Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800066-80.2019.8.18.0073


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800066-80.2019.8.18.0073 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800066-80.2019.8.18.0073

APELANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: JOECI ANTUNES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: WELLYNGTON RIBEIRO PAES LANDIM

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.

2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes.

3 – Recurso conhecido e provido.

 

 

 

 

 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0800066-80.2019.8.18.0073
Origem: 
APELANTE: JOECI ANTUNES DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) APELANTE: WELLYNGTON RIBEIRO PAES LANDIM - PI15308-A

APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica



Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco BMG S/A, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Obrigação de Não Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Joeci Antunes de Oliveira, ora apelado.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Ato contínuo, condenou as partes em custas e honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) diante da sucumbência recíproca.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta existência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega a validade do contrato acostado aos autos e      requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.

Nas contrarrazões, o apelado devidamente intimado não se manifestou.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.


VOTO


Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifico que o cartão de crédito consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora nos (Id. 9169787). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora no (Id.  9169786 – pág. 10).

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.

Com estes fundamentos, e sendo o quanto basta asseverar, dou provimento ao recurso da instituição financeira, para reformar a sentença e julgar os pedidos autorais improcedentes.

Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça.

 



Teresina, 12/02/2025

Detalhes

Processo

0800066-80.2019.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO BMG SA

Réu

JOECI ANTUNES DE OLIVEIRA

Publicação

14/02/2025