TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0822624-68.2021.8.18.0140
EMBARGANTE: MANOEL GARCES DE OLIVEIRA, LUCIANO DOS SANTOS, IZAIAS NONATO DA SILVA, MARIA JOSE DO NASCIMENTO SOUSA, DANILO VIANA DOS SANTOS, ANTONIA LUIZA FERREIRA BRANDAO, EVALDO VIEIRA DE SALES, GONCALO PEREIRA DA SILVA, ANTONIA VENERANDA DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA DE BRITO TOMAZ
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2) Pretende o embargante sanar contradição existente entre decisões judiciais e a lei. Entretanto, a contradição que justifica a oposição dos embargos deve ser interna ao acórdão, entre sua fundamentação e o seu dispositivo, e não entre decisões judiciais e a prova dos autos ou mesmo entre decisões judiciais e a lei. 3) Ausentes a omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial impugnada devem ser rejeitados os embargos de declaração.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0822624-68.2021.8.18.0140 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MANOEL GARCÊS DE OLIVEIRA em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, visando sanar contradição existente no acórdão de id 18282497. Alega o embargante que o acórdão reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes, logo, deveria ter aplicado a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, em razão de sua hipossuficiência. Assim, argumenta que compete à empresa distribuidora a comprovação de que não houve falha na prestação de serviço. Além disso, sustenta que ao reconhecer a aplicabilidade da lei consumerista e decidir de forma antagônica à mesma, tal decisão torna-se contraditória e merece reparo. Pleiteia indenização por danos morais. Devidamente intimada, a Equatorial S/A apresentou contrarrazões (ID 20245420) nas quais pleiteia a manutenção do acórdão e a rejeição dos embargos de declaração, pois não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se.
Origem:
APELANTE: MANOEL GARCES DE OLIVEIRA, LUCIANO DOS SANTOS, IZAIAS NONATO DA SILVA, MARIA JOSE DO NASCIMENTO SOUSA, DANILO VIANA DOS SANTOS, ANTONIA LUIZA FERREIRA BRANDAO, EVALDO VIEIRA DE SALES, GONCALO PEREIRA DA SILVA, ANTONIA VENERANDA DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA DE BRITO TOMAZ
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, mas desprovidos, porque não há vício de omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão impugnado de ID 18282497. II – MÉRITO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, logo, somente podem ser opostos nas hipóteses previstas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. São cabíveis se houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada. Fora destas hipóteses, torna-se inviável o provimento do recurso. Feitos estes esclarecimentos, creio que os embargos declaratórios opostos não merecem ser acolhidos, pois não há os aludidos vícios no acórdão impugnado. O embargante alega que o órgão julgador, ao reconhecer a existência de relação de consumo, deveria ter aplicado inversão do ônus da prova, mas não o fez, contrariando o a lei consumerista. Em face dessa contradição, pede o provimento dos embargos de declaração. Os aclaratórios servem para suprir contradição existente em uma única decisão judicial. Em outras palavras, a contradição que justifica a oposição dos embargos deve ser interna ao acórdão, entre a sua fundamentação e o seu dispositivo, e não entre a decisão judicial e a lei ou mesmo entre a decisão e a prova dos autos. A respeito disso, colaciono o entendimento do STJ: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO DO AGRAVANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela existente entre as premissas do julgado ou entre elas e a conclusão nele firmada, jamais a contradição do julgado com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com o entendimento adotado em outros julgados. 3. O mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, que, inclusive, não se prestam para provocar o reexame da causa. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1819158 ES 2021/0020159-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1894324 PR 2021/0138745-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) Se, eventualmente, há contradição entre o acórdão e a prova produzida no processo ou entre a decisão e a lei consumerista, tal fato deve ser reavaliado em recurso especial, mas não na via estreita dos embargos de declaração. Assim, não pode a parte autora apontar contradição entre decisão judicial e a lei para pretender saná-la pela via dos embargos de declaração. Além disso, o acórdão foi claro ao considerar que a falta de energia se deu por eventos climáticos (caso fortuito ou força maior), o que exclui o nexo causal, de forma a se afastar a responsabilidade da concessionária pelos prejuízos suportados pelo consumidor. Ademais, o simples fato de haver relação de consumo não gera automaticamente a inversão do ônus da prova, sob pena de responsabilizar o fornecedor por fatos da natureza. Com base nisso, deve o acórdão ser mantido em sua integralidade. DISPOSITIVO: Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhe provimento e manter o acórdão em todos os seus termos. P.R.I.
Teresina, 16/12/2024
0822624-68.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMANOEL GARCES DE OLIVEIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação17/12/2024