TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802296-38.2021.8.18.0037
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO GONCALVES DA SILVA, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO FRANCISCO GONCALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de seguro alegadamente não contratado pelo autor, com descontos indevidos em sua conta bancária, e condenou o réu ao pagamento de danos morais. O Banco Apelado impugna a nulidade do contrato e a condenação, enquanto a parte autora questiona o valor da indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o banco réu comprovou a regularidade do contrato de seguro que o autor alega não ter firmado, e (ii) a quantificação do valor a ser fixado a título de danos morais diante dos descontos indevidos realizados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de gratuidade da justiça foi mantido, uma vez que a parte autora não apresentou documentos que desconstituíssem a presunção de sua hipossuficiência.
4. No mérito, a nulidade do contrato de seguro foi reconhecida, pois o banco réu não comprovou a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia.
5. Em relação aos danos morais, restou caracterizada a ofensa à integridade moral do autor, decorrente dos descontos indevidos, sendo suficiente a comprovação do fato gerador para o reconhecimento do dano in re ipsa. O valor de R$ 1.000,00 foi mantido, pois adequado à gravidade da ofensa e observados os princípios da razoabilidade e da paridade processual.
6. O banco foi responsabilizado objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sem prova de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
IV. DISPOSITIVO
7. Conhecimento dos recursos. Apelação do Banco Bradesco S.A. e da parte autora improvidas. Sentença mantida.
Tese de julgamento: “1. Cabe ao réu comprovar a regularidade do contrato impugnado, sob pena de nulidade do mesmo. 2. O desconto indevido caracteriza o dano moral, sendo irrelevante a comprovação do sofrimento físico ou psicológico. 3. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.”
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 99, §2º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42; Código Civil, art. 405.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ANTONIO FRANCISCO GONÇALVES DA SILVA e pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA.
A referida ação foi proposta por ANTONIO FRANCISCO GONÇALVES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A E BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, questionando a cobrança de contrato de seguro de automóvel, que a parte autora alega não ter pactuado.
Na sentença (ID 17171141), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar o cancelamento dos descontos, condenando a empresa ré a restituir as parcelas descontadas indevidamente de forma dobrada, bem como a pagar danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Inconformado, o Banco Bradesco interpôs apelação (ID 17171143) pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral, argumentando, em síntese, que o seguro foi contratado regularmente, com consentimento e vontade entre as partes. Afirma que, em que pese alegar não haver contratado o referido seguro, a parte recorrida esteve coberta durante todo este período, podendo usufruir da quitação do contrato. Subsidiariamente, requereu que seja excluída ou, pelo menos, minorada a condenação do banco recorrente no tocante aos danos morais e materiais. Pugna ainda pela fixação dos juros em relação aos danos morais desde o arbitramento.
A parte autora também interpôs apelação (ID 17171147) requerendo a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), arbitrado pelo juízo a quo, mostra-se irrisório, não sendo capaz de gerar os resultados esperados das indenizações em se tratando de caráter pedagógico e preventivo, diante das condutas ilícitas por parte da instituição financeira.
Intimadas as partes, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 17171149),requerendo o improvimento do recurso do réu, bem como o Banco Bradesco apresentou contrarrazões (ID 17171152), impugnando a assistência judiciária gratuita.
O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 18921496).
É a síntese do necessário.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
II- PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA
No que toca à gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]
§2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
O pedido de gratuidade formulado por pessoa física goza, portanto, de presunção relativa de veracidade, podendo ser ilidido por prova em sentido contrário, mormente quando houver no feito elementos que infirmem a alegada ausência de recursos financeiros da parte para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e dos familiares.
Em caso de impugnação ao referido benefício, cumpre ao impugnante comprovar a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. A mera afirmação, destituída de provas, não possui o condão de afastar a presunção legal.
Na hipótese dos autos, a parte autora alegou a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o Banco Apelado apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência.
Por essa razão, rejeito a preliminar suscitada, com a manutenção do benefício da justiça gratuita.
III – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a regularidade do contrato de seguro que a parte autora alega não ter contratado junto aos réus, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO BRADESCO S.A.
Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.
Inegável que a relação jurídica em discussão requer aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da hipervulnerabilidade do consumidor idoso, impende observar que cabia aos réus a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.
A parte autora alega que não pactuou contrato de seguro com a demanda, todavia comprovou que sofreu desconto indevido em sua conta bancária, conforme extrato acostado ao ID 17171125, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Diante de tal contexto, ao banco cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Competia, portanto, ao réu a demonstração da existência do contrato cuja regularidade defende.
Ocorre que, quando da defesa, a parte ré apresentou apenas procuração e atos constitutivos, deixando de colacionar aos autos qualquer documento probatório da contratação impugnada.
O banco, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e regularidade da contratação que ensejou as transações apontadas na inicial, o que não restou comprovado.
Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu à contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do CPC.
Nesse contexto, em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
Demonstrada a ilegitimidade da cobrança do seguro, decotes oriundos da conduta negligente da seguradora em conjunto com a instituição financeira, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, caracterizada a má-fé da instituição, nos termos do art. 42 do CDC, sendo cabível a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária do consumidor, observada a prescrição referente às parcelas que antecedem a cinco anos do ajuizamento da ação.
No que tange aos danos morais, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração do consumidor caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
Sobre a responsabilidade do banco, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, por não ter observado, a instituição, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte autora.
Em relação ao quantum indenizatório, entendo que o montante arbitrado em sentença, no valor R$ 1.000,00 (mil reais), mostra-se satisfatório, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Isso porque, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.
Dito isso, do que restou provado nos autos, o contrato impugnado havia ensejado apenas um desconto na conta bancária do consumidor, quando do ajuizamento da ação. Assim sendo, em que pese o dano moral seja presumido, entendo que a indenização no patamar já arbitrado na origem está condizente com o agravo da situação e alcança a finalidade pedagógica e punitiva da condenação.
Por fim, no tocante ao termo inicial dos juros de mora, esses deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC, estando correta a sentença.
Desse modo, entendo que a sentença vergastada não merece qualquer retoque, devendo ser rechaçadas as alegações de reforma da parte autora e do banco réu.
III- CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A e NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo incólume a sentença recorrida.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0802296-38.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorANTONIO FRANCISCO GONCALVES DA SILVA
RéuBRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Publicação20/12/2024