Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0804023-45.2021.8.18.0162


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE EXCLUSÃO DO REGISTRO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804023-45.2021.8.18.0162 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804023-45.2021.8.18.0162

RECORRENTE: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, THIAGO MAHFUZ VEZZI, DANILO FREITAS MAIA, CIELO S.A., MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

 

RECORRIDO: MARIA DO DESTERRO FERREIRA ALVES, ARTHUR ALVES DIAS
REPRESENTANTE: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE EXCLUSÃO DO REGISTRO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR em que a parte autora alega que sofreu inscrição indevida do seu nome no cadastro de inadimplentes, referente a dívida quitada. Em face disso, requer a devolução em dobro dos valores alegados e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC:


A ) CONDENO a parte requerida a pagar à parte autora o valor total de R$ 2.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, valor esse a ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º, do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil).

B) Condenar a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 343,24 (trezentos e quarenta e três reais e vinte e quatro centavos), a título de repetição em dobro do valor pago indevidamente, corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento (Súmula nº 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º, do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil);

C ) Determino exclusão do nome do requerente dos cadastros de inadimplentes no prazo de 05 dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00.

Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.



A parte requerida interpôs recurso inominado no qual suplica, em resumo: da ausência de negativação, da ausência de ato ilícito, da cessão de crédito, ausência de danos morais. Por fim requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos contidos na petição inicial.


Com contrarrazões da parte recorrida.


É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0804023-45.2021.8.18.0162

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A

Réu

MARIA DO DESTERRO FERREIRA ALVES

Publicação

24/02/2025