TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753765-27.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ILDETE ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DO PASEP. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova em ação envolvendo diferenças de valores do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova para obrigar o banco a exibir os extratos do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configurada a relação de consumo, aplica-se o CDC, incluindo a inversão do ônus da prova. 4. A agravante demonstrou dificuldade em acessar documentos internos, justificando a inversão. 5. Precedentes do STJ confirmam o cabimento da medida em situações similares. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É cabível a inversão do ônus da prova para determinar a exibição de extratos do PASEP em relações de consumo. 2. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º; CPC/2015, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 554.965/PR; STJ, AgRg no AREsp 448.804/PB.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753765-27.2024.8.18.0000 Cuida-se de agravo de instrumento intentado por ILDETE ANDRADE DOS SANTOS, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida no processo n.º 0814380-87.2020.8.18.0140, pela qual fora indeferida a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. O pleito em questão trata de ação intentada para discussão sobre as diferenças de valores relativos ao PASEP. Tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, esta foi indeferida pelo juízo de origem. A parte agravante alega a aplicabilidade do CDC, incluindo-se a inversão do ônus da prova como elemento previsto na citada norma. Com base nisso pede, enfim, a antecipação da tutela recursal e o posterior provimento do recurso, cassando-se a decisão recorrida. Efeito suspensivo denegado. Agravo Interno interposto por Ildete Andrade dos Santos. O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder o recurso. É o relatório, substanciado.
Origem:
AGRAVANTE: ILDETE ANDRADE DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, trata-se, segundo se viu, de agravo de instrumento intentado contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova. Ao se analisar as alegações deduzidas pela agravante, no que importa, percebe-se que lhe assiste razão, sem dúvida. Com efeito, é mesmo cabível a inversão do ônus da prova em seu favor, determinando-se, portanto, a exibição, pelo agravado, dos extratos do pasep, eis que este último, na qualidade de instituição financeira, é considerado prestador de serviços, nos termos do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A não bastar, imperioso reconhecer a dificuldade da agravante, pelo menos à primeira vista, em comprovar o saldo do pasep depositado na instituição financeira, já que não tem acesso aos documentos e procedimentos internos da última, não podendo, por conseguinte, comprovar o que alegara na inicial. Aliás, no tocante a esta matéria, ela já está pacificada nos tribunais pátrios, inclusive nos superiores, como se pode ver destes arestos do colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. INCUMBÊNCIA DO AUTOR. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta. 2. omissis 3. omissis (Terceira Turma, Ministro João Otávio de Noronha, votação unânime, julgado em 24.11.2015, publicado no Dje do dia 27.11.2015). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior de Justiça, por ocasião do REsp 1.133.872/PB, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC, pacificou que cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos 2. omissis 3. Agravo regimental não provido. (Terceira Turma, Ministro Raul Araújo, votação unânime, julgado em 09.09.2014, publicado no Dje do dia 10.10.2014). Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, voto para que dado provimento, a fim de cassar a decisão fustigada, restando prejudicado o Agravo Interno id. nº 18351563.
Teresina, 12/02/2025
0753765-27.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorILDETE ANDRADE DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/02/2025