TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801129-92.2021.8.18.0034
APELANTE: FAUSTINA MONTEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Apelação Cível nº 0800385-91.2017.8.18.0049, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04/06/2021.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801129-92.2021.8.18.0034 Trata-se de Apelação Cível interposta por FAUSTINA MONTEIRO DA SILVA em face da sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o d. juízo de 1º grau, considerando a prescrição do fundo do direito, julgou improcedente o pedido da parte requerente e extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o apelante alega a inexistência de prescrição, que, in casu, é de 5 (cinco) anos, a contar do último desconto indevido. Sustenta a nulidade da contratação. Requer o provimento do recurso para anular a sentença vergastada de forma a afastar a declarada prescrição. Em contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção da sentença recorrida. Alegou a regular contratação. Sustenta a inexistência de danos indenizáveis. Requer improvimento do recurso. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.
Origem:
APELANTE: FAUSTINA MONTEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, o mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito. Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda supostamente firmado pelas partes litigantes, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais. Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021) Compulsando os autos, e conforme sentença proferida pelo juízo a quo, constata-se que o último desconto dito indevido ocorreu em fevereiro de 2019 (id. 6691096 – Página 2). Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em 07/10/2021 (dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto), verifica-se que não houve prescrição do fundo de direito. Com estes fundamentos, DOU-LHE PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida e, por consequência, determina-se o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito.
Teresina, 11/02/2025
0801129-92.2021.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFAUSTINA MONTEIRO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação12/02/2025