TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029721-02.2014.8.18.0140
APELANTE: ANA MARIA ANDRADE DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCESSO EXTINTO NO PRIMEIRO GRAU POR ABANDONO DE CAUSA. PARTE AUTORA NÃO ENCONTRADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO, EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO SUMULADO DO STJ (SÚMULA 240). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. apelação criminal interposta em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por abandono de causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. há uma questão em discussão: a) a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da não localização da parte autora, sem a prévia intimação da Defensoria Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O parágrafo 1º do art. 485 do Código de Processo Civil dispõe que na hipótese do inciso III do referido artigo (abandono de causa) a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias.
4. Ocorre que a intimação pessoal é uma garantia a mais à parte autora, uma forma de se evitar a extinção precoce do feito sem que seja oportunizado o direito de manifestação nos autos do requerente.
5. Todavia, citada norma não afasta a prerrogativa de intimação pessoal da Defensora Pública, insculpida no art. 5°, § 5º. da Lei 1.060/50.
6. Destarte, a Defensoria Pública dever ser intimada antes da extinção sem resolução do mérito, a fim de que seja garantida a prerrogativa de intimação pessoal e, também, em respeito ao princípio da não surpresa, inserido no art. 10 do Código de Processo Civil.
7. Ademais, compartilho do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na súmula 240, no sentido de que a extinção do feito por abandono da causa depende de requerimento do réu, de forma que não pode ser declarada de ofício pelo juiz.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e provido.
__________
Jurisprudência relevante citada:
(Acórdão 1932121, 0703234-81.2022.8.07.0009, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/10/2024, publicado no DJe: 18/10/2024.).
DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Ana Maria Andrade de Oliveira contra sentença proferida pela JUÍZA DE DIREITO DA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (ID nº 18026760) ajuizada em face do Estado do Piauí (Maternidade Dona Evangelina Rosa).
Na ação, a autora, ora apelante, pleiteou indenização pelos danos materiais e morais sofridos, alegando que a morte de sua filha recém-nascida teria decorrido de suposta negligência médica durante o atendimento prestado pela equipe da Maternidade Dona Evangelina Rosa. Sustentou que a demora na realização do parto e a falta de cuidado resultaram na asfixia, insuficiência renal aguda e distúrbio de coagulação que culminaram no óbito da criança.
A sentença recorrida (ID nº 18026760) julgou extinto o processo sem resolução do mérito por abandono de causa.
Nas razões recursais (ID nº 18026764), a autora/apelante relata que o juiz de primeiro grau, em sentença, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com o fundamento de que a autora não promoveu os atos e diligências que lhe cabia, o que caracterizou o abandono de causa.
Afirma que, contudo, de acordo com o art. 485, § 1º do Código de Processo Civil, antes da extinção do processo, o juiz deverá intimar as partes para que deem andamento ao processo no prazo de 5 dias.
Destaca que a requerente é assistida pela Defensoria Pública, motivo pelo qual na hipótese do artigo supracitado, deverá ser realizada a intimação pessoal deste órgão de defesa, em razão das prerrogativas de que gozam os seus membros, conforme o art. 5°, § 5º. da Lei 1.060/50 (acrescido pela Lei 7.871/89).
Alega, então, que os tribunais pacificaram o entendimento de que é imprescindível a intimação pessoal do Defensor Público, nas hipóteses em que a parte for patrocinada pelo citado órgão.
Contrarrazões foram apresentadas pelo apelado, o Estado do Piauí, nas quais requereu o improvimento da apelação, de modo a se manter a sentença recorrida em todos os seus termos (ID 18026966).
O Ministério Público superior manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito, por não se tratar de hipótese prevista no art. 178 do Código de Processo Civil (ID 18913995).
É o relatório.
VOTO
Conheço da Apelação Cível, haja vista que a agravante, quando da instrumentalização deste recurso, observou todos os requisitos legais exigidos, nos termos do art. 1.017, do CPC/15.
Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia em torno da presente Apelação Cível gira em saber se a apelante tem direito à gratuidade da justiça.
Entendo que assiste razão ao apelante. Senão vejamos:
A MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI julgou extinto o processo sem resolução do mérito por abandono de causa.
Compulsando os autos, nota-se que o juiz de primeiro grau determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tinha interesse no prosseguimento do feito.
No entanto, foi certificado nos autos, pelo Oficial de Justiça, que não foi encontrado o número residencial da autora e que chegou a perguntar a moradores da rua sobre a senhora Ana Maria Andrade de Oliveira, porém ninguém afirmou conhece-la (certidão de ID 18026757).
O juiz de primeiro grau, tendo em vista que a intimação pessoal restou infrutífera, em razão da mudança de endereço da autora, extinguiu o feito e resolução do mérito por abandono da causa, com fundamento no art. 274 e 485, III do Código de Processo Civil.
Vejamos um trecho da decisão recorrida:
“O inciso III c/c § 1º, ambos do art. 485, do NCPC, estabelecem que o processo seja extinto sem resolução de mérito, quando o autor, pessoalmente intimado para suprir a falta não promover os atos e diligências que lhe competir.
A intimação pessoal restou infrutífera, tendo em vista a mudança de endereço sem comunicação nos autos.
Saliente-se que é ônus da parte manter seu endereço atualizado nos autos.
Dispõe o Art. 274 - (omissis)
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Neste sentido:
AÇÃO REVISIONAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO - ABANDO DA CAUSA - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA MUDANÇA DE ENDEREÇO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Mostra-se acertada a decisão que extingue o processo por abandono nos moldes do disposto no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil quando, após várias tentativas de intimação pessoal do autor, este não comunica ao juízo da causa a mudança do endereço indicado na petição inicial, pois se realmente tivesse a intenção de prosseguir na demanda o requerente teria informado qualquer mudança havida em seu endereço para ser regularmente intimado dos atos processuais. (TJMG, AC nº 1.0461.01.005756-4/001, 16ª CC, Rel. Des. Sebastião Pereira de Souza, j. 14/02/2007).
Deste modo, considerando a falta de interesse na ação por parte da autora, mostra-se devida a extinção do processo.”
Sobre a inércia da parte autora dispõe o art. 485, III d Código de Processo Civil:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(...)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Como se vê, o citado parágrafo 1º do art. 485 do Código de Processo Civil dispõe que na hipótese do inciso III do referido artigo (abandono de causa) a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias.
Ocorre que a intimação pessoal é uma garantia a mais a parte autora, uma forma de se evitar a extinção precoce do feito sem que seja oportunizado o direito de manifestação nos autos do requerente.
Todavia, citada norma não afasta a prerrogativa de intimação pessoal da Defensora Pública, insculpida no art. 5°, § 5º. da Lei 1.060/50.
Art. 5º O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
(...)
§ 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.
Sobre o tema, trago julgado recente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. FRUSTRAÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA. NÃO REALIZAÇÃO. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA CASSADA.
1. Nos termos do artigo 485, III e § 1º, do CPC/15, para que haja a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, afigura-se indispensável a comprovação de que o Autor, intimado pessoalmente para impulsionar o feito, permaneceu inerte por mais de 30 (trinta) dias.
2. Suscitada dúvida quanto à moradia da Autora no endereço pelo Oficial de Justiça, o que inviabilizou o cumprimento do mandado de intimação, o ato não pode ser considerado válido, mostrando-se razoável que fosse oportunizada à Defensoria Pública, que patrocina a Exequente, a manifestação antes da extinção do feito.
3. Ante a ausência de cumprimento do requisito de intimação pessoal da parte Autora e da Defensoria Pública, necessário para ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, não é possível afirmar que houve inércia deliberada da Exequente ao não impulsionar o feito.
4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
(Acórdão 1932121, 0703234-81.2022.8.07.0009, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/10/2024, publicado no DJe: 18/10/2024.).
Destarte, a Defensoria Pública dever ser intimada antes da extinção sem resolução do mérito, a fim de que seja garantida a prerrogativa de intimação pessoal e, também, em respeito ao princípio da não surpresa, inserido no art. 10 do Código de Processo Civil:
“Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”
Ademais, compartilho do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na súmula 240, no sentido de que a extinção do feito por abandono da causa depende de requerimento do réu, de forma que não pode ser declarada de ofício pelo juiz:
Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça:
“A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”
Portanto, a sentença deve ser declarada nula, a fim de possibilitar a intimação pessoal da Defensoria Pública e o requerimento da parte ré.
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, para anular a sentença de extinção sem resolução do mérito (ID 18026760), a fim de que seja intimada a Defensoria Pública antes de eventual extinção por abandono de causa.
É o voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: a 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0029721-02.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorANA MARIA ANDRADE DE OLIVEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação15/12/2024