Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0801082-05.2023.8.18.0146


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. TÍTULOS DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE declarOU PRESCRIÇÃO INTEGRAL DA DEMANDA. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS APÓS A DATA DO VENCIMENTO/PROTESTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO LEGAL OU DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECORRENTE PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801082-05.2023.8.18.0146 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 18/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801082-05.2023.8.18.0146

RECORRENTE: COMERCIAL AGRICOLA SUSSUAPARA LTDA

Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NIKACIO BORGES LEAL FILHO

RECORRIDO: ROGERIO REIS DE SOUSA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. TÍTULOS DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE declarOU PRESCRIÇÃO INTEGRAL DA DEMANDA. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS APÓS A DATA DO VENCIMENTO/PROTESTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO LEGAL OU DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECORRENTE PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em que a exequente alega ter o executado firmado, em 12/05/2010, compras no seu estabelecimento, e que persiste um saldo remanescente no valor principal de R$ 454,40 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), vencidos em 14/01/2012. Assim, ingressou com a execução visando a intimação do executado para adimplir o pagamento no prazo legal (ID. 16072151).  

Sobreveio sentença que declarou a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, in verbis (ID. 16072160):   

  

Ante o exposto, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e o faço para declarar a PRESCRIÇÃO do crédito objeto deste processo e julgar improcedente o pedido do exequente, nos termos do art. 487, II do CPC/15. 

Sem custas e nem honorários advocatícios, consoante art. 55 da Lei 9.099/95. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

Após, nada requerido, arquivem-se. 

  

Inconformada com a sentença proferida, a exequente interpôs recurso inominado (ID. 16072162), alegando, em síntese, que não houve prescrição, pois houve o protesto em cartório das duplicatas, interrompendo a prescrição. Por fim, pugnou pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial.   

Contrarrazões não apresentadas. 

Determinada a intimação do recorrente para comprovar sua condição de hipossuficiência ou realizar o preparo recursal (ID. 19628076). 

É o relatório. 

 

  

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Compulsados aos autos, observo que a exequente interpôs Recurso Inominado sem efetuar o recolhimento do preparo legal exigido pelo art. 42, §1° da Lei 9.099/95, in verbis: 

 

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. 

§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 

 

Ademais, embora conste do recurso pedido de justiça gratuita, tratando-se a recorrente de pessoa jurídica - COMERCIAL AGRÍCOLA SUSSUAPARA LTDA, pessoa jurídica, faz-se necessário que esta comprove seu estado de hipossuficiência, uma vez que não está evidente esta condição nos autos. 

Nesse sentido, embora tenha sido oportunizado à recorrente para demonstrar sua condição de hipossuficiência ou realizar o preparo recursal (ID. 19628076) nos termos do art. 99, §2º do CPC, a recorrente quedou-se inerte, conforme certificado nos autos no ID. 20144703. 

Cumpre aclarar que o preparo compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme o art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Não sendo hipótese de assistência judiciária, não há motivo para admitir seu fracionamento, tampouco dispensa de pagamento. 

Além disso, segundo o Enunciado 80 do FONAJE: “O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo, não admitida a complementação fora do prazo do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95”. 

Portanto, conclui-se que não houve recolhimento do preparo, o que enseja a decretação de deserção do recurso, implicando em seu não conhecimento. 

 

Diante do exposto, em consonância com o art. 42, § 1°, da Lei 9.099/95, entendo pela decretação da deserção e pelo NÃO CONHECIMENTO do presente recurso. 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa. 

É como voto. 

 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 



 

Detalhes

Processo

0801082-05.2023.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento

Autor

COMERCIAL AGRICOLA SUSSUAPARA LTDA

Réu

ROGERIO REIS DE SOUSA

Publicação

18/12/2024