
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0763460-39.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP
AGRAVADO: MAVARO REIS LOPES DE ANDRADE, ALINE LIMA DOS SANTOS DE ANDRADE
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTO EM FACE DE DECISÃO NOS AUTOS DE AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. PAGAMENTO NO FINAL DA DEMANDA. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. FIXAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CONSTRUTORA ARRAES E FORTES em face da decisão proferida em sede de Embargos de Declaração nos autos do Agravo Interno em epígrafe, que reconsiderou parcialmente a decisão agravada, para determinar o diferimento do pagamento das custas e demais encargos processuais ao final do processo.
Aduz a embargante, em suma, a existência de obscuridade na decisão, eis que apresentou argumentos consistentes quanto a sua atual situação de hipossuficiência financeira, sendo que decisões proferidas não passaram pela análise do órgão colegiado.
Na oportunidade, apresenta os mesmos argumentos dos recursos anteriores, suscitando a ocorrência de vícios combatidos por Embargos de Declaração.
O embargado, em sede de contrarrazões, pugna pelo desprovimento do aclaratório.
É o relatório. Decido.
II – DO MÉRITO
Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011)
Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios.
De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
Diferentemente de outros recursos, esta via não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Nesse sentido, em consonância aos precedentes da Corte Cidadã, para ensejar o acolhimento dos embargos é a “contradição interna do julgado, ‘não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ’”. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).
Na verdade, o decisum embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado o tema necessário, qual seja, a análise de concessão do benefício da justiça gratuita, tendo sido deferido o direito de recolher as custas somente final da demanda.
Conforme explanado no decisum embargado, a ausência de entrada de haveres em sociedade é motivo suficiente para se concluir que não detém receitas suficientes para arcar com as custas processuais no presente momento. Todavia, com o fim da pandemia e a retomada da atividade econômica, nada obsta que a mesma empresa possa pagar as custas processuais e demais encargos ao final do processo.
A medida se revela cabível quando há indícios de que a parte está momentaneamente impossibilitada de arcar com os ônus financeiros processuais, por conseguinte conferindo tempo hábil para o planejamento financeiro da agravante.
Nesse sentido, não vislumbro a existência de nenhuma obscuridade, omissão ou contradição. A empresa embargante, reiteradamente, vem interposto recurso e opondo embargos sem demonstrar a ocorrência de vícios que fundamentem o acolhimento de seus pleitos.
Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposta obscuridade, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).
Assim, em vista do caráter protelatório deste recurso e da ausência de omissão a amparar a oposição dos presentes embargos, impositiva é a condenação da parte Embargante na multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do CPC. Para tanto, arbitro a multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastada em todos os seus termos.
Nos termos do § 2º, do art. 1.026 do CPC, fixo a multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso, advertindo, ainda, que, na reiteração de embargos protelatórios, a referida multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor, conforme preceitua o § 3º do mesmo diploma legal.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, 25/112024.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0763460-39.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorCONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP
RéuMAVARO REIS LOPES DE ANDRADE
Publicação25/11/2024