TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750086-16.2024.8.18.0001
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: JUDITE ALVES DA ROCHA, ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Advogado(s) do reclamado: KALEO ALVES PERES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO LIMINAR SATISFATIVA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA. EXAURIMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. 1. Sendo a medida liminar deferida satisfativa, uma vez cumprida satisfez a pretensão; 2. Por consequência, a pretensão recursal de reforma da decisão exauriu-se, dada a sua imutabilidade, por não poder se operar o seu desfazimento por intermédio deste recurso; 4. Recurso prejudicado.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750086-16.2024.8.18.0001 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra ato judicial que deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo agravado, nos autos nº 0805988-22.2024.8.18.0140, in verbis: Por todo o exposto, considerando que estão presentes os requisitos para a antecipação de tutela pleiteada, DEFIRO-A, parcialmente, determinando ao ESTADO DO PIAUÍ e ao MUNICÍPIO DE TERESINA que forneçam à parte autora a realização da cirurgia de artroplastia no joelho esquerdo para tratamento de gonartrose secundária à artrite reumatoide, para a revisão da prótese com reconstrução articular usando um novo implante, nos termos da prescrição médica (ID 55203750) às suas expensas, em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, tudo sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A inicial veio acompanhada de documentos Id nº 16876547. A parte agravada apresentou contrarrazões requerendo a manutenção e cumprimento da liminar. É o relatório sucinto.
Origem:
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: JUDITE ALVES DA ROCHA, ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Advogado do(a) AGRAVADO: KALEO ALVES PERES - PI8078-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Este recurso encontra-se prejudicado. Em pesquisa no sistema PJE, constata-se que no processo n.º 0805988-22.2024.8.18.0140, que deu origem ao presente agravo, há a informação que a liminar fora cumprida pelo Estado do Piauí. Portanto, considerando que o objeto recursal é a reforma da decisão que concedeu a medida liminar de natureza satisfativa, uma vez efetivado a cirurgia pretendida é evidente que ocorreu a perda do objeto do agravo de instrumento, ante o esgotamento da prestação jurisdicional perseguida. Não há dúvidas de que a medida liminar concedida foi devidamente cumprida, exaurindo-se de forma imutável, pois não há como promover o seu desfazimento ou a sua conversão em perdas e danos por meio do presente recurso. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: A pretensão foi atendida e exauriu-se. A decisão que concedeu a liminar teve natureza satisfativa. Nada mais poderia pretender o impetrante. (...) Portanto, e como salientei na decisão agravada, a concessão da liminar, em face do seu conteúdo satisfativo, não justifica nem mesmo o prosseguimento do mandado de segurança (RE 402.043, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 3.8.2004). LIMINAR SATISFATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.1. Se a liminar teve natureza satisfativa, o recurso extraordinário interposto contra acórdão que, no mérito, denegou a segurança, ficou prejudicado. 2. Agravo regimental improvido (RE 402.034-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 20.8.2004). O Código de Processo Civil, por seu turno, no art. 932, inc. III, estabelece que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nesse sentido, o recurso resta, evidentemente, prejudicado. Vale mencionar, ainda, que dado o juízo de cognição sumária imediata e não exauriente do recurso de agravo de instrumento, as alegações do agravante relacionam-se com o mérito da demanda. Assim, como este recurso versa apenas sobre o deferimento de medida liminar, não cabe a este Colegiado adentrar no mérito do feito de origem, sob pena de incorrer em verdadeira supressão de instância. Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso, diante da perda do objeto. É como voto.
Teresina, 21/02/2025
0750086-16.2024.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuJUDITE ALVES DA ROCHA
Publicação25/02/2025