Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0803883-25.2023.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MULTA POR ALEGADA QUEBRA CONTRATUAL. COMPROVADO O FIM DO PERÍODO DE FIDELIZAÇÃO ANTES DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803883-25.2023.8.18.0167 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 10/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803883-25.2023.8.18.0167

RECORRENTE: TIM S.A

Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA

RECORRIDO: FRANCISCO PEREIRA DA ROCHA, FRANCISCO PEREIRA DA ROCHA

Advogado(s) do reclamado: ANDERSON FREITAS FERNANDES, EDNAN SOARES COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDNAN SOARES COUTINHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MULTA POR ALEGADA QUEBRA CONTRATUAL. COMPROVADO O FIM DO PERÍODO DE FIDELIZAÇÃO ANTES DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803883-25.2023.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: TIM S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A

RECORRIDO: FRANCISCO PEREIRA DA ROCHA, FRANCISCO PEREIRA DA ROCHA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDERSON FREITAS FERNANDES - PI20492-A, EDNAN SOARES COUTINHO - PI1841-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

Trata-se demanda judicial na qual a parte autora afirma que foi cobrada por suposta multa por quebra de contrato em razão de ter encerrado o contrato junto à TIM antes do fim do período de fidelização.

Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. N° 20088018) que nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: Da legalidade das cobranças; Do descabimento do pedido de rescisão do contrato sem ônus; Da Inexistência De Danos Morais.

Contrarrazões da parte recorrida (id. 20088026).

É o sucinto relatório.

JuLIA Explica


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.

É como voto.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.



 



Teresina, 10/01/2025

Detalhes

Processo

0803883-25.2023.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

TIM S.A

Réu

FRANCISCO PEREIRA DA ROCHA

Publicação

10/01/2025