
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0800502-09.2021.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)]
APELANTE: MARIA HOSANA DOS SANTOS VIEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição para Segurada, ajuizada contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pretendendo o seu recebimento, a qual fora ajuizada perante a 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI.
Na hipótese, deve ser observado o disposto nos artigos 108, II, e 109, I e § 4º, ambos da Constituição Federal, uma vez que compete aos Tribunais Regionais Federais julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos Juízes Federais e pelos Juízes Estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição, o que é o caso dos autos.
Cumpre ser lembrado que a competência da Justiça Federal, delimitada constitucionalmente, é de direito estrito e reveste-se de caráter absoluto e improrrogável, expondo-se, unicamente, às derrogações fixadas no texto da Constituição da República.
A Constituição Federal assim determina:
“Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
(…)
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.”
Sobre o assunto colaciono, in verbis:
“DECISÃO MONOCRÁTICA. CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PLEITO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. JUÍZO DE ORIGEM QUE ATUOU POR COMPETÊNCIA DELEGADA DA ESFERA FEDERAL (ART. 109, § 3º, CF). INCOMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA ESTADUAL (ART. 109, § 4º, CF). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - AI: 00162066820238160000 Paranacity 0016206-68.2023.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Lilian Romero, Data de Julgamento: 14/04/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2023)”
“COMPETÊNCIA RECURSAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação Ordinária de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição ajuizada contra o INSS – Autarquia Federal – Decisão proferida por Juiz Estadual da Comarca de Itapira– SP, investido de Competência Federal – Incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgamento do recurso - Artigo 109, inciso I, da Constituição Federal - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal - 3ª Região. (TJ-SP - AI: 20538494720238260000 SP 2053849-47.2023.8.26.0000, Relator: Rebouças de Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/03/2023)”
No caso em comento, resta cristalina a incompetência absoluta desta Justiça Estadual para o julgamento deste recurso.
DIANTE DO EXPOSTO, em razão da incompetência absoluta deste e. Tribunal de Justiça para julgar este recurso, é de se declinar a competência para o e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a teor do disposto nos artigos 108, II e 109, I, todos da Carta Magna.
Transcorrido o prazo recursal in albis, determino a imediata remessa destes autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Dê-se a devida baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 25 de novembro de 2024.
0800502-09.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
AutorMARIA HOSANA DOS SANTOS VIEIRA
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação27/11/2024