TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803883-25.2023.8.18.0167
RECORRENTE: TIM S.A
Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
RECORRIDO: FRANCISCO PEREIRA DA ROCHA, FRANCISCO PEREIRA DA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: ANDERSON FREITAS FERNANDES, EDNAN SOARES COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDNAN SOARES COUTINHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MULTA POR ALEGADA QUEBRA CONTRATUAL. COMPROVADO O FIM DO PERÍODO DE FIDELIZAÇÃO ANTES DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803883-25.2023.8.18.0167 Trata-se demanda judicial na qual a parte autora afirma que foi cobrada por suposta multa por quebra de contrato em razão de ter encerrado o contrato junto à TIM antes do fim do período de fidelização. Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. N° 20088018) que nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: Da legalidade das cobranças; Do descabimento do pedido de rescisão do contrato sem ônus; Da Inexistência De Danos Morais. Contrarrazões da parte recorrida (id. 20088026). É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: TIM S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A
RECORRIDO: FRANCISCO PEREIRA DA ROCHA, FRANCISCO PEREIRA DA ROCHA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDERSON FREITAS FERNANDES - PI20492-A, EDNAN SOARES COUTINHO - PI1841-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 10/01/2025
0803883-25.2023.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorTIM S.A
RéuFRANCISCO PEREIRA DA ROCHA
Publicação10/01/2025