Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0764828-83.2023.8.18.0000


Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. INCAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE. DIREITO À PENSÃO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória em ação previdenciária, concedendo pensão por morte ao agravado, filho inválido do segurado falecido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública em matéria previdenciária; (ii) a incidência da prescrição do fundo de direito em relação ao benefício requerido; (iii) a existência de incapacidade do agravado antes do óbito do instituidor do benefício; e (iv) a alegada violação ao princípio da precedência de custeio. III. Razões de decidir 3. Conforme a Súmula nº 729 do STF, a decisão na ADC nº 4 não se aplica à antecipação de tutela em causas previdenciárias. Prevalece o entendimento de que o deferimento de tutela provisória em ações dessa natureza é cabível, desde que presentes os requisitos legais. 4. A incapacidade do beneficiário, comprovada por laudo pericial, é anterior ao falecimento do instituidor, conferindo-lhe direito à pensão por morte, conforme a legislação vigente à época (Decreto nº 2.557/77). 5. A prescrição não corre contra incapazes, nos termos do art. 198, I, do CC/2002. No caso, a incapacidade do agravado é incontroversa, afastando a prejudicial de mérito. 6. O rateio do benefício entre os dependentes não acarreta aumento das despesas da Administração Pública, inexistindo ofensa ao princípio da precedência de custeio previsto no art. 195, § 5º, da CF/1988. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É possível a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública em matéria previdenciária, desde que preenchidos os requisitos legais. 2. A prescrição não se aplica a direitos previdenciários quando o beneficiário é incapaz. 3. A invalidez comprovada antes do óbito do instituidor do benefício garante o direito à pensão por morte ao dependente inválido." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CC/2002, art. 198, I; Decreto nº 2.557/77, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 729; STF, RE nº 1269642 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 22.03.2021; STJ, REsp nº 1.799.849/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 02.04.2019. DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764828-83.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764828-83.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: FRANCISCO MESSIAS DA SILVA, FRANCISCA REJANE MESSIAS

Advogado(s) do reclamado: CAMILLA FERNANDA COELHO DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. INCAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE. DIREITO À PENSÃO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória em ação previdenciária, concedendo pensão por morte ao agravado, filho inválido do segurado falecido.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública em matéria previdenciária; (ii) a incidência da prescrição do fundo de direito em relação ao benefício requerido; (iii) a existência de incapacidade do agravado antes do óbito do instituidor do benefício; e (iv) a alegada violação ao princípio da precedência de custeio.

III. Razões de decidir

3. Conforme a Súmula nº 729 do STF, a decisão na ADC nº 4 não se aplica à antecipação de tutela em causas previdenciárias. Prevalece o entendimento de que o deferimento de tutela provisória em ações dessa natureza é cabível, desde que presentes os requisitos legais.

4. A incapacidade do beneficiário, comprovada por laudo pericial, é anterior ao falecimento do instituidor, conferindo-lhe direito à pensão por morte, conforme a legislação vigente à época (Decreto nº 2.557/77).

5. A prescrição não corre contra incapazes, nos termos do art. 198, I, do CC/2002. No caso, a incapacidade do agravado é incontroversa, afastando a prejudicial de mérito.

6. O rateio do benefício entre os dependentes não acarreta aumento das despesas da Administração Pública, inexistindo ofensa ao princípio da precedência de custeio previsto no art. 195, § 5º, da CF/1988.

IV. Dispositivo e tese

 

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

"1. É possível a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública em matéria previdenciária, desde que preenchidos os requisitos legais.

2. A prescrição não se aplica a direitos previdenciários quando o beneficiário é incapaz.

3. A invalidez comprovada antes do óbito do instituidor do benefício garante o direito à pensão por morte ao dependente inválido."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CC/2002, art. 198, I; Decreto nº 2.557/77, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 729; STF, RE nº 1269642 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 22.03.2021; STJ, REsp nº 1.799.849/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 02.04.2019.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que  a Fundação Piauí Previdência interpõe contra decisão do juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que deferiu o pedido de tutela provisória antecipada de urgência, requerida em favor de Francisco Messias da Silva, representado por Francisca Rejane Messias.

A inicial da ação que visa o pagamento de pensão por morte em favor da pessoa de Francisco Messias da Silva foi relatada nos seguintes termos:

 

“O autor, nascido em 15/05/1978, é FILHO diagnosticado INVÁLIDO ANTES DO FALECIMENTO do servidor efetivo inativo do Estado, Sr. VALDECK LOPES DA SILVA, cargo de Auxiliar de Serviço, PJ – 10. Data de morte deste último: 29/07/1985. Quando seu pai falecera, o autor possuía 07 anos, 02 meses e 15 dias de idade.

A mãe do autor e esposa do Sr. Valdeck, Sra. MARIA DAS GRAÇAS MESSIAS DA SILVA, requereu pensão por morte para ela e os filhos menores do casal em 27/08/1985, e a recebe desde o falecimento do De Cujus, portanto, desde 29/07/1985.

O autor é considerado pessoa com deficiência. Devido sua invalidez permanente, em 19/09/2012 houve a decretação de sua curatela provisória, processo judicial n° 0010453-30.2012.8.18.0140. Sua irmã, FRANCISCA REJANE MESSIAS, fora nomeada sua curadora provisória.

Em 01/10/2012, os psiquiatras forenses do Hospital Aerolino de Abreu, e peritos judiciais, Drs. Mauro Cézar Passamani, CRM 921-PI, e José Heráclito Pereira Vale, CRM 537, concluíram por estado de alienação mental permanente do autor, CID F71.1 +F31.0, portanto, retardo mental moderado + transtorno afetivo bipolar. No quesito no qual questiona sobre a data que se manifestou a referida alienação mental, a resposta foi a seguinte: ‘’PROVAVELMENTE DESDE O NASCIMENTO.’’

(…)

Em 15/08/2014 fora solicitado administrativamente o benefício de pensão por morte do dependente inválido ao Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí – IAPEP.

Ao analisar o processo administrativo, constatou-se que houve a seguinte comunicação interna, entre a Procuradora Eliane de Morais Marinho à Coordenação de Perícias Médicas, em 18/09/2014:

 

‘’À Coordenação de Perícias Médicas, Para constatar se Francisco Messias da Silva, nascido em 15/05/1978 é portador de enfermidade ou deficiência mental que lhe tire o necessário discernimento para exercer pessoalmente os atos da vida civil desde ANTES DE COMPLETAR 18 (DEZOITO) ANOS EM 15/05/1996.’’

 

(…)

 

A resposta daquele setor médico fora:

‘’DESDE ANTES DE COMPLETOS 21 ANOS DE IDADE, 18 ANOS’’.

No despacho n° 31/2014, a procuradora, Dra. Florisa Daysee manifestou-se requerendo o retorno do processo administrativo à Coordenação de Perícias Médicas a fim de esclarecer a data da qual o solicitante era considerado inválido. Houve o devido retorno e a resposta foi:

 

‘’A INCAPACIDADE INICIOU AOS 18 ANOS, PORTANTO, ANTES DE COMPLETAR 21 ANOS.’’

 

(…)

 

A concessão do benefício dependia tão somente do resultado da perícia médica, no qual deveria concluir que sua enfermidade/incapacidade/invalidez se deu antes do falecimento do seu pai e não ‘’antes de completar 18 (dezoito) anos em 15.05.1996’’ conforme a instrução tendenciosa ao perito pela referida procuradora, de forma a indicar que o Autor seria incapaz apenas antes dos 18 (dezoito) anos, e não do falecimento de seu genitor/instituidor.

Tendo em vista a conclusão do perito médico, Dr. Alberto S. Santiago, CRM-PI 328, que ‘’A incapacidade iniciou aos 18 anos, portanto, antes de completar 21 anos’’, o jurídico opinou pelo indeferimento pelos seguintes motivos: ‘’CONSIDERANDO QUE A INCAPACIDADE É POSTERIOR AO ÓBITO DO SEGURADO, E SEGUINDO A ORIENTAÇÃO CONSOLIDADE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OPINAMOS PELA REFORMA DO PARECER PROLATADO PELA PROCURADORIA JURÍDICA DO IAPEP E, CONSEQUENTE, PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REINCLUSÃO NA PENSÃO NA QUALIDADE DE FILHO INVÁLIDO.’’

Em 03/02/2015 o benefício FOI INDEFERIDO pelo Diretor Geral do IAPEP, Sr. Marcos Steiner, conforme a orientação técnica do parecer emitido pela Procuradoria Geral do Estado.

Em 25/03/2022 fora solicitado novamente o pedido de pensão por morte ao autor. Houve a tramitação administrativa do processo, onde o autor foi submetido a nova perícia médica e esta concluiu pela existência da invalidez, existência de invalidez intelectual, mental ou grave e com data de início ‘’NA INFÂNCIA’’no entanto, em 16/05/2023 tal pedido foi indeferido pelo presidente da Fundação Piauí Previdência, Sr. Flávio Chaib, no qual acolheu o despacho do chefe de consultoria jurídica da instituição, que o direito do autor prescrevera em 30/01/2020.

Em 05/04/2023 a curatela definitiva ao autor foi prolatada, e sua irmã passou de curadora provisória a definitiva.

(…)

Depois de explorar detalhadamente o processo administrativo do pedido de pensão por morte de dependente inválido feito ao autor por meio de sua curadora, em 15/08/2014, chegou-se a conclusão que o Sr. Francisco Messiasfoi TOTALMENTE PREJUDICADO pela orientação TENDENCIOSAMENTE “equivocada” da PGE à Coordenação de Perícias Médicas, tendo seu benefício de pleno direito negado, que necessariamente deveria ter esclarecido: se era inválido ANTES ou DEPOIS do falecimento do seu pai, somente! Como sabemos que sua invalidez foi constada desde seu nascimento, tal benefício é seu de pleno direito!

Com isso, requereu:

1) O deferimento da gratuidade da justiça, pois a parte autora não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família;

2) A decretação da nulidade da pericia médica realizada, tendo em vista o autor ter sido totalmente prejudicado pelo instrução tendenciosa daquela Procuradoria, onde orientou de forma errônea a Coordenadoria de Perícia Médica, no qual concluiu equivocadamente o laudo médico;

3) A designação de nova perícia médica a fim de comprovar a incapacidade/invalidez permanente do autor, desde seu nascimento, no qual deveria já estar em gozo de benefício;

4) O deferimento da tutela de urgência, com imediata implantação do beneficio;

5) O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o PIAUÍ PREV ao pagamento ao autor o benefício de PENSÃO POR MORTE URBANA em virtude do falecimento de seu PAI e o pagamento dos benefícios retroativos desde a DER, corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento e que o benefício tenha gozo de forma vitalícia.

 

O juiz a quo, então, deferiu o concedeu a tutela de urgência, determinando o pagamento da PENSÃO PÓS MORTE PROVISÓRIA, devendo o benefício ser rateado entre o autor e a sua mãe, a ser implantado pela Fundação Piauí Previdência em até 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.

Irresignada, a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA interpôs o presente Agravo de Instrumento.

A agravante/requerente, a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, alega que o pedido liminar em favor do autor deve ser indeferido, pois concedê-lo redundaria em afronta a dispositivos normativos infraconstitucionais que regulamentam a sua concessão contra a Fazenda Pública, pois esgota o objeto da ação (vedação no art. 1º., § 3º., da Lei n. 8.437/92 e na Lei Federal n. 9494/97).

Alega, ainda, que se operou a prescrição, pois o óbito ocorreu em 29.07.1985, mas o pedido de habilitação tardia foi protocolado somente em 25 de março de 2022, mais de 36 (trinta e seis) anos depois do falecimento.

Por outro lado, afirma que “o pedido configurou habilitação tardia, pois a pensão vem sendo paga à viúva, como já demonstrado pela própria parte autora. Segundo o termo de curatela anexado aos autos (Ação de Interdição nº 0010453- 30.2012.8.18.0140, ID nº 46831035, pg. 24), desde 19 de setembro de 2012, o requerente é legalmente representado pela curadora Francisca Rejane Messias”.

Registra que o processo versa sobre segundo pedido de pensão por morte formulado pelo mesmo interessado.

Afirma, ainda, que a incapacidade do requerente é posterior ao falecimento de seu genitor, o que, seguindo a esteira da jurisprudência mansa e pacífica do Superior Tribunal de Justiça, impede a percepção de pensão na condição de filho inválido.

Acrescenta que o pedido da parte autora de que o seu benefício seja concedido por decisão judicial não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. Na verdade, configura manifesta afronta ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB).

Argumenta, também, que “o pagamento de benefícios em contrariedade ao ordenamento jurídico afeta o equilíbrio e a viabilidade, a longo prazo, do regime próprio de previdência dos servidores públicos do Estado” (precedência de custeio).

Com isso, requereu:

a) Que seja atribuído efeito suspensivo ativo ao recurso, em observância ao artigo 1.019, inciso I, do CPC, e seja dado efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para revogar a decisão liminar;

b) Seja o presente recurso recebido e lhe seja dado provimento para reformar a decisão guerreada, na forma da argumentação supra.

Intimado o autor/agravado apresentou contrarrazões recursais, nas quais requer a negativa do efeito suspensivo e o improvimento do recurso (ID 15513595).

Acostou documentos aos autos.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, de ID 18695867, opinando pelo conhecimento e improvimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

É o breve relatório.

 


VOTO

 

1) Da alegada impossibilidade de concessão de tutela de urgência contra a fazenda pública.

 

Inicialmente, destaca-se que, ao contrário do alegado pelo ente público agravante, é possível a tutela provisória em desfavor da fazenda pública quando se tratar de direito previdenciário, conforme entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (súmula 729) e julgados do Superior Tribunal de Justiça.

Vejamos:

 

Súmula 729: A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.

 

A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária, conforme se depreende da interpretação da súmula 729 do Supremo Tribunal Federal. Vejamos:

 

1) Súmula 729-STF: A decisão ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. 

 

2) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VERBAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 729/STF. INAPLICABILIDADE DO ART. 7º, § 2º, DA LEI N. 12.016/2009. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 2º-B DA LEI 9.494/1997. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.

1. Ao dirimir a controvérsia o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 47-48, e-STJ): "2. Embora a aposentadoria especial antecipe a passagem do servidor para a inatividade, nenhum aumento ou vantagem pecuniária acrescenta em sua remuneração. Os proventos a serem pagos guardam paridade com os vencimentos que percebia na atividade, estando ausente a situação vedada no art.2ºB da Lei 9.494/97, qual seja a alteração da situação jurídica do servidor com aumento da despesa da Administração ao remunerá-lo. Também não implica em reclassificação que acarrete a percepção de nova vantagem ou acréscimo remuneratório".

2. Inicialmente, é firme o entendimento do STJ de que, nos termos da Súmula 729 do STF, a regra inserta no art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009 não se aplica às causas que discutem verbas de natureza previdenciária, como as que envolvem proventos de aposentadoria de servidor público.

3. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que deve ser dada interpretação restritiva ao art. 2º-B da Lei 9.494/1997, a qual veda a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública, antes que se opere o seu trânsito em julgado, em ações que tenham por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores, devendo ser observadas as hipóteses expressamente definidas na norma. 4. Dessa forma, verifica-se que a questão ora em análise - execução provisória de decisão concessiva de aposentadoria - não se encontra abrangida pela citada vedação legal, tendo em vista que trata de obrigação de fazer que envolve a implementação de benefício previdenciário. 5. Por fim, reforçando tal entendimento ressalta-se que "a concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais, hipótese dos autos, por não implicar aumento de despesas para a Administração, porquanto o servidor passará a perceber da Administração os mesmos valores que percebia na atividade, não é alcançada pela vedação contida no art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997" (REsp 565.319/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 09/05/2005). A propósito, recentes decisões: AREsp 1.402.825/SP, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 11/12/2018; AREsp 1.267.574/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 22/11/2018; AREsp 1.262.330/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 3/8/2018.

6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 7. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.

8. Recurso Especial não conhecido.

(REsp n. 1.799.849/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 16/4/2019.)

 

Assim, não restam dúvidas quanto à possibilidade de antecipação da tutela em sede de ações previdenciárias.

 

2) Da alegada prescrição do fundo de direito:

 

A Agravante, a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, alega que operou-se a prescrição, pois o óbito ocorreu em 29.07.1985, mas o pedido de habilitação tardia foi protocolado somente em 25 de março de 2022, mais de 36 (trinta e seis) anos depois do falecimento.

Porém, como é sabido, a prescrição não corre contra o incapaz, conforme estabelece o artigo 198, I do Código Civil. Vejamos:

 

 

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3 º

 

In casu, verifica-se que a incapacidade do beneficiário da pensão é incontroversa, de forma que discordância entre as partes reside apenas na data da incapacidade, se ao nascer ou apenas quando completou 18 (dezoito) anos.

Todavia, compartilho do entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não decai o direito à concessão inicial do benefício previdenciário, tendo em vista que se trata de direito fundamental que pode ser exercido a qualquer tempo pelo beneficiário.

Nesse sentido:

 

“EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCESSÃO INICIAL DE PENSÃO POR MORTE. DECURSO DE PRAZO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A decisão agravada está alinhada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não decai o direito à concessão inicial do benefício previdenciário. Nesse sentido: o RE 626.489-RG, sob minha relatori. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

(RE 1269642 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058  DIVULG 25-03-2021  PUBLIC 26-03-2021).

 

Vejamos um trecho do Voto do Excelentíssimo Ministro do Supremo Tribunal Federal referente ao julgado cuja ementa fora transcrita acima:

 

1. Deixo de abrir prazo para contrarrazões, na medida em que está sendo mantida a decisão que aproveita à parte agravada. Passo à análise do recurso.

2. O agravo não deve ser provido, tendo em vista que a parte agravante não trouxe novos argumentos suficientes para modificar a decisão ora agravada.

3. Tal como assentou a decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489-RG, sob minha relatoria, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo pelo beneficiário. (RE 1269642 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058  DIVULG 25-03-2021  PUBLIC 26-03-2021).

 

 Portanto, não há falar em prescrição, razão pela qual não acolho a prejudicial de mérito.

 

3) Da data da incapacidade do autor/agravado.

 

Como dito supra, a  Agravante, a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA sustenta que a incapacidade do requerente é posterior ao falecimento de seu genitor, o que, seguindo a esteira da jurisprudência mansa e pacífica do Superior Tribunal de Justiça, impede a percepção de pensão na condição de filho inválido.

Porém, como devidamente consignado pelo juiz de primeiro grau na decisão que concedeu a pensão por morte para o autor/agravado (ID 14657954), o laudo pericial de ID 46830343 dos autos de origem concluiu que o autor/agravado Francisco Messias da Silva é inválido em decorrência de deficiência intelectual e que esta enfermidade se iniciou ainda na infância.

Assim, percebe-se que o autor/agravado, Francisco Messias da Silva, está classificado como dependente, conforme legislação em vigor à época do óbito, a Lei nº 2.557/77, vez que já era incapaz quando do falecimento de seu genitor. Vejamos:

 

“Art. 7°. Consideram-se dependentes do segurado, para os efeitos deste

Regulamento:

I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de cinco anos, os

filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;

(..)

§6°. Para os efeitos deste artigo, a invalidez deverá ser verificada em exame médico a cargo do IAPEP "

 

Assim, a probabilidade do direito trafega no sentido da pretensão do autor/agravado e, além disso, o perigo na demora na concessão da pensão requerida é presumido, dada a natureza alimentar.

 

4) Da alegada violação do princípio da precedência de custeio (art. 195,  § 5º da CF).

 

A requerida/agravante, Fundação Piauí Previdência, afirma que o pleito pretendido nestes autos afronta expressa disposição constitucional e põe em risco a própria existência do regime próprio do Estado do Piauí, já que são feitos cálculos e planejamentos para concessão dos benefícios somente com base na lei, porquanto o ente público está vinculado ao princípio da legalidade estrita.

Ocorre que, como demonstrado supra, o direito do autor/agravado decorre diretamente do Decreto 2.5557/77, vigente à época do óbito, o qual considera dependente do segurado o filho menor de 18 anos ou inválido.

Ademais, a concessão da pensão por morte em favor do dependente Francisco Messias da Silva, filho do segurado falecido Valdeck Lopes da Silva, não representa nenhum pagamento mensal a mais pela Fundação Piauí Previdência, posto que o juiz concedeu apenas o pagamento rateado entre citado depende e sua genitora, a qual já recebe a totalidade da pensão.

Portanto, a alegação de violação do princípio da precedência de custeio (art. 195,  § 5º da CF) não merece prosperar.

Por fim, não há falar que a decisão recorrida ofendeu o princípio constitucional da separação dos poderes, tendo em vista que não se pode excluir à apreciação do judiciário as lesões ou ameaças a direito , sobretudo direito fundamental como o caso em tela.

EX POSITIS, VOTO pelo não acolhimento da prejudicial de mérito relativa a alegada prescrição e VOTO pelo conhecimento e improvimento presente recurso quanto as demais teses e pedidos, mantendo-se inalterados todos os termos da decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: a 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0764828-83.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

FRANCISCO MESSIAS DA SILVA

Publicação

15/12/2024