TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800645-31.2023.8.18.0059
APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES
Advogado(s) do reclamante: LAIZE DE SOUSA LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONTRATO REGULARMENTE ASSINADO E COMPROVADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, sob fundamento de prescrição. A apelante pleiteia o afastamento da prescrição e a nulidade do contrato de empréstimo consignado, sustentando inexistência de relação contratual válida e ausência de comprovante de transferência de valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) se ocorreu a prescrição da pretensão autoral; e (ii) se o contrato de empréstimo consignado é irregular, justificando a inexistência da relação contratual e o dever de indenizar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, em razão da natureza consumerista da relação. Verificou-se que a ação foi proposta dentro do prazo, afastando-se a prescrição.
O contrato de empréstimo consignado foi devidamente assinado pela autora, com apresentação de comprovante de transferência de valores, cumprindo o ônus probatório da instituição financeira.
Não houve comprovação de fraude, vício ou qualquer ilicitude no contrato, não sendo cabível a declaração de inexistência contratual nem indenização por danos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido para afastar a prescrição, mantendo, contudo, a improcedência dos pedidos iniciais.
Tese de julgamento:
O prazo prescricional para ações de reparação de danos em relações de consumo é de cinco anos, conforme art. 27 do CDC.
A regularidade de contratos bancários é comprovada pela assinatura e pela transferência dos valores contratados, cabendo ao autor demonstrar eventual ilicitude ou vício.
Ausente prova de fraude ou vício contratual, não se reconhece o direito à declaração de inexistência de contrato nem à indenização por danos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 332, § 1º; CDC, art. 27.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 12/02/2016.
TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 04/03/2022.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800645-31.2023.8.18.0059 Em exame apelação interposta por Maria do Livramento Alves, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e materiais, aqui versada, proposta por ela contra o Banco do Brasil S.A., ora apelado. Na sentença, o d. juízo de 1º julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa sob condição suspensiva. Em suas razões, a parte apelante, alega, preliminarmente acerca da ausência de prescrição. No mérito, afirma que o negócio jurídico não foi celebrado de forma lídima. Sustenta que não houve a apresentação de comprovante de transferência dos valores para a conta da parte autora. Por fim, pugna pelo afastamento da prescrição, e requer o provimento de recurso para anular a sentença. Em contrarrazões, o banco apelado assevera sobre a ocorrência da prescrição. Requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o relatório. Passo ao voto. Defiro benefício da gratuidade de justiça em sede recursal, afastando de plano a preliminar alegada pelo apelado.
Origem:
APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES
Advogado do(a) APELANTE: LAIZE DE SOUSA LIMA - PI18833-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - PI10205-S
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Necessário resolver questão preliminar prejudicial de prescrição, na qual a parte apelante alega da não configuração da prescrição. Convém destacar, contudo, que assiste razão ao apelante no seu inconformismo, porquanto, o banco, por ser prestador de serviço bancário, deve-se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista litteris: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016). Compulsando os autos, constato que o último desconto dito indevido ocorreu em dezembro de 2020 (id. 19212004 – Página 1). Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em 09/05/2020 (dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto), verifico que não houve prescrição do fundo de direito. Acolho preliminar de não configuração de prescrição. Passo à análise dos fundamentos. Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Acerca da regularidade contratual, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (id. 19212172). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 19212169 – Página 11). Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada. Com estes fundamentos, dou parcial provimento ao recurso tão somente para afastar a prescrição, contudo, no mérito nego provimento a pretensão autoral, julgando improcedentes os pedidos contidos na petição inicial. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão do parcial provimento do recurso, conforme Tema nº 1059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 13/02/2025
0800645-31.2023.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO LIVRAMENTO ALVES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/02/2025