Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801430-64.2023.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE TRABALHO. ESTADO DO PIAUÍ. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO DE MOEDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801430-64.2023.8.18.0003 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801430-64.2023.8.18.0003

RECORRENTE: JOSEMAR GOMES DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE TRABALHO. ESTADO DO PIAUÍ. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO DE MOEDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801430-64.2023.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: JOSEMAR GOMES DA ROCHA 
Advogado do(a) RECORRENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada pela parte autora, ora recorrente, pugnando, em síntese, pela recomposição dos vencimentos da parte autora em razão da conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV) conforme os reajustes determinados na Lei Federal nº 8.880/94.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, in verbis:


“Ante ao exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, rejeito a preliminar suscitada pelo requerido e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a demanda de recomposição dos vencimentos dos autores em razão da conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Indefere-se o pedido de justiça gratuita.

Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).


  Razões do recorrente requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença  julgando procedentes os pedidos formulados na exordial.

Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença. 

É o relatório.


JuLIA Explica


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.



Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0801430-64.2023.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOSEMAR GOMES DA ROCHA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/02/2025