TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802204-52.2021.8.18.0169
RECORRENTE: MARIA ELVINA GONCALVES GUIMARAES IBIAPINA
Advogado(s) do reclamante: CLARIANA FERNANDES ALMEIDA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA do contrato. Desconto de valores. Indevido. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. Dano moral configurado. Quantum razoável. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802204-52.2021.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: MARIA ELVINA GONCALVES GUIMARAES IBIAPINA
Advogado do(a) RECORRENTE: CLARIANA FERNANDES ALMEIDA - PI19395-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em síntese, aduz que sofreu descontos em decorrência de contrato que não celebrou.
Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente PROCEDENTE o pedido autoral, nos seguintes termos:
A) DECLARAR a nulidade dos contratos objetos desta ação, bem como DETERMINAR que o Réu proceda ao cancelamento das ordens de descontos de qualquer valor no benefício da autora relacionadas com os contratos em questão;
B) CONDENAR a ré, a restituir a parte autora, valor de R$ R$ 4.889,16 (quatro mil oitocentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos), já calculados em dobro, referentes aos descontos indevidos realizados nos contratos objeto desta ação a partir da data de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405). Em se tratando-se de descontos sucessivos mês a mês no contracheque do autor, devem ser incluídos no valor da condenação as prestações vincendas após a data da propositura da ação até o efetivo pagamento, a teor do art. 323 do CPC.
C) CONDENAR o Requerido, no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento;
A parte interpôs o recurso inominado requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 7949745).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Adoto os fundamentos da sentença para negar as preliminares.
Nesse sentido, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 07/01/2025
0802204-52.2021.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ELVINA GONCALVES GUIMARAES IBIAPINA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação20/01/2025