Decisão Terminativa de 2º Grau

Cumprimento Provisório de Sentença 0765936-16.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

Agravo de Instrumento n. 0765936-16.2024.8.18.0000

Processo de origem n. 0850534-02.2023.8.18.0140 (Teresina/2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública)

Agravante: Fundação Universidade Estadual do Piauí (Procuradoria Geral)

Agravado(a): Geania de Sousa Vera

Agravante: Fernanda Ferreira Bezerra de Moura (OAB/PI n. 12.360)

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO TRABALHISTA – EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR (APELAÇÃO CÍVEL) – PREVENÇÃO DE RELATOR – REDISTRIBUIÇÃO.

 

 

DECISÃO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Universidade Estadual do Piauí em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina no Cumprimento Provisório de Sentença n. 0850534-02.2023.8.18.0140, oriundo do Mandado de Segurança n. 0844781-35.2021.8.18.0140, impetrado por Geania de Sousa Vera.

Da análise detida dos autos e após consulta ao sistema PJe de 2ª Grau, verifica-se a existência da Apelação Cível n. 0844781-35.2021.8.18.0140, interposta contra a sentença cujo cumprimento se requer nos autos do Processo n. 0850534-02.2023.8.18.0140, objeto do presente Agravo de Instrumento, distribuída à relatoria do Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, em 29/5/2023.

Assim, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. [grifo nosso]

 

 

Posto isso, determino a imediata redistribuição do presente feito ao Relator prevento, Des. Aderson Antonio Brito Nogueira nos termos do que dispõem os arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ-PI.

Cumpra-se.

Data e assinatura inseridas no sistema.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765936-16.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara de Direito Público - Data 25/11/2024 )

Detalhes

Processo

0765936-16.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cumprimento Provisório de Sentença

Autor

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI

Réu

GEANIA DE SOUSA VERA

Publicação

25/11/2024