Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0007212-04.2019.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração interpostos contra acórdão que afastou as teses defensivas no julgamento de apelação criminal, alegando suposta omissão quanto à dosimetria da pena, especificamente sobre a valoração negativa de vetores da conduta social e das circunstâncias do crime. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados para introduzir tese não arguida nas razões de apelação e, consequentemente, se o acórdão embargado padece de omissão passível de correção nos termos do art. 619 do CPP. III. Razões de decidir Os embargos de declaração têm cabimento restrito para sanar obscuridade, contradição ou omissão, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou introduzir novas teses recursais.A questão suscitada pelo embargante quanto à dosimetria da pena não foi levantada nas razões de apelação, configurando inovação recursal, o que é inadmissível em sede de embargos declaratórios.Conforme a jurisprudência do STJ, o efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões apresentadas pelo recorrente, em observância ao princípio da dialeticidade, não sendo possível apreciar temas novos em embargos declaratórios.Os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não caracteriza vício processual a ser sanado. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração no processo penal somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. 2. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, sendo necessário que todas as teses sejam suscitadas nas razões do recurso principal." __________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 295.432/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 30.06.2017; STJ, AgRg no AREsp nº 1269851/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 17.09.2018. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0007212-04.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0007212-04.2019.8.18.0140

EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, KLEITON WANDERSON DELFINO, GLEYSON WANDERSON DELFINO

 

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

Embargos de declaração interpostos contra acórdão que afastou as teses defensivas no julgamento de apelação criminal, alegando suposta omissão quanto à dosimetria da pena, especificamente sobre a valoração negativa de vetores da conduta social e das circunstâncias do crime.
II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados para introduzir tese não arguida nas razões de apelação e, consequentemente, se o acórdão embargado padece de omissão passível de correção nos termos do art. 619 do CPP.
III. Razões de decidir

Os embargos de declaração têm cabimento restrito para sanar obscuridade, contradição ou omissão, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou introduzir novas teses recursais.
A questão suscitada pelo embargante quanto à dosimetria da pena não foi levantada nas razões de apelação, configurando inovação recursal, o que é inadmissível em sede de embargos declaratórios.
Conforme a jurisprudência do STJ, o efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões apresentadas pelo recorrente, em observância ao princípio da dialeticidade, não sendo possível apreciar temas novos em embargos declaratórios.
Os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não caracteriza vício processual a ser sanado.
IV. Dispositivo e tese


Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:
"1. Os embargos de declaração no processo penal somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
2. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, sendo necessário que todas as teses sejam suscitadas nas razões do recurso principal."

__________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 295.432/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 30.06.2017; STJ, AgRg no AREsp nº 1269851/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 17.09.2018.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Versam os autos sobre recurso de Embargos de Declaração opostos por GLEYSON WANDERSON DELFINO, em face do acórdão (Id Num. 15642820 - Pág. 1/10), lavrado nos autos do processo nº 0007212-04.2019.8.18.0140 que, a unanimidade conheceu e deu improvimento, ao recurso por ele interposto, em acórdão assim ementado:

 

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) As declarações da vítima são firmes e detalhadas ao afirmar que o delito foi praticado pelo réu e seu comparsa, no sentido de que “eles subtraíram sua bolsa; que, diante da dificuldade de subtrair a bolsa a declarante, os réus rasgaram a roupa da declarante e subtraíram sua bolsa e todos os pertences; que os réus estavam de motocicleta; que a declarante chegou a gritar; que os criminosos estavam de ‘cara limpa’ (mostrando o rosto)”. 2) Ademais, a prisão do réu e do seu comparsa logo após a prática delitiva, de posse dos bens subtraídos, corrobora com as declarações da vítima. 3) Assim, nota-se que a não observância do procedimento de reconhecimento, estabelecido no art. 226 do Código Penal, verifica-se que, no presente caso, resta cabalmente demonstrada a autoria, posto que o réu e o comparsa foram presos após o crime, quando tentavam sacar dinheiro no caixa eletrônico da farmácia Drogacenter, conforme confirmado, inclusive, pelo depoimento do policial militar. 4) O Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, tem feito o distinguishing quanto ao próprio entendimento sobre a imprescindibilidade da observância do procedimento do art. 226, quando se comprovar por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. (AgRg nos EDcl no HC n. 669.809/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 e AgRg no HC n. 803.808/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.). 5) Recurso conhecido e improvido.

 

O embargante justifica a oposição dos embargos alegando que deve ser realizada nova dosimetria da pena, afastando-se a valoração negativa atribuída a conduta social e as circunstâncias do crime (ID 16108427).

Requer, assim, o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar a irregularidade exposta, exarando-se nova decisão com a correta apreciação dos argumentos levantados pela defesa e a devida correção do julgado.

Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral para oferecimento de contrarrazões (ID Num. 18956087 - Pág. 1/6), na qual requer o desprovimento dos aclaratórios.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

Consoante o artigo 619 do CPP, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal.

A inevitável conclusão, com efeito, a partir da leitura da peça recursal é que o embargante, apesar de mencionar um suposto vício, limita-se, na verdade, a requerer a modificação do acórdão.

Além disso, respeitada a argumentação defensiva, tem-se que o v. Acórdão bem esclareceu o raciocínio utilizado para o afastamento de toda a tese defensiva arguida no recurso de apelação.

Das razões recursais, percebe-se que a embargante interpôs os presentes aclaratórios aduzindo que o acórdão foi omisso, quanto a dosimetria da pena requerendo o afastando da valoração negativa do vetor conduta social e  circunstâncias do crime.

Contudo, tem-se que a questão apontada pelo embargante não se subsume à hipótese que autoriza o cabimento dos presentes embargos, pois tal questão sequer foi arguida nas razões de apelação interpostas pela defesa, apresentando-se inadmissível a apreciação de nova tese em sede de embargos declaratórios.

In casu, evidencia-se das razões recursais aviadas pela defesa, que o apelante, ora embargante, postulou apenas a reforma da sentença de primeiro grau para absolvê-lo com fulcro no art. 386, IV e VII do Código de Processo Penal.

Nesse contexto, a boa técnica processual não recomenda o exame da nova alegação, considerando que o momento adequado para as partes exporem toda a argumentação de fato e de direito é na apresentação das razões do recurso de apelação criminal, o que não ocorreu.

Assim, a pretensão do embargante, sem dúvida, constitui tentativa de inovação recursal, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamentos.

Nesse sentido:

 

Ementa: “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TEMA SUSCITADO APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEMA DIRETAMENTE POR ESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. - Embora o recurso de apelação devolva ao Juízo ad quem toda a matéria objeto de controvérsia, o seu efeito devolutivo encontra limites nas razões aventadas pelo recorrente, em homenagem ao princípio da dialeticidade, que rege os recursos no âmbito do Processo Penal, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte adversa, garantindo-se, assim, o respeito ao cânone do devido processo legal (HC n. 185.775/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/8/2013). - Com efeito, na espécie, considerando que o tema referente à dosimetria da pena ficou unicamente agitado nos embargos de declaração, opostos após o julgamento da apelação, houve inovação recursal e, por tal razão, o Tribunal local não apreciou a matéria, impedindo, consequentemente, este Tribunal Superior de enfrentar o pleito defensivo de ilegalidade na dosimetria da pena. - Negado provimento ao agravo regimental.” (STJ, AgRg no HC n. 295.432/MG, 5.ª T., rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJ de 30.06.2017).

 

Ementa: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP E DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. MENÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO. ART. 619 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. FLAGRANTE INOVAÇÃO RECURSAL. TEMAS QUE NÃO FORAM SUSCITADOS NA APELAÇÃO DEFENSIVA. 1. A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que, embora o recurso de apelação devolva ao Juízo ad quem toda a matéria objeto de controvérsia, o seu efeito devolutivo encontra limites nas razões aventadas pelo agravante, em homenagem ao princípio da dialeticidade, razão pela qual a Corte de origem só pode ser instada a se manifestar, em aclaratórios, acerca do que foi efetivamente alegado pela parte na apelação. 2. O argumento de que, por supostamente serem passíveis de enfrentamento em revisão, tais teses deveriam ser debatidas em aclaratórios, é absolutamente descabido, pois a revisão criminal, enquanto ação autônoma de impugnação, está sujeita a um normativo próprio, sendo descabido postular a transposição de sua disciplina para os aclaratórios. 3. O fato de a matéria versar sobre liberdade também não firma a existência de omissão, pois o Código de Processo Penal já ostenta previsão normativa apta a salvaguardar a liberdade individual (art. 654, § 2º, do CPP); não se nega a possibilidade de que a Corte de origem, no âmbito penal, possa debater e declarar de ofício uma ilegalidade, o que é inviável é acoimar de omisso o pronunciamento de um órgão jurisdicional que não foi instado, oportunamente, a se manifestar. 4. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no AREsp 1269851/RS, 6.ª T., rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJ de 17.9.2018). (g.n.)

 

Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, voto pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0007212-04.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

KLEITON WANDERSON DELFINO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

15/12/2024