Acórdão de 2º Grau

Adjudicação 0760440-40.2023.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença em ação monitória, alegando excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se há excesso na execução e se é cabível a suspensão das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não apresentou demonstrativo de cálculo ou provas do alegado excesso de execução. 4. Inexistência de periculum in mora para suspensão da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao cumprimento de sentença exige demonstração do excesso por meio de prova concreta. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760440-40.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760440-40.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: RICARDO JOSE ROQUE BARACHO

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, BRENO FERNANDES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença em ação monitória, alegando excesso de execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se há excesso na execução e se é cabível a suspensão das custas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravante não apresentou demonstrativo de cálculo ou provas do alegado excesso de execução.

4. Inexistência de periculum in mora para suspensão da execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A impugnação ao cumprimento de sentença exige demonstração do excesso por meio de prova concreta.

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760440-40.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: RICARDO JOSE ROQUE BARACHO 

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) AGRAVADO: BRENO FERNANDES DE CARVALHO - PI18677-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de agravo de instrumento voltado para cassar decisão proferida em Cumprimento de Sentença em Ação Monitória, proposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., ora agravado, em face de Ricardo José Roque Barachoora agravante.

A decisão combatida decidiu pela improcedência da Impugnação ao Cumprimento de Sentença ofertada pelo executado, ante a ausência de demonstração de elementos capazes de infirmar a força executiva do presente processo, que se encontra lastreado em título judicial líquido, certo e exigível.

Inconformada, a parte agravante, em suas razões, após defender a regularidade do recurso, relata que os valores cobrados estão acima do que deveria realmente ser. Afirma excesso na execução. Ademais, afirma da necessária suspensão da cobrança do agravante em custas processuais uma vez que faz jus ao benefício da justiça gratuita e deve ser reconhecido o direito à suspensão da exigibilidade das custas.

Finaliza pedindo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, consistente na suspensão dos efeitos da decisão recorrida com a sua consequente anulação, quando da apreciação do mérito.

Antecipação da tutela recursal denegada.

A agravada, respondendo, diz, em síntese, que as razões do agravante são, apenas, protelatórias, descolando-se dos fatos apresentados nos autos da ação monitória.

Diz, que nota-se na realidade que todas as cobranças postas sustenta-se em robusto arcabouço documental e jurídico, afastando quaisquer possibilidades de existência de abusividades nas cobranças.

Explica que é notório que a ação monitoria em referencia esta devidamente documentada por meio de faturas de consumos descritivas do débito contraído pela Agravante, é incisivo que o lastro probatório é meramente documental memorável ao art.700 do Código de Processo Civil.

Por fim e antes de pedir pelo não provimento do agravo, mencionada que o valor do débito é crescente e sem perspectiva de execução, totalizando o montante de R$ 166.261,58 (Cento e sessenta e seis mil, duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e oito centavos).

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

JuLIA Explica


VOTO


 

Senhores julgadores, como visto, a agravante tenta demonstrar que não poderia ter sido julgado pela improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença.

Não é bem assim, entretanto.

Com efeito, no caso dos autos, a matéria suscitada pelo agravante diz respeito ao excesso na execução. Ocorre que, não há, nos autos, qualquer documento de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo do valor que entende correto, ou pelo menos a indicação deste.

A não bastar, o próprio agravante, em suas breves razões, não aponta qualquer argumento capaz de demonstrar que exista, in casu, o periculum in mora.

É dizer, apesar de alegar, o agravante, excesso na execução, não exsurge, da sua pretensão recursal, qualquer possibilidade de que possa vir a sofrer prejuízo decorrente do perigo da demora.

Não há, portanto, qualquer justificativa plausível que autorize a suspensão ou reforma da decisão guerreada.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão fustigada.

 



Teresina, 22/02/2025

Detalhes

Processo

0760440-40.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adjudicação

Autor

RICARDO JOSE ROQUE BARACHO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

26/02/2025