TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803287-41.2023.8.18.0167
RECORRENTE: JOAO VICENTE SOUSA LIMA
Advogado(s) do reclamante: RITA GUILHERMINA FELIX DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO DE FATURA AUTOMÁTICO. BANCO RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FATURA EM ABERTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. ILEGALIDADE DA CONDUTA. DEVER DE RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803287-41.2023.8.18.0167 Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora aduz sofrer cobranças indevidas oriundas de parcelamento automático da fatura de cartão de crédito não autorizado por ela, sendo que o Banco réu não informa qual seria o mês da fatura atrasada. Desta forma, o demandante, induzido pelo gerente do Banco requerido, contratou empréstimo para quitar o suposto débito. Entretanto, após o pagamento, descobriu que o boleto gerado consistiu na antecipação da fatura do cartão, quando na realidade deveria ter sido para o parcelamento. À vista disso, o requerente pleiteia a devolução em dobro dos valores descontados, assim como a indenização por danos morais. Após a instrução processual, sobreveio Sentença (ID nº 19767812) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do Enunciado nº 162 do FONAJE, conforme segue o teor do dispositivo do julgado: Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para condenar a pagar o valor de R$ 5.204,28 (cinco mil, duzentos e quatro reais e vinte e oito centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, nos termos do at. 405 do Código Civil, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Bem como danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e correção monetária a partir do evento danoso. Defiro a isenção de custas à parte autora em razão de sua hipossuficiência financeira. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Inconformado com a r. sentença, o demandado interpôs Recurso Inominado (ID nº 19767813) e sustenta em suma: síntese da demanda; dos motivos para a reforma da sentença; da impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; do mérito recursal – da ausência de responsabilidade do Banco recorrente; indenização por danos materiais – devolução de valores; do alegado dano moral – da ausência de comprovação – improcedência do pleito indenizatório – ausência de responsabilidade imputável ao recorrente; da necessidade de redução do valor da condenação; da aplicação do juros no dano moral; por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a ação. Contrarrazões apresentada pela parte recorrida (ID nº 19767869), pugnando pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: JOAO VICENTE SOUSA LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: RITA GUILHERMINA FELIX DOS SANTOS - PI21511-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Em relação à preliminar de impossibilidade da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, cabe ressaltar que tais benefícios estão assegurados pela Lei nº 1.060/50 e no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Infere-se desses dispositivos legais que qualquer uma das partes no processo pode usufruir do benefício da justiça gratuita. Logo, o recorrido faz jus ao benefício, haja vista não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua mantença. Passo à apreciação do mérito. Analisando detidamente tanto os argumentos apresentados pelas partes litigantes como o acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença guerreada não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Imposição de ônus de sucumbência à parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/01/2025
0803287-41.2023.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJOAO VICENTE SOUSA LIMA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/01/2025