Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0811923-77.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NEGLIGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Interposição de recurso de Apelação, por ambas as partes, contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão principal em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado firmado pelo apelado é nulo, de modo que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário ensejem a devolução em dobro dos valores, bem como a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo consignado é considerado nulo devido à ausência de comprovação da contratação e à inexistência de consentimento válido da parte autora, bem como por não ter havido comprovação da transferência dos valores à requerente. 4. A devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42 do CDC, acrescida de juros e correção monetária. A indenização por danos morais é devida pelo sofrimento causado pela redução indevida da remuneração do apelante, destacando-se a hipossuficiência e a situação de vulnerabilidade do idoso. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido do banco. Recurso conhecido e parcialmente provido do autor, a fim de fixar indenização por danos morais. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 39, IV, 42; Súmula nº 297 do STJ; Súmula nº 18, TJPI. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811923-77.2023.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0811923-77.2023.8.18.0140

 APELANTE: CLAUDIONOR NUNES DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.

 REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

 Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

 Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

 APELADO: BANCO BRADESCO S.A., CLAUDIONOR NUNES DE SOUSA

 REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

 Advogados do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

 Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

 RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

 

 

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NEGLIGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Interposição de recurso de Apelação, por ambas as partes, contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. A questão principal em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado firmado pelo apelado é nulo, de modo que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário ensejem a devolução em dobro dos valores, bem como a reparação por danos morais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O contrato de empréstimo consignado é considerado nulo devido à ausência de comprovação da contratação e à inexistência de consentimento válido da parte autora, bem como por não ter havido comprovação da transferência dos valores à requerente.  

4. A devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42 do CDC, acrescida de juros e correção monetária. A indenização por danos morais é devida pelo sofrimento causado pela redução indevida da remuneração do apelante, destacando-se a hipossuficiência e a situação de vulnerabilidade do idoso. 

IV. DISPOSITIVO  

4. Recurso conhecido e desprovido do banco. Recurso conhecido e parcialmente provido do autor, a fim de fixar indenização por danos morais. 

__________ 

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 39, IV, 42; Súmula nº 297 do STJ; Súmula nº 18, TJPI. 

 


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso da instituicao financeira. Ademais, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso da parte autora, para o fim de: condenar o banco apelante a pagar INDENIZACAO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (tres mil reais), o qual devera ser acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, paragrafo unico, do CC), contados da data da citacao (art. 405 do CC); com correcao monetaria, pelo IPCA (art. 389, paragrafo unico, do CC), contada a partir do arbitramento (Sumula 362 do STJ). Outrossim, condenar o banco apelante nas custas e despesas recursais, bem como em honorarios advocaticios recursais, que estabeleco em 12% sobre o valor da condenacao.

 

 

 

I – RELATÓRIO 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

Trata-se da interposição de RECURSO DE APELAÇÃO por ambas as partes nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CLAUDIONOR NUNES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A. diante da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou parcialmente procedentes os pedidos.

Apelação do banco: o apelante pretende a reforma da sentença, a fim de que os pedidos sejam julgados improcedentes. Para tal, afirma, em síntese, que: a parte autora não possui interesse de agir, vez que não procurou solucionar a contenda administrativamente; houve prescrição da pretensão; o contrato firmado por pessoa analfabeta e assinado a rogo na presença de duas testemunhas é válido, sendo dispensado o instrumento público; juntou o contrato celebrado na presença de duas testemunhas e o comprovante de pagamento; o empréstimo de nº 0123415622406 reclamado pela parte autora foi firmado em 19/08/2020, no valor de R$ 13.308,81 (treze mil, trezentos e oito reais e oitenta e um centavos), tratando-se de um refinanciamento; deveria ser determinado que a própria parte recorrida apresentasse o extrato de sua conta referente à data em que a quantia foi depositada; deve ser expedido ofício ao banco da conta do autor para provar o recebimento; diante da ausência de ilicitude na cobrança dos valores referentes ao produto contratado, inexiste dever de devolução dos valores cobrados, sobretudo em dobro; deve ser determinada a compensação dos valores.

Requer o provimento do recurso.

Apelação da parte autora: o apelante pretende a reforma da sentença, porquanto alega que, embora o Juízo de piso tenha reconhecido a inexistência do empréstimo, diante da ausência de juntada do contrato, não condenou o banco apelado em indenização por danos morais.

Assim pleiteia a condenação da instituição financeira pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00, diante do ilícito praticado, o qual resultou em descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

Contrarrazões: ambas as partes apresentaram defesa ao recurso adverso, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso, com manutenção da sentença.

É a síntese do necessário. 

 

VOTO 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

De início, conheço de ambos os recursos de apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II. RAZÕES DO VOTO 

 

A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.

Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.

Ademais, não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é pessoa idosa, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade, que segundo Cláudia Lima Marques:

 

seria a situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor, como sua idade reduzida (assim o caso da comida para bebês ou da publicidade para crianças) ou sua idade alentada (assim os cuidados especiais com os idosos, no Código em diálogo com o Estatuto do Idoso, e a publicidade de crédito para idosos) ou sua situação de doente.

 

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, da hipervulnerabilidade do consumidor idoso, impende observar que cabia ao banco apelado a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.

Com efeito, inexiste nos autos comprovação da existência de qualquer relação contratual entabulada com a requerente. A instituição financeira apelada não trouxe instrumento contratual apto a subsidiar suas alegações, apenas colacionou, em sede de apelação, contrato do empréstimo refinanciado, não tendo carreado qualquer instrumento do negócio jurídico de refinanciamento, ora impugnado.

Igualmente, não trouxe aos autos documento de transferência dos valores (TED ou DOC), de modo que referida situação atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

O banco, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e regularidade da contratação que ensejou as transações apontadas na inicial, o que não restou comprovado.

Desta feita, plenamente cabível a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo. Outrossim, a súmula 479 é clara ao demonstrar consolidação de entendimento nesse sentido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelado (art. 42, parágrafo único, do CDC).

Caracterizada a inexistência do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.

Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelada.

Dentro desse contexto, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco Apelante, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais), apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que é de rigor a reforma da sentença guerreada.

 

III. DA DECISÃO 

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso da instituição financeira. Ademais, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso da parte autora, para o fim de: condenar o banco apelante a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); com correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Outrossim, condeno o banco apelante nas custas e despesas recursais, bem como em honorários advocatícios recursais, que estabeleço em 12% sobre o valor da condenação.

É o voto.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

Detalhes

Processo

0811923-77.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CLAUDIONOR NUNES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/12/2024