Acórdão de 2º Grau

Liminar 0750086-16.2024.8.18.0001


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO LIMINAR SATISFATIVA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA. EXAURIMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. 1. Sendo a medida liminar deferida satisfativa, uma vez cumprida satisfez a pretensão; 2. Por consequência, a pretensão recursal de reforma da decisão exauriu-se, dada a sua imutabilidade, por não poder se operar o seu desfazimento por intermédio deste recurso; 4. Recurso prejudicado. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750086-16.2024.8.18.0001 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750086-16.2024.8.18.0001

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

AGRAVADO: JUDITE ALVES DA ROCHA, ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Advogado(s) do reclamado: KALEO ALVES PERES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO LIMINAR SATISFATIVA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA. EXAURIMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL.

 

1. Sendo a medida liminar deferida satisfativa, uma vez cumprida satisfez a pretensão;

 

2. Por consequência, a pretensão recursal de reforma da decisão exauriu-se, dada a sua imutabilidade, por não poder se operar o seu desfazimento por intermédio deste recurso;

 

4. Recurso prejudicado.


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750086-16.2024.8.18.0001
Origem: 
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA 

AGRAVADO: JUDITE ALVES DA ROCHA, ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Advogado do(a) AGRAVADO: KALEO ALVES PERES - PI8078-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra ato judicial que deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo agravado, nos autos nº 0805988-22.2024.8.18.0140, in verbis:

Por todo o exposto, considerando que estão presentes os requisitos para a antecipação de tutela pleiteada, DEFIRO-A, parcialmente, determinando ao ESTADO DO PIAUÍ e ao MUNICÍPIO DE TERESINA que forneçam à parte autora a realização da cirurgia de artroplastia no joelho esquerdo para tratamento de gonartrose secundária à artrite reumatoide, para a revisão da prótese com reconstrução articular usando um novo implante, nos termos da prescrição médica (ID 55203750) às suas expensas, em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, tudo sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

A inicial veio acompanhada de documentos Id nº 16876547.

A parte agravada apresentou contrarrazões requerendo a manutenção e cumprimento da liminar.

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica


VOTO


Este recurso encontra-se prejudicado.

Em pesquisa no sistema PJE, constata-se que no processo n.º 0805988-22.2024.8.18.0140, que deu origem ao presente agravo, há a informação que a liminar fora cumprida pelo Estado do Piauí.

Portanto, considerando que o objeto recursal é a reforma da decisão que concedeu a medida liminar de natureza satisfativa, uma vez efetivado a cirurgia pretendida é evidente que ocorreu a perda do objeto do agravo de instrumento, ante o esgotamento da prestação jurisdicional perseguida. Não há dúvidas de que a medida liminar concedida foi devidamente cumprida, exaurindo-se de forma imutável, pois não há como promover o seu desfazimento ou a sua conversão em perdas e danos por meio do presente recurso.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:

 

A pretensão foi atendida e exauriu-se. A decisão que concedeu a liminar teve natureza satisfativa. Nada mais poderia pretender o impetrante. (...) Portanto, e como salientei na decisão agravada, a concessão da liminar, em face do seu conteúdo satisfativo, não justifica nem mesmo o prosseguimento do mandado de segurança (RE 402.043, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 3.8.2004).

 

LIMINAR SATISFATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.1. Se a liminar teve natureza satisfativa, o recurso extraordinário interposto contra acórdão que, no mérito, denegou a segurança, ficou prejudicado. 2. Agravo regimental improvido (RE 402.034-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 20.8.2004).

 

O Código de Processo Civil, por seu turno, no art. 932, inc. III, estabelece que:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

 

(...)

 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Nesse sentido, o recurso resta, evidentemente, prejudicado.

 

Vale mencionar, ainda, que dado o juízo de cognição sumária imediata e não exauriente do recurso de agravo de instrumento, as alegações do agravante relacionam-se com o mérito da demanda. Assim, como este recurso versa apenas sobre o deferimento de medida liminar, não cabe a este Colegiado adentrar no mérito do feito de origem, sob pena de incorrer em verdadeira supressão de instância.

 

Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso, diante da perda do objeto.

 

É como voto.



Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0750086-16.2024.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Liminar

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

JUDITE ALVES DA ROCHA

Publicação

25/02/2025