PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0829505-90.2023.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 8ª VARA CRIMINAL (JUSTIÇA MILITAR) DA COMARCA DE TERESINA/PI
Apelante: ALEXANDRE FILIPE TUPINAMBÁ SILVA
Advogados: Francisco Walter de Amorim Meneses Júnior (OAB/PI nº 5.641) e Enedina Albano Moura (OAB/PI nº 15.244)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECUSA DE OBEDIÊNCIA. ARTIGO 163 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DO CONCURSO FORMAL. ART. 79 DO CPM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o apelante à pena de 2 anos de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de recusa de obediência, previsto no artigo 163 do Código Penal Militar, com concessão do benefício da suspensão condicional da pena. A denúncia narra que o apelante, oficial da Polícia Militar do Piauí, recusou-se a cumprir ordem superior para comparecer à Corregedoria e instaurar sindicância investigativa, conforme designado por portaria específica. A defesa pleiteia: (i) a absolvição por insuficiência de provas; (ii) a desclassificação do delito para o previsto no artigo 301 do CPM; e (iii) a inaplicabilidade do artigo 79 do CPM.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) determinar se há insuficiência de provas que justifique a absolvição do apelante; (ii) definir se é cabível a desclassificação do crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM) para o de desobediência (art. 301 do CPM); (iii) avaliar a aplicabilidade do artigo 79 do CPM à condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM) exige, para sua configuração, a recusa deliberada de cumprir ordem superior em matéria de serviço, sendo imprescindível o dolo, ou seja, a intenção consciente de desobedecer à ordem recebida. Nos autos, a materialidade e a autoria encontram-se devidamente comprovadas por documentos e depoimentos testemunhais.
4. As provas documentais — como a Portaria nº 592/2022, o Memorando nº 399/2022 e o Ofício nº 128/2022 —, bem como os depoimentos de superiores hierárquicos, demonstram que o apelante foi cientificado de suas obrigações e, de forma deliberada, deixou de cumpri-las. Tal conduta configura o dolo exigido para o crime do art. 163 do Código Penal Militar.
5. A desclassificação para o delito de desobediência (art. 301 do CPM) é inviável, pois este é genérico e se aplica a ordens desvinculadas de matéria de serviço ou autoridade militar. Já o art. 163 do CPM possui elementos específicos, aplicáveis a ordens relacionadas à função militar. No caso, a recusa do apelante de cumprir ordem direta e relacionada ao serviço militar torna inaplicável a figura da desobediência.
6. A aplicação do art. 79 do CPM foi correta, pois o apelante cometeu, em momentos distintos, omissões relacionadas a duas ordens superiores distintas, caracterizando mais de um ato de recusa de obediência. As alterações promovidas pela Lei nº 14.688/2023 não interferem no caso concreto, devendo prevalecer a legislação vigente à época dos fatos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1. A configuração do crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM) exige a comprovação do dolo na recusa a cumprir ordem superior em matéria de serviço. 2. A desclassificação para o crime de desobediência (art. 301 do CPM) é inviável quando a ordem desobedecida se refere diretamente à função militar e à autoridade superior hierárquica. 3. A aplicação do art. 79 do CPM é cabível quando o agente comete múltiplos atos de recusa de obediência em momentos distintos”.
Dispositivos relevantes citados: CPM, arts. 79, 163 e 301.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ALEXANDRE FILIPE TUPINAMBÁ SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 2 (dois) anos de detenção, em regime aberto, pela prática de recusa de obediência, delito previsto no artigo 163 do Código Penal Militar, tendo sido concedido ao apelante o benefício da suspensão condicional da pena.
Narra a denúncia:
“Consta do Inquérito Policial Militar anexo que, no dia 03/06/2022, o então Corregedor da Polícia Militar do Estado do Piauí expediu o memorando nº 399/2022, ocasião em que solicitava a apresentação do ora denunciado para recepção da portaria acostada às fls. 12 ID 41348207. Assim, em face da aludida solicitação (memorando às fls. 14), a comandante da 2ª Cia/BPGdas apresentou, por meio do ofício 128/2022/CGAL, de 28/06/2022, o 1º TEN PM ALEXANDRE FILIPE TUPINAMBÁ SILVA, no qual o acusado apôs o seu ciente (conforme se vê às fls. 17 ID 41348207).
Em síntese, embora cientificado de sua designação para atuar como autoridade sindicante (portaria nº 592 de 12/05/2022 – fls. 12 ID 41348207) e devidamente apresentado por sua comandante, o militar ora denunciado não compareceu a fim de receber a documentação pertinente, deixando, ademais, de proceder à instauração de sindicância consoante determinação do Corregedor da PMPI.
Inquirido acerca dos fatos, o 1º TEN PM ALEXANDRE FILIPE TUPINAMBÁ SILVA reconheceu a sua assinatura às fls. 17 ID 41348207, alegando que não compareceu a fim de receber a aludida portaria em razão de suas “rotinas de trabalho” e por “viajar direto” (termo às fls. 27). Acerca das alegações do acusado, o encarregado consignou que se dirigiu até a 2ª Cia/AM-ALEPI/BPGUARDAS, ocasião em que não encontrou o acusado durante o expediente. Após oficiar a comandante da 2ª Cia/BPGdas, obteve a informação de que o militar não estava à disposição de nenhuma autoridade parlamentar.
(...)”.
Sentença condenatória proferida em desfavor do acusado em 16/04/2024.
Em suas razões recursais (id 19038354), a defesa vindica a reforma da sentença, com base nas seguintes teses: a) a absolvição do Apelante por insuficiência de provas; b) a desclassificação do crime previsto no art. 163 do CPM para o delito previsto no art. 301 do CPM; c) a inaplicabilidade do artigo 79 do Código Penal Militar.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugna pelo improvimento do presente apelo (ID 19038357).
Em fundamentado parecer (id 19561241), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente recurso, mantendo-se a sentença in totum.
Revisão dispensável, nos termos do art. 355 do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
Da absolvição pela prática do crime previsto no art. 163 do Código Penal Militar. Impossibilidade. Da desclassificação para o delito previsto no artigo 301 do CPM. Não cabimento. Da inaplicabilidade do artigo 79 do CPM. Inviabilidade.
A defesa vindica a reforma da sentença, com base nas seguintes teses: a) a absolvição do Apelante por insuficiência de provas; b) a desclassificação do crime previsto no art. 163 do CPM para o delito previsto no art. 301 do CPM; c) a inaplicabilidade do artigo 79 do Código Penal Militar.
De início, insta consignar que o crime militar de recusa de obediência, previsto no artigo 163 do Código Penal Militar (CPM), consiste em recusar-se a obedecer a ordem de um superior em matéria de serviço ou a ordem emanada de autoridade competente. Trata-se de um crime que atenta contra a hierarquia e a disciplina, pilares fundamentais das Forças Armadas.
Segue a redação do artigo 163 do CPM:
“Art. 163 - Recusar obedecer a ordem de superior sobre assunto ou matéria de serviço:
Pena: detenção de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave”.
O crime em questão exige o dolo para sua configuração, ou seja, é necessário que o agente tenha a intenção consciente de não obedecer à ordem recebida, não se tratando, portanto, de um crime de mera conduta.
Pois bem. Quanto ao pedido de absolvição do apelante, o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de recusa de obediência. A materialidade e a autoria delitiva estão devidamente demonstradas pelos documentos e depoimentos colhidos nos autos. Vejamos:
A Portaria nº 592/2022, emitida pelo Corregedor da Polícia Militar do Piauí, designando o ora Apelante para proceder a sindicância investigativa; o Memorando nº 399/2022, da Corregedoria da PMPI, requisitando a apresentação do réu na Corregedoria para proceder às diligências determinadas no procedimento; o Despacho nº 666/2022, do Batalhão de Policiamento de Guardas da PMPI, encaminhado à Comandante da 2ª CIA/AM/ALEPI/BPGDAS, comunicando sobre a documentação do Memorando 399, referente ao apelante; e o Ofício nº 128/2022 da Comandante, apresentando o acusado para os devidos fins.
Em audiência de instrução e julgamento, Luciana Martins de Arêa Leão Portela Leal (MAJ PM, à época Comandante do Batalhão) e Antonio Cordeiro Ribeiro da Silva (CEL PM, à época Corregedor da PMPI) afirmaram que o acusado estava ciente da sua apresentação à Corregedoria da PMPI, bem como da sua designação para instaurar a sindicância, porém, de forma deliberada, deixou de comparecer e de iniciar o procedimento para o qual havia sido designado.
Percebe-se, portanto, que o policial militar, mesmo ciente da da designação para atuar como autoridade sindicante, nos termos da Portaria nº 592/2022, e devidamente apresentado por sua Comandante, não compareceu à Corregedoria para receber a documentação pertinente, deixando, assim, de proceder a instauração de sindicância determinada pela Corregedoria da PMPI.
Assim, evidencia-se que o réu agiu com o dolo consistente na vontade livre e consciente de recusar obediência ao superior, afrontando a autoridade e a disciplina militares, razão pela qual a manutenção da condenação é medida que se impõe.
No que tange ao pleito de desclassificação para o delito previsto no art. 301 do CPM (crime de desobediência), urge destacar que, no crime de recusa de obediência (163 do CPM), a ordem deve ser relativa a matéria de serviço e dada por um superior hierárquico. Todavia, no crime de desobediência (art. 301 do CPM), a ordem é mais genérica, não precisando estar relacionada diretamente ao serviço militar ou ser emanada de um superior hierárquico. Ou seja, a desobediência ocorre em situações gerais, enquanto a recusa de obediência está diretamente relacionada a ordens sobre matéria de serviço ou autoridade militar.
No caso em tela, o acusado recebeu uma ordem direta para comparecer à Corregedoria da PMPI, a fim de receber a documentação pertinente e proceder à instauração da sindicância, mas deixou de cumpri-la, configurando mais do que uma simples desobediência a um comando.
Logo, não é cabível a desclassificação do crime.
Por conseguinte, no que se refere à aplicação do artigo 79 do Código Penal Militar, verifica-se que esta se deu de forma correta, haja vista que o apelante, em dois momentos distintos, cometeu, de forma deliberada, mais de uma omissão ao se recusar a cumprir duas ordens diferentes de superiores, relacionadas a assuntos de serviço e a deveres previstos em lei, regulamento ou instrução, a saber: (i) comparecer à Corregedoria da PMPI para receber a documentação pertinente; e (ii) proceder instauração de sindicância consoante determinação do Corregedor da PMPI.
Ressalta-se que as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.688/2023 não se aplicam ao presente caso para beneficiar o apelante, devendo prevalecer a legislação vigente à época dos fatos.
Logo, não assiste razão ao Apelante, devendo a sentença a quo permanecer inalterada em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 15/12/2024
0829505-90.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Abuso de Autoridade
AutorALEXANDRE FILIPE TUPINAMBA SILVA
RéuCorregedoria da Polícia Militar do Estado do Piauí (COREG)
Publicação16/12/2024