Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0760176-86.2024.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO PELO RITO COMUM. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou o processamento pelo Juizado Especial, desconsiderando a escolha da parte pelo rito comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examinar a validade da alteração do rito processual escolhida pela parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor tem o direito de optar pelo rito comum, sendo vedada alteração de ofício pelo juiz, conforme Súmula 33 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É garantido ao autor optar pelo rito comum, sem interferência judicial. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760176-86.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760176-86.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: LUZIA CORREIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS

AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO PELO RITO COMUM. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou o processamento pelo Juizado Especial, desconsiderando a escolha da parte pelo rito comum.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Examinar a validade da alteração do rito processual escolhida pela parte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O autor tem o direito de optar pelo rito comum, sendo vedada alteração de ofício pelo juiz, conforme Súmula 33 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. É garantido ao autor optar pelo rito comum, sem interferência judicial.

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760176-86.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: LUZIA CORREIA DA SILVA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A

AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Luzia Correia da Silva, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da comarca de CocaI /PI, nos autos proc. nº 0800578-71.2024.8.18.0046, proposto em face do Banco Bradesco S.A.

Na decisão vergastada (id. 18918587 – Página 148), o magistrado de piso, recebeu a inicial pelo rito do procedimento dos juizados especiais por ter as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo valor da causa não exceder quarenta vezes o salário-mínimo vigente e não haver complexidade para ser analisada, designando audiência de conciliação para o dia 27/08/2024 as 11h.

Em suas razões recursais, o Agravante defende, em suma, que a decisão deve ser reformada, uma vez que cabe à parte postulante a escolha pelo rito processual que lhe proporcione maior possibilidade de defesa e dilação probatória. Afirma que pode vir a ser necessária a produção de prova pericial. Assim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender a decisão atacada e, no mérito, o provimento do recurso para determinar o prosseguimento do feito pelo rito comum.

Efeito suspensivo concedido (Id. nº 19757377) .

O agravado, embora regularmente intimado, não respondeu o recurso.

É o relatório, substanciado.

JuLIA Explica


VOTO


 

Senhores julgadores, segundo se viu, trata-se de agravo de instrumento intentado contra decisão que aplicou o rito do procedimento dos juizados especiais.

Ao se analisar as alegações deduzidas pela agravante, no que importa, percebe-se que lhe assiste razão, sem dúvida.

Com efeito, depreende-se dos autos que a parte agravante pretende a reforma da decisão interlocutória proferida nos autos de origem, em que o magistrado singular recebeu a inicial no rito do Juizado Especial Cível e designou audiência de conciliação.

É cediço que, em regra, o agravo de instrumento é dotado tão somente de efeito devolutivo. No entanto, em situações peculiares, é possível a atribuição do efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, verbis:

A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.

Registra-se que é opção da parte demandante escolher o rito comum em detrimento do Juizado Especial Cível não podendo o magistrado, de ofício, declinar da competência relativa, conforme dispõe a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.

No mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. ALEGADO DIREITO DE OPÇÃO DO AUTOR PELO RITO COMUM. ACOLHIMENTO. ESCOLHA QUE NÃO PRESSUPÕE TER CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. PREVALÊNCIA DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA, INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ANÁLISE DO PEDIDO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO QUE ACARRETARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE EXAMINE O PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001470-40.2020.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 9.6.2020).

Não se trata de mera declinação da competência, mas violação à faculdade legal conferida à parte, que não está obrigada a propor seu pleito perante o Juizado Especial Cível, sendo possível optar pelo ingresso à Justiça Comum.

Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja dado provimento ao recurso, a fim de cassar, em definitivo, a decisão agravada.

 



Teresina, 11/02/2025

Detalhes

Processo

0760176-86.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUZIA CORREIA DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

12/02/2025