Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0802996-29.2021.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802996-29.2021.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
APELANTE: ANTONIO AIRTON DE CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE PICOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

 

 

Vistos, etc.

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Picos em face da sentença (ID. 21501681) proferida nos autos da “Reclamação Trabalhista” movida por Antônio Airton de Carvalho, ora apelado.

Pois bem. De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.

Por seu turno, a Resolução TJPI nº 383/2023, com vigência desde o dia 17 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694), prevê que as Turmas Recursais julgarão os recursos atinentes às causas da Lei nº 12.153/09, independentemente do rito aplicado na instância de origem e da efetiva instalação do Juizado na comarca, in verbis:

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

No caso dos autos, a parte Autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.224,00 (dez mil duzentos e vinte e quatro reais), sendo que a apelação foi distribuída neste Tribunal em 22/11/2024, já na vigência da Resolução TJPI nº 383/2023.

Pelo exposto, reconheço de ofício a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para o julgamento do presente recurso, e, por conseguinte, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

Intimem-se. Cumpra-se.


 

 

TERESINA-PI, 25 de novembro de 2024.

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802996-29.2021.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 1ª Turma Recursal - Data 25/11/2024 )

Detalhes

Processo

0802996-29.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

ANTONIO AIRTON DE CARVALHO

Réu

MUNICIPIO DE PICOS

Publicação

25/11/2024