Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804564-78.2021.8.18.0065


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que declarou a nulidade de contrato de empréstimo por falta de comprovação de repasse, determinando restituição em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examinar a validade do contrato e a fixação de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prova do repasse dos valores inviabiliza o contrato, conforme Súmula nº 18 do TJPI. 4. A cobrança indevida justifica a repetição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. 5. O dano moral está configurado, sendo razoável a fixação em R$ 2.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do repasse de valores ao consumidor invalida o contrato, ensejando restituição em dobro e danos morais. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0804564-78.2021.8.18.0065 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0804564-78.2021.8.18.0065

AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

AGRAVADO: FRANCISCA MARIA DE JESUS

Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão que declarou a nulidade de contrato de empréstimo por falta de comprovação de repasse, determinando restituição em dobro e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Examinar a validade do contrato e a fixação de danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de prova do repasse dos valores inviabiliza o contrato, conforme Súmula nº 18 do TJPI.

4. A cobrança indevida justifica a repetição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.

5. O dano moral está configurado, sendo razoável a fixação em R$ 2.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de comprovação do repasse de valores ao consumidor invalida o contrato, ensejando restituição em dobro e danos morais.

 


RELATÓRIO


AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0804564-78.2021.8.18.0065
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO VOTORANTIM S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

AGRAVADO: FRANCISCA MARIA DE JESUS
Advogados do(a) AGRAVADO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuida-se de Agravo Interno intentado pelo Banco Votorantim S/A, para que se reconsiderasse a decisão proferida na apelação, na qual figura como agravada Francisca Maria de Jesus, através da qual foi denegado provimento ao recurso.

Para tanto, a agravante alega, em suma, que se a parte demandante realmente não tivesse contratado o empréstimo em questão, o mínimo que deveria fazer era, demonstrando boa-fé e agindo cooperativamente, devolver o numerário a instituição bancária, de modo a descaracterizar o enriquecimento sem causa. Como não o fez e certamente optou por sacar o dinheiro, a parte requerente assumiu o inequívoco comportamento concludente (CC, arts. 107 e 111), exsurgindo em favor desta instituição financeira a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo, o que impede de questionar a sua existência e de contestar os descontos das respectivas parcelas, por aplicação da Teoria do venire contra factum proprium.

Explica que juntara farta documentação aos autos (cópia do contrato, carteira de identidade do autor, que coincide com aquela colacionada à inicial e comprovante de transferência dos valores para conta de titularidade do Agravado), o entendimento de que o contrato é válido é suficiente para julgar a demanda e formar o convencimento do juiz.

Diz, mais, que a indenização em dano moral só é possível com a comprovação de que houve um constrangimento a honra e integridade psicológica e mental da parte autora, qualquer iniciativa no sentido de conceder uma indenização sem tal prova estaria consubstanciando o locupletamento ilícito e a utilização da via judicial de forma equivocada. Pede, ao final, pelo provimento do agravo.

A agravada, embora regularmente intimada, limita-se a apor o seu “ciente” (id. nº 20725371).

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

JuLIA Explica


VOTO


 

Senhores julgadores, o não provimento do recurso se dera, única e exclusivamente, porque o agravante não comprovara o seu direito.

A propósito, para melhor elucidar essa assertiva, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:



(…)

As provas coligidas aos autos pelo banco apelante são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão foi celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. A ausência de comprovante válido de transferência de valores em favor da parte requerente, sobretudo, impõem esta conclusão.

Destarte, é o caso de se aplicar a Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça, verbis:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

De mais a mais, ante a ausência da comprovação de transferência do valor tido como negociado, impõe-se reconhecer à parte apelada o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023).

Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.

De resto, vale ressaltar que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciaram conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. É dizer, a não comprovação do repasse da quantia emprestada impõe considerar-se que os danos causados à parte recorrida transcenderam a esfera do mero aborrecimento, impondo, portanto, a condenação do banco recorrente no pagamento de indenização por danos morais.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença reformada. (TJPI / AC 0800708-72.2021.8.18.0044 / Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista / Julgado em 30.10.2023).

Ademais, é certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

Em sendo assim, a egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.

(...)”



Vê-se assim que a decisão combatida não merece nenhum reproche, visto que encontra-se devidamente amparada na legislação pertinente.

Por outro lado, no trecho transcrito, estão bem claros os motivos que impuseram o não provimento do recurso. Evidente, portanto, que os referidos argumentos não possuem força suficiente para desconstituir aqueles que embasam a decisão transcrita.

Pelo exposto e não vendo razões que justifiquem a modificação da decisão agravada, voto para que seja denegado provimento a este recurso.



 



Teresina, 12/02/2025

Detalhes

Processo

0804564-78.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu

FRANCISCA MARIA DE JESUS

Publicação

13/02/2025