Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801129-92.2021.8.18.0034


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a prescrição do fundo de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de nulidade do contrato e devolução de valores descontados indevidamente; e (ii) estabelecer o termo inicial da contagem do prazo prescricional na hipótese de relação de trato sucessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme orienta a Súmula nº 297 do STJ, sendo o prazo prescricional de cinco anos para reparação de danos causados por fato do serviço, conforme o art. 27 do CDC. Em contratos de trato sucessivo, a prescrição não se inicia no primeiro ato violador, mas sim a partir do último desconto indevido, conforme consolidado pela jurisprudência. No caso concreto, verifica-se que o último desconto dito indevido ocorreu em fevereiro de 2019, e a ação foi ajuizada em 07/10/2021, estando dentro do prazo prescricional de cinco anos. A sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito mostra-se equivocada, impondo-se sua anulação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para ações de reparação de danos em relações de consumo é de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC. Em relações de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data do último ato violador, e não a do primeiro. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Apelação Cível nº 0800385-91.2017.8.18.0049, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04/06/2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801129-92.2021.8.18.0034 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801129-92.2021.8.18.0034

APELANTE: FAUSTINA MONTEIRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a prescrição do fundo de direito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de nulidade do contrato e devolução de valores descontados indevidamente; e (ii) estabelecer o termo inicial da contagem do prazo prescricional na hipótese de relação de trato sucessivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme orienta a Súmula nº 297 do STJ, sendo o prazo prescricional de cinco anos para reparação de danos causados por fato do serviço, conforme o art. 27 do CDC.
  2. Em contratos de trato sucessivo, a prescrição não se inicia no primeiro ato violador, mas sim a partir do último desconto indevido, conforme consolidado pela jurisprudência.
  3. No caso concreto, verifica-se que o último desconto dito indevido ocorreu em fevereiro de 2019, e a ação foi ajuizada em 07/10/2021, estando dentro do prazo prescricional de cinco anos.
  4. A sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito mostra-se equivocada, impondo-se sua anulação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O prazo prescricional para ações de reparação de danos em relações de consumo é de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC.
  2. Em relações de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data do último ato violador, e não a do primeiro.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, art. 487, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Apelação Cível nº 0800385-91.2017.8.18.0049, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04/06/2021.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801129-92.2021.8.18.0034
Origem: 
APELANTE: FAUSTINA MONTEIRO DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FAUSTINA MONTEIRO DA SILVA em face da sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

Na sentença recorrida, o d. juízo de 1º grau, considerando a prescrição do fundo do direito, julgou improcedente o pedido da parte requerente e extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, o apelante alega a inexistência de prescrição, que, in casu, é de 5 (cinco) anos, a contar do último desconto indevido. Sustenta a nulidade da contratação. Requer o provimento do recurso para anular a sentença vergastada de forma a afastar a declarada prescrição.

Em contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção da sentença recorrida. Alegou a regular contratação. Sustenta a inexistência de danos indenizáveis. Requer improvimento do recurso.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.

JuLIA Explica


VOTO


Senhores julgadores, o mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito.

Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda supostamente firmado pelas partes litigantes, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.

Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)

Compulsando os autos, e conforme sentença proferida pelo juízo a quo, constata-se que o último desconto dito indevido ocorreu em fevereiro de 2019 (id. 6691096 – Página 2).

Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em 07/10/2021 (dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto), verifica-se que não houve prescrição do fundo de direito.

Com estes fundamentos, DOU-LHE PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida e, por consequência, determina-se o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito.



Teresina, 11/02/2025

Detalhes

Processo

0801129-92.2021.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FAUSTINA MONTEIRO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

12/02/2025