TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001238-85.2017.8.18.0065
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FÉLIX
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME INJURIA QUALIFICADA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PLEITO JÁ ATENDIDO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA MULTA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu por injuria qualificada
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Revisão da dosimetria da pena, especificamente, para que a pena-base fique no mínimo legal e exclusão da pena de multa face hipossuficiência financeira do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexiste interesse recursal quanto ao pedido de redução da pena-base para o mínimo legal, na medida em que tal pleito já fora atendido pelo juízo sentenciante. No que tange a exclusão da pena de multa, igualmente deve ser afastado. É que, ainda que pobre nos termos da lei, impossível a desconsideração da pena de multa imposta ao apelante, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual foi condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento ou não) e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
IV. DISPOSITIVO
4. Apelação criminal desprovida.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal, de fls. 147/160, id. 16777195 interposta por Francisco das Chagas Félix, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, irresignado com a sentença de fls. 130/134, id. 16777190, que o condenou a uma pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime de cumprimento de pena aberto, e 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pelo suposto cometimento do delito do art. 140, §3° do CP (injuria qualificada).
Narra a denúncia, conforme inquérito policial,
que, no dia 03 de abril de 2017, por volta das 19 horas, na Avenida Alexandrina, S/N, Centro do município de Milton Brandão-PI, Francisco das Chagas Felix, ora denunciado, agrediu verbalmente, ofendendo a dignidade/decoro e ameaçou, por meio de gestos com uma faca, a idosa Luzia Ferreira de Sousa (data de nascimento: 08.10.1939, fl. 10). Praticando também, nessa mesma ocasião, o crime de desacato. Na data supracitada, Francisco das Chagas aproximou-se da vítima Luzia Ferreira de Sousa, que estava na calçada de sua residência, e “riscou” uma faca no chão de forma ameaçadora. Diante do estado de embriaguez e do conhecido comportamento agressivo do denunciado, a vítima entendeu por bem chamar a polícia. Em um primeiro momento os policiais somente conversaram com o acusado e apreenderam a faca. Todavia, o denunciado voltou a procurar a vítima, dessa vez para insultá-la, dizendo que ela era “uma velha besta, não sabia de nada, que não tinha medo dela, nem de policiais”. Os policias foram novamente acionados, e, quando retornaram ao local, o acusado passou a desacatá-los, os chamando de “bando de pau no cu” e “vagabundo”, momento e que foi preso e conduzido à delegacia. Dentro da viatura, o denunciado ainda ameaçou o policial Allan Johnson Arrais Sampaio, dizendo que passaria dois dias preso e, quando saísse, iria matá-lo.
Com base em tais fatos, o Parquet ofertou denúncia contro o acusado, pugnando ao final por sua condenação nas iras dos arts. 140, § 3°, 147 e 330 c/c art. 69, todos do Código Penal.
À exordial foram colacionados, auto de prisão em flagrante, fls. 05/22, id. 16777105 auto de apresentação e apreensão, fls. 08, id. 16777105 e inquérito policial, fls. 05/26, id. 16777105.
A denúncia foi devidamente recebida em 23/04/2020, conforme se vê em fls. 64/65, id. 16777105.
Sobreveio então o decreto condenatório, ora impugnado pelo acusado.
Em síntese, requer o apelante a revisão de sua dosimetria da pena, em específico, quanto a fixação da pena-base que entende deva ficar no mínimo legal, além da desconsideração da pena de multa por hipossuficiência financeira.
Com base no exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso interposto visando reformar a sentença condenatória na forma acima disposta.
Contrarrazões do Ministério Público, às fls. 173/178, id. 16777207.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, fls. 203/206, id. 18732693 opinando pelo conhecimento e IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, mantendo-se incólume a r. sentença.
É o sucinto relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
DOSIMETRIA DA PENA
Em síntese, requer o apelante a revisão de sua dosimetria da pena, em específico, quanto a fixação da pena-base que entende deva ficar no mínimo legal, além da desconsideração da pena de multa por hipossuficiência financeira.
Sem razão a Defesa.
Inicialmente, verifico que sequer interesse recursal quanto ao pedido de redução da pena-base para o mínimo legal o apelante possui, na medida em que tal pleito já fora atendido pelo juízo sentenciante.
No que tange a exclusão da pena de multa, igualmente deve ser afastado.
É que, ainda que pobre nos termos da lei, impossível a desconsideração da pena de multa imposta ao apelante, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual foi condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento ou não) e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
Aliás, devo mencionar que este entendimento já se encontra sumulado pelo Tribunal Pleno deste Egrégio, no verbete de número 7, verbis:
SÚMULA Nº 07 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.
Eis a jurisprudência pátria:
APELAÇÃO - FURTO QUALIFICADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA PECUNIÁRIA - EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE -CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 10, INCISO II, DA LEI ESTADUAL Nº 14.939/03 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não deve ser decotada a pena de prestação pecuniária, se ela foi aplicada em conformidade com os arts. 43, 44, §2º, ambos do Código Penal, devendo eventual impossibilidade de cumprimento desta, ser demonstrado junto ao Juízo da Execução, nos termos do art. 147, da LEP.
- Tratando-se o réu de hipossuficiente, assistido por núcleo de assistência jurídica da prefeitura de Timóteo, deve ser isentado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 10, II, da Lei estadual nº 14.939/03. (TJMG - Apelação Criminal 1.0687.12.006309-8/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/03/2015, publicação da súmula em 09/04/2015) (grifo nosso)
APELAÇÃO-CRIME. LATROCÍNIO. 1. MÉRITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. Materialidade e autoria amplamente demonstradas nos autos. Tentativa frustrada de subtração que resultou na morte do lesado. Autoria que recai certa sobre os recorrentes, os quais, ainda na inquisitorial, admitiram lisamente a prática delitiva, renovando, em pretório, parcialmente seu envolvimento no crime, Luiz Henrique tentando afastar a responsabilidade do corréu no episódio, afirmando, ainda, que apenas fora cobrar uma dívida do lesado, negando a intenção subtrativa. Contexto do fato, no sentido de que ambos os réus, tripulando uma motocicleta, perseguiram o lesado até o momento em que estacionou seu veículo em via pública, Luiz Henrique descendo da motocicleta e indo até sua direção, e, com a arma em punho, tentou abrir a porta do veículo, havendo reação pelo lesado, momento em que desferiu 1 tiro fatal, deixando o local em seguida, que não deixa dúvida a respeito da intenção latrocida dos agentes. Demais provas produzidas que reforçam a intenção de matar para subtrair, Sidnei sendo pessoa das relações da vítima, tendo ciência que, naquele dia, o lesado transportava quantia em dinheiro. Impossibilidade de desclassificação da conduta para o delito de homicídio. Sentença fundamentada, proporcionando o exercício do direito de defesa. Solução condenatória mantida. 2. PENA. DOSIMETRIA. Pena-base de ambos os réus justificadamente afastada em 6 meses do piso legal, fixada em 20 anos e 6 meses. Circunstâncias mais gravosas, os réus, em ação previamente ajustada e com divisão de tarefas, valendo-se, inclusive, da superioridade numérica, fulminaram qualquer possibilidade de reação pelo lesado. PENA PROVISÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. MENORIDADE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. Reconhecida a atenuante da menoridade em relação a ambos os réus, a redução da basilar em 6 meses não comporta alteração, porque inviável reduzi-la a patamar aquém do mínimo por força da incidência de circunstância atenuante. Princípio da individualização da pena aludido não tem o alcance pretendido. Súmula 231 do STJ, cuja constitucionalidade é reconhecida pelo Egrégio STF. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. A confissão só se erige à condição de atenuante quando for completa, ou seja, se o acusado admitir o crime imputado na denúncia e pelo qual será condenado, em sua completude. Denunciado que admitiu, apenas, ter matado a vítima, isentando o corréu de responsabilidade, negando a intenção subtrativa, ou seja, recusou a prática de latrocínio. Confissão parcial. Inviável o reconhecimento da atenuante. 3. MULTA. O critério para fixação da pena de multa é o mesmo utilizado para definição da pena-base, qual seja, o exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Hipótese na qual as penas-base foram afastadas em 6 meses do piso legal, e, a multa, em simetria, arbitrada em 20 dias-multa. Redução. Inviável a exclusão da multa, por sua natureza de sanção penal, cominada cumulativamente com a reclusiva no tipo penal, de aplicação cogente, portanto. Eventual pleito de isenção em face da alegação de miserabilidade deverá ser formulado na sede própria, da execução penal, não competindo a análise ao juízo do conhecimento. 4. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. STATUS LIBERTATIS. Manutenção da prisão preventiva, anteriormente decretada, devidamente fundamentada nas razões que embasaram o decreto de segregação cautelar, a garantia da ordem pública em face do perfil de periculosidade do agente, retratado, essencialmente, pela gravidade concreta do delito. Inalterado o quadro que informou a imprescindibilidade da medida excepcional, agora com o acréscimo da condenação a 20 anos de reclusão, descabe o pleito revogatório da prisão. 5. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. CUSTAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. Tendo o imputado Luiz Henrique sido assistido, no curso do processo, pela defensoria pública, presume-se sua situação financeira hipossuficiente, acarretando a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas. APELO DA DEFESA DE SIDNEI DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA DE LUIZ HENRIQUE PARCIALMENTE PROVIDO. CUSTAS SUSPENSAS. DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS MANTIDAS. (Apelação Crime Nº 70058299538, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 27/08/2014) (grifo nosso)
Dispositivo
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0001238-85.2017.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalInjúria
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS FÉLIX
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/02/2025