Decisão Terminativa de 2º Grau

Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) 0800502-09.2021.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0800502-09.2021.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)]
APELANTE: MARIA HOSANA DOS SANTOS VIEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ DA JUSTIÇA ESTADUAL - RECURSO QUE DEVERÁ SER APRECIADO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 109, I, PARÁGRAFOS 3º E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

Vistos e etc.

Trata-se de Ação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição para Segurada, ajuizada contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pretendendo o seu recebimento, a qual fora ajuizada perante a 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI.

Na hipótese, deve ser observado o disposto nos artigos 108, II, e 109, I e § 4º, ambos da Constituição Federal, uma vez que compete aos Tribunais Regionais Federais julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos Juízes Federais e pelos Juízes Estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição, o que é o caso dos autos.

Cumpre ser lembrado que a competência da Justiça Federal, delimitada constitucionalmente, é de direito estrito e reveste-se de caráter absoluto e improrrogável, expondo-se, unicamente, às derrogações fixadas no texto da Constituição da República.

A Constituição Federal assim determina:

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

(…)

II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.”

Sobre o assunto colaciono, in verbis:

DECISÃO MONOCRÁTICA. CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PLEITO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. JUÍZO DE ORIGEM QUE ATUOU POR COMPETÊNCIA DELEGADA DA ESFERA FEDERAL (ART. 109, § 3º, CF). INCOMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA ESTADUAL (ART. 109, § 4º, CF). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - AI: 00162066820238160000 Paranacity 0016206-68.2023.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Lilian Romero, Data de Julgamento: 14/04/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2023)”

COMPETÊNCIA RECURSAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação Ordinária de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição ajuizada contra o INSS – Autarquia Federal – Decisão proferida por Juiz Estadual da Comarca de Itapira– SP, investido de Competência Federal – Incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgamento do recurso - Artigo 109, inciso I, da Constituição Federal - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal - 3ª Região. (TJ-SP - AI: 20538494720238260000 SP 2053849-47.2023.8.26.0000, Relator: Rebouças de Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/03/2023)”

No caso em comento, resta cristalina a incompetência absoluta desta Justiça Estadual para o julgamento deste recurso.

DIANTE DO EXPOSTO, em razão da incompetência absoluta deste e. Tribunal de Justiça para julgar este recurso, é de se declinar a competência para o e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a teor do disposto nos artigos 108, II e 109, I, todos da Carta Magna.

Transcorrido o prazo recursal in albis, determino a imediata remessa destes autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Dê-se a devida baixa.

Intimem-se.

Cumpra-se.




 

TERESINA-PI, 25 de novembro de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800502-09.2021.8.18.0028 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 27/11/2024 )

Detalhes

Processo

0800502-09.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)

Autor

MARIA HOSANA DOS SANTOS VIEIRA

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

27/11/2024