Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0758656-91.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. MANUTENÇÃO PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a juntada aos autos de comprovante de endereço atualizado, procuração autenticada, extrato bancário e, caso necessário, procuração por escritura pública, em relação à ação declaratória de nulidade de descontos em folha de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a exigência de apresentação de comprovante de endereço e procuração atualizada para a continuidade do processo; (ii) avaliar a responsabilidade da instituição financeira em demonstrar a regularidade da contratação por meio da juntada de extratos bancários; e (iii) analisar a validade do instrumento de mandato, independentemente do reconhecimento de firma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de primeira instância está amparada nas normas do Código de Defesa do Consumidor, que impõem à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação. 4. Não há imposição legal para a atualização da procuração, sendo esta válida enquanto não houver extinção da outorga de poderes, e não é necessária a firma reconhecida, bastando observar a forma prevista no Código Civil. 5. A exigência de comprovante de endereço atualizado justifica-se pela necessidade de verificação da competência territorial, em consonância com a proteção ao consumidor e a cautela do magistrado em face de práticas de advocacia predatória. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo parcialmente provido. Mantida a decisão de primeira instância somente quanto à determinação de juntada de comprovante de endereço atualizado. Tese de julgamento: "A exigência de juntada de comprovante de endereço atualizado é válida e necessária para a continuidade da ação, visando a proteção dos direitos do consumidor e a regularidade do processo." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII e 14, § 3º; CPC, arts. 105 e 321; CC, art. 595. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758656-91.2024.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758656-91.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: OZIEL PINHEIRO SAMPAIO

Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES

AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

 


 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. MANUTENÇÃO PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a juntada aos autos de comprovante de endereço atualizado, procuração autenticada, extrato bancário e, caso necessário, procuração por escritura pública, em relação à ação declaratória de nulidade de descontos em folha de pagamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a exigência de apresentação de comprovante de endereço e procuração atualizada para a continuidade do processo; (ii) avaliar a responsabilidade da instituição financeira em demonstrar a regularidade da contratação por meio da juntada de extratos bancários; e (iii) analisar a validade do instrumento de mandato, independentemente do reconhecimento de firma.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de primeira instância está amparada nas normas do Código de Defesa do Consumidor, que impõem à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação.
4. Não há imposição legal para a atualização da procuração, sendo esta válida enquanto não houver extinção da outorga de poderes, e não é necessária a firma reconhecida, bastando observar a forma prevista no Código Civil.
5. A exigência de comprovante de endereço atualizado justifica-se pela necessidade de verificação da competência territorial, em consonância com a proteção ao consumidor e a cautela do magistrado em face de práticas de advocacia predatória.

IV. DISPOSITIVO
6. Agravo parcialmente provido. Mantida a decisão de primeira instância somente quanto à determinação de juntada de comprovante de endereço atualizado.
Tese de julgamento: "A exigência de juntada de comprovante de endereço atualizado é válida e necessária para a continuidade da ação, visando a proteção dos direitos do consumidor e a regularidade do processo."

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII e 14, § 3º; CPC, arts. 105 e 321; CC, art. 595.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se, na espécie, de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em face de decisão proferida nos autos do processo que tramita sob o n° 0821156-64.2024.8.18.0140, em que é agravada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 

A decisão interlocutória exarada pelo Juízo a quo, que intimou a parte autora no sentido de emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição e inicial e consequente extinção sem julgamento do mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, i, do CPC), caso ainda não conste nos autos, corrija diversos elementos da inicial.

 

Irresignada, a requerente interpôs o presente agravo de instrumento em que sustenta, em suma, violação à garantia constitucional de acesso à justiça, desnecessidade de procuração ad judicia pública, desnecessidade de poderes especiais para ingressar com a ação, desnecessidade de apresentação dos extratos como documento essencial à propositura da demanda.

 

Pugnou, em face disso, pelo recebimento do presente, com a imediata atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, por seu provimento, confirmando a medida liminar e reformando a decisão vergastada.

 

Sem contrarrazões da parte agravada.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

 

Teresina-PI, data registrada em sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 


 

 

 

 

VOTO

 

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do presente recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Conforme relatado, pretende a parte agravante a reforma da decisão a quo que determinou a juntada aos autos de: comprovante de endereço atualizado, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da ação; procuração atualizada, devidamente autenticada com reconhecimento de firma, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da presente ação, com poderes específicos para o ajuizamento da demanda em tela; extrato bancário do período em que foi iniciada a contratação impugnada na presente ação, correspondente a, pelo menos, dois meses a partir do início dos descontos em sua remuneração/conta/benefício; procuração por escritura pública, caso se tratar de pessoa não alfabetizada.

 

No que se refere à determinação de juntada de extratos bancários, tem-se que é possível depreender pela documentação acostada aos autos que realmente há algum vínculo entre as partes da demanda. Assim, tendo em vista as normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, §3º, do CDC) e a própria orientação sumular deste e. TJPI, a demonstração da existência/regularidade da contratação cabe a instituição financeira demandada, devendo esta acostar os extratos bancários na fase instrutória do processo, in verbis:

 

Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

 

Ademais, não há, no ordenamento jurídico, determinação de que a procuração seja atualizada, sendo válida enquanto não houver causa extintiva da outorga de poderes. Outrossim, não existe estipulação de obrigação legal para que o instrumento de mandato tenha firma reconhecida, ou seja, coligida por instrumento público, bastando que respeite a forma do art. 595, do CC, caso o outorgante seja pessoa não alfabetizada.

 

Do mesmo modo, o art. 105, CPC não traz imposição de que na procuração haja indicação do número do contrato objeto da demanda judicial, podendo os poderes gerais concedidos serem exercidos para a prática dos atos necessários ao andamento processual e os especiais para os atos estabelecidos em cláusula específica.

 

No que se refere à determinação para juntada de comprovante de endereço atualizado na comarca em que a ação foi ajuizada, a presente relatoria, após nova análise da situação, amadureceu o seu entendimento.

 

Destarte, considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, quando da aplicação da legislação consumerista, que poderá ser, nos casos em que o consumidor se encontra no polo ativo, no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, passa-se a ter convicção da necessidade de apresentação do referido documento atualizado.

 

Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados com base em jurisprudência crescente dos Tribunais pátrios:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) [negritou-se]

 

 

APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – MÉRITO RECURSAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Constata-se das razões de apelação, que a apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação contrarrecursal. Preliminar contrarrecursal rejeitada. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários, comprovante de residência e procuração atualizada aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS – AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) [negritou-se]

 

 

Da análise do presente caso, constatou-se que não houve juntada de comprovante de residência colacionado com a peça exordial, estando correta a decisão agravada quanto determinação para juntada de comprovante de endereço atualizado.

 

III – DISPOSITIVO



Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a inversão do ônus da prova, sem necessidade de juntada de extratos bancários e de procuração pública ou com firma reconhecida e que esteja atualizada.

Sem parecer ministerial de mérito.

É o voto.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0758656-91.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

OZIEL PINHEIRO SAMPAIO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

17/12/2024