TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754275-40.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: FRANCISCO SILVA COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA NÃO COMPROVADA. LIMINAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, agiu razoavelmente o magistrado singular, pois, na origem, nota-se que a recorrida não se encontra em mora contratual, na forma prevista na legislação. De fato, constata-se que notificação que há nos autos não foi entregue ao destinatário, visto que, no status, consta como "AUSENTE".
2. À evidência, portanto, verifica-se que a comprovação da constituição em mora do devedor trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão amparada no Decreto-Lei 911/69.
3. À evidência, portanto, verifica-se que a comprovação da constituição em mora do devedor trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão amparada no Decreto-Lei 911/69.
4. Diante do exposto e mais que dos autos constam, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso a título de manter os feitos da Decisão de ID. 18367983.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR o efeito suspensivo ativo vindicado ate julgamento da 2ª Câmara Cível deste tribunal. Diante do exposto e mais que dos autos constam, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso a titulo de manter os feitos da Decisão de ID. 18367983. Oficie-se o juiz a quo para tomar ciência desta decisão. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta. Em seguida, retornem-me conclusos. Cumpra-se.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0800090-70.2024.8.18.0029) proposta por FRANCISCO SILVA COSTA, ora agravada.
Em suas razões, a agravante alega que a decisão agravada ofende direito do agravante, uma vez que Agravante tomou todas as providências e cumpriu todos os requisitos para o ajuizamento da ação nos termos da Lei.
Defende que se faz necessário a análise e concessão da medida liminar de busca e apreensão e seu cumprimento, antes da citação ao Agravado, em razão da presença dos requisitos legais, ademais, insta frisar que o cômputo do prazo para apresentação da contestação é a partir do cumprimento da liminar.
Requer a reforma da r. decisão Agravada para que seja deferida a liminar de busca e apreensão, diante da presença dos requisitos legais que autorizam o seu deferimento.
Em sede de Decisão Monocrática, esta relatoria julgou improcedente o pedido de liminar negando o efeito suspensivo conforme decisão de Id. 18367983.
É o relatório.
Passo ao voto.
In casu, agiu razoavelmente o magistrado singular, pois, na origem, nota-se que a recorrida não se encontra em mora contratual, na forma prevista na legislação. De fato, constata-se que notificação que há nos autos não foi entregue ao destinatário, visto que, no status, consta como "AUSENTE".
É cediço que, para obtenção da liminar, basta ao credor comprovar, com a inicial, a existência do contrato, a existência da garantia de alienação fiduciária e a notificação do devedor ou protesto do título para comprovação da mora, tal como exigido pela Súmula 72 do STJ:
“Súmula 72: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Nesses termos, cumpre ressaltar os seguintes entendimentos jurisprudenciais:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. ENVIO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ENTREGA NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que entregue no endereço de seu domicílio por via postal, com aviso de recebimento. Súmula nº 568/STJ. 3. Acolher a pretensão recursal para afirmar que a notificação foi efetivamente entregue no domicílio do devedor demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, medida inviável ante a natureza excepcional da via eleita (Súmula n° 7/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1448000/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. VALIDADE. PRECEDENTES. CONSTITUIÇÃO EM MORA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 1. Entendimento assente deste Superior Tribunal no sentido de que, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, o que ocorreu no presente caso. 2. Conclusão do acórdão recorrido que se encontra no mesmo sentido da orientação deste Superior Tribunal. 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado na via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1343491/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019)
À evidência, portanto, verifica-se que a comprovação da constituição em mora do devedor trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão amparada no Decreto-Lei 911/69.
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, NEGO o efeito suspensivo ativo vindicado até julgamento da 2ª Câmara Cível deste tribunal.
Diante do exposto e mais que dos autos constam, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso a título de manter os feitos da Decisão de ID. 18367983.
Oficie-se o juiz a quo para tomar ciência desta decisão.
Intime-se a agravada para apresentar contraminuta.
Em seguida, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0754275-40.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuFRANCISCO SILVA COSTA
Publicação11/02/2025