Agravo de Instrumento n. 0765936-16.2024.8.18.0000
Processo de origem n. 0850534-02.2023.8.18.0140 (Teresina/2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública)
Agravante: Fundação Universidade Estadual do Piauí (Procuradoria Geral)
Agravado(a): Geania de Sousa Vera
Agravante: Fernanda Ferreira Bezerra de Moura (OAB/PI n. 12.360)
Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO TRABALHISTA – EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR (APELAÇÃO CÍVEL) – PREVENÇÃO DE RELATOR – REDISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Universidade Estadual do Piauí em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina no Cumprimento Provisório de Sentença n. 0850534-02.2023.8.18.0140, oriundo do Mandado de Segurança n. 0844781-35.2021.8.18.0140, impetrado por Geania de Sousa Vera.
Da análise detida dos autos e após consulta ao sistema PJe de 2ª Grau, verifica-se a existência da Apelação Cível n. 0844781-35.2021.8.18.0140, interposta contra a sentença cujo cumprimento se requer nos autos do Processo n. 0850534-02.2023.8.18.0140, objeto do presente Agravo de Instrumento, distribuída à relatoria do Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, em 29/5/2023.
Assim, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. [grifo nosso]
Posto isso, determino a imediata redistribuição do presente feito ao Relator prevento, Des. Aderson Antonio Brito Nogueira nos termos do que dispõem os arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ-PI.
Cumpra-se.
Data e assinatura inseridas no sistema.
0765936-16.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCumprimento Provisório de Sentença
AutorFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
RéuGEANIA DE SOUSA VERA
Publicação25/11/2024