAN FREITAS LINHARES.

Sobreveio sentença decidiu pela condenação do autor do fato, in verbis:


(...) Diante do exposto, não há dúvidas quanto a autoria e a materialidade dos delitos, nos termos da fundamentação, motivo pelo qual resolvo julgar procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar DJAVAN FREITAS LINHARES como incurso nas penas dos artigos 309 do Código de Trânsito Brasileiro. (...)”


Inconformada, o autor do fato interpôs apelação criminal, e, em suas razões, deduziu, em síntese, ausência de provas suficientes para condenação; ausência dos requisitos mínimos de materialidade e autoria.

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, §5º, da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, §5º, da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Sem condenação em custas e honorários.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 


 

Detalhes

Processo

0800705-40.2022.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Crimes contra a Fauna

Autor

DJAVAN FREITAS LINHARES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/01/2025