Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802204-52.2021.8.18.0169


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA do contrato. Desconto de valores. Indevido. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. Dano moral configurado. Quantum razoável. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802204-52.2021.8.18.0169 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 20/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802204-52.2021.8.18.0169

RECORRENTE: MARIA ELVINA GONCALVES GUIMARAES IBIAPINA

Advogado(s) do reclamante: CLARIANA FERNANDES ALMEIDA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA do contrato. Desconto de valores. Indevido. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. Dano moral configurado. Quantum razoável. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802204-52.2021.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: MARIA ELVINA GONCALVES GUIMARAES IBIAPINA 
Advogado do(a) RECORRENTE: CLARIANA FERNANDES ALMEIDA - PI19395-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em síntese, aduz que sofreu descontos em decorrência de contrato que não celebrou.

Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente PROCEDENTE o pedido autoral, nos seguintes termos:

 

A) DECLARAR a nulidade dos contratos objetos desta ação, bem como  DETERMINAR que o Réu proceda ao cancelamento das ordens de descontos de  qualquer valor no benefício da autora relacionadas com os contratos em questão;

B) CONDENAR a ré, a restituir a parte autora, valor de R$ R$ 4.889,16 (quatro mil oitocentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos), já calculados em dobro, referentes  aos descontos indevidos realizados nos contratos objeto desta ação a partir da data  de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao  mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405). Em se tratando-se de descontos sucessivos mês a mês no contracheque do autor, devem ser incluídos no valor da condenação as prestações vincendas após a data da propositura da ação até o efetivo pagamento, a teor do art. 323 do CPC.

C) CONDENAR o Requerido, no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para que não haja reiteração de  ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua  aplicação, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e  correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de  Justiça incidindo desde a data do arbitramento;

 

A parte interpôs o recurso inominado requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 7949745).

É o relatório. 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Adoto os fundamentos da sentença para negar as preliminares.

Nesse sentido, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 07/01/2025

Detalhes

Processo

0802204-52.2021.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ELVINA GONCALVES GUIMARAES IBIAPINA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

20/01/2025