TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801430-64.2023.8.18.0003
RECORRENTE: JOSEMAR GOMES DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE TRABALHO. ESTADO DO PIAUÍ. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO DE MOEDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801430-64.2023.8.18.0003 Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada pela parte autora, ora recorrente, pugnando, em síntese, pela recomposição dos vencimentos da parte autora em razão da conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV) conforme os reajustes determinados na Lei Federal nº 8.880/94. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, in verbis: “Ante ao exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, rejeito a preliminar suscitada pelo requerido e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a demanda de recomposição dos vencimentos dos autores em razão da conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Indefere-se o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).” Razões do recorrente requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando procedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: JOSEMAR GOMES DA ROCHA
Advogado do(a) RECORRENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina, 21/02/2025
0801430-64.2023.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOSEMAR GOMES DA ROCHA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação25/02/2025