TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802513-41.2022.8.18.0136
RECORRENTE: FRANCISCO DA FONSECA CASTELO BRANCO
Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO VICTOR SOUSA DA COSTA
RECORRIDO: NATALIA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PRAZO PARA PREPARO FIXADO EM HORAS. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0802513-41.2022.8.18.0136 Origem: RECORRENTE: FRANCISCO DA FONSECA CASTELO BRANCO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS, MORAIS E LUCROS CESSANTES na qual a parte autora alega que teve o seu veículo atingido pelo veículo do réu, resultante de única e exclusiva conduta imprudente praticada pelo requerido, dessa forma, o automóvel necessitou de reparos e a atividade de motorista de aplicativo do seu marido ficou suspensa até a conclusão do conserto. Requer, assim, o pagamento do valor de R$ 4.270,00 (quatro mil duzentos e setenta reais) referente ao conserto do veículo, bem como indenização por danos morais. Além disso, requer o pagamento o valor de R$ 613,22 (seiscentos e treze reais e vinte e dois centavos), a título de lucros cessantes. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, in verbis: “Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, o que faço para excluir o pleito de condenação por danos morais e de lucros cessantes e de outro lado condeno o réuFRANCISCO DA FONSECA CASTELO BRANCO a pagar a autora NATALIA RODRIGUES DOS SANTOS o importe de R$ 4270,00 (quatro mil e duzentos e setenta reais), a título de danos materiais, sujeito a atualização com juros de 1% ao mês e atualização monetária, ambos a partir do evento danoso (05/07/2021), consoante Súmula 54 do STJ c/c art. 398 do Código Civil. Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).” Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs recurso inominado pleiteando a reforma da sentença quanto ao pedido de dano material e a extinção do feito sem resolução do mérito, por incompetência do juizado especial. Contrarrazões nos autos. É o relatório.
Advogado do(a) RECORRENTE: AUGUSTO VICTOR SOUSA DA COSTA - PI17763-A
RECORRIDO: NATALIA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA - PI15735-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Primeiramente, necessário examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto ao recolhimento do preparo. Analisando detidamente os autos, verifico que a parte requerida/recorrente interpôs recurso inominado sem recolhimento do preparo necessário, pois requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC. Contudo, diante da inexistência de comprovação nos autos dos requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, foi proferida decisão (ID Nº 17105985) determinando a intimação do recorrente para que comprovasse o recolhimento do preparo legal, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Ocorre que a parte recorrente deixou transcorrer o prazo sem apresentar nenhuma manifestação, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça e, consequentemente, deve ser reconhecida a deserção do presente recurso inominado. Portanto, ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso por motivo de deserção, eis que o recorrente não comprovou o preparo no prazo legal. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/01/2025
0802513-41.2022.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorFRANCISCO DA FONSECA CASTELO BRANCO
RéuNATALIA RODRIGUES DOS SANTOS
Publicação20/01/2025