Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0753765-27.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DO PASEP. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova em ação envolvendo diferenças de valores do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova para obrigar o banco a exibir os extratos do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configurada a relação de consumo, aplica-se o CDC, incluindo a inversão do ônus da prova. 4. A agravante demonstrou dificuldade em acessar documentos internos, justificando a inversão. 5. Precedentes do STJ confirmam o cabimento da medida em situações similares. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É cabível a inversão do ônus da prova para determinar a exibição de extratos do PASEP em relações de consumo. 2. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º; CPC/2015, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 554.965/PR; STJ, AgRg no AREsp 448.804/PB. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753765-27.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753765-27.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: ILDETE ANDRADE DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DO PASEP. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova em ação envolvendo diferenças de valores do PASEP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova para obrigar o banco a exibir os extratos do PASEP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Configurada a relação de consumo, aplica-se o CDC, incluindo a inversão do ônus da prova.

4. A agravante demonstrou dificuldade em acessar documentos internos, justificando a inversão.

5. Precedentes do STJ confirmam o cabimento da medida em situações similares.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. É cabível a inversão do ônus da prova para determinar a exibição de extratos do PASEP em relações de consumo.

2. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º; CPC/2015, art. 373.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 554.965/PR; STJ, AgRg no AREsp 448.804/PB.

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753765-27.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ILDETE ANDRADE DOS SANTOS 
Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuida-se de agravo de instrumento intentado por ILDETE ANDRADE DOS SANTOS, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida no processo n.º 0814380-87.2020.8.18.0140, pela qual fora indeferida a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.

O pleito em questão trata de ação intentada para discussão sobre as diferenças de valores relativos ao PASEP. Tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, esta foi indeferida pelo juízo de origem.

A parte agravante alega a aplicabilidade do CDC, incluindo-se a inversão do ônus da prova como elemento previsto na citada norma.

Com base nisso pede, enfim, a antecipação da tutela recursal e o posterior provimento do recurso, cassando-se a decisão recorrida.

Efeito suspensivo denegado.

Agravo Interno interposto por Ildete Andrade dos Santos.

O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder o recurso.

É o relatório, substanciado.

JuLIA Explica


VOTO


 

Senhores julgadores, trata-se, segundo se viu, de agravo de instrumento intentado contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova.

Ao se analisar as alegações deduzidas pela agravante, no que importa, percebe-se que lhe assiste razão, sem dúvida.

Com efeito, é mesmo cabível a inversão do ônus da prova em seu favor, determinando-se, portanto, a exibição, pelo agravado, dos extratos do pasep, eis que este último, na qualidade de instituição financeira, é considerado prestador de serviços, nos termos do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor.

A não bastar, imperioso reconhecer a dificuldade da agravante, pelo menos à primeira vista, em comprovar o saldo do pasep depositado na instituição financeira, já que não tem acesso aos documentos e procedimentos internos da última, não podendo, por conseguinte, comprovar o que alegara na inicial.

Aliás, no tocante a esta matéria, ela já está pacificada nos tribunais pátrios, inclusive nos superiores, como se pode ver destes arestos do colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. INCUMBÊNCIA DO AUTOR. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ.

1. É cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta.

2. omissis

3. omissis

(Terceira Turma, Ministro João Otávio de Noronha, votação unânime, julgado em 24.11.2015, publicado no Dje do dia 27.11.2015).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. Esta Corte Superior de Justiça, por ocasião do REsp 1.133.872/PB, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC, pacificou que cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos

2. omissis

3. Agravo regimental não provido.

(Terceira Turma, Ministro Raul Araújo, votação unânime, julgado em 09.09.2014, publicado no Dje do dia 10.10.2014).

 

Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, voto para que dado provimento, a fim de cassar a decisão fustigada, restando prejudicado o Agravo Interno id. nº 18351563.

 



Teresina, 12/02/2025

Detalhes

Processo

0753765-27.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

ILDETE ANDRADE DOS SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/02/2025