Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802259-29.2023.8.18.0073


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVELIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida pela autora, idosa e analfabeta funcional, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente não firmado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar os efeitos da revelia em razão da ausência de contestação pelo banco; e (ii) analisar a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário e a consequente obrigação de reparação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: O banco apelado foi devidamente citado (ID 17641488), mas não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de ID 17641489, caracterizando-se a revelia nos termos do art. 344 do CPC. A revelia gera presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme o art. 344 do CPC, especialmente quando não há elementos probatórios nos autos que infirmem tais alegações. O banco não apresentou o contrato de empréstimo consignado nem comprovou a autorização da autora para os descontos realizados em seu benefício previdenciário, configurando falha na prestação do serviço e prática abusiva, nos termos do art. 14 do CDC. A ausência de contestação e a inexistência de prova do negócio jurídico tornam indevidas as cobranças realizadas, impondo-se a devolução em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. A privação de valores essenciais ao sustento da autora, decorrente dos descontos indevidos, configura violação à dignidade e aos direitos da personalidade, ensejando indenização por danos morais. Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e o caráter compensatório e pedagógico da reparação, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802259-29.2023.8.18.0073 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802259-29.2023.8.18.0073

APELANTE: LIOBINO FERREIRA LIMA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Advogado(s) do reclamado: MATEUS HAESER PELLEGRINI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 

 

 



EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVELIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida pela autora, idosa e analfabeta funcional, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente não firmado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar os efeitos da revelia em razão da ausência de contestação pelo banco; e (ii) analisar a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário e a consequente obrigação de reparação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: O banco apelado foi devidamente citado (ID 17641488), mas não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de ID 17641489, caracterizando-se a revelia nos termos do art. 344 do CPC. A revelia gera presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme o art. 344 do CPC, especialmente quando não há elementos probatórios nos autos que infirmem tais alegações. O banco não apresentou o contrato de empréstimo consignado nem comprovou a autorização da autora para os descontos realizados em seu benefício previdenciário, configurando falha na prestação do serviço e prática abusiva, nos termos do art. 14 do CDC. A ausência de contestação e a inexistência de prova do negócio jurídico tornam indevidas as cobranças realizadas, impondo-se a devolução em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. A privação de valores essenciais ao sustento da autora, decorrente dos descontos indevidos, configura violação à dignidade e aos direitos da personalidade, ensejando indenização por danos morais. Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e o caráter compensatório e pedagógico da reparação, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO RECURSAL reformando a sentenca de 1 (primeiro grau), para: a) reconhecer que a restituicao do valor equivalente a parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro, b) Condenar o Banco Apelado a titulo de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correcao monetaria a partir desta data (Sumula n 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Sumula n 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorarios advocaticios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida a espécie de Apelação Cível interposta por  LIOBINO FERREIRA LIMA em face da r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, que contende com BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Na sentença de ID17641491, o juiz a quo, JULGOU DA SEGUINTE FORMA:

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, em consequência, declaro extinto o feito com resolução de mérito. Condeno a autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos dos §§ 2º e 6º do art. 85 do NCPC.

 

Descontente com esse decisum, o autor apresentou recurso de apelação Id 17641493, alegando O banco demandado foi revel e não apresentou defesa, documentos, contrato, TED nem postulou a produção de provas.

Por fim aduz o direito aos danos morais e a repetição de indébito

Com isso requer se digne este Egrégio Tribunal de Justiça de conhecer e prover o presente recurso para julgar totalmente procedente a pretensão autoral.

Houve contrarrazões ao apelo, ID 17641497, na qual o banco apelado requer seja negado provimento ao recurso.

É o relatório.

 


 

 


VOTO


 

 

Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível.

De fato, analisando detidamente os autos, verificou-se que não houve por parte do banco/apelado a devida defesa, este foi citado em ID 17641488, no entanto deixou transcorrer o prazo legal de 15 dias sem apresentar contestação, conforme certidão de ID 17641489.

Esse também é o entendimento dos Tribunais, vejamos:

CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REGULAR CITAÇÃO. REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSFERÊNCIA, DE OFÍCIO, DO SALÁRIO DE CLIENTE PARA CONTA INATIVA EM OUTRA INSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DO CLIENTE, BEM COMO AVISO PRÉVIO DO BANCO. PERDA DE PARCELA SIGNIFICATIVA DA QUANTIA, PARA COBRIR OS DÉBITOS RELATIVOS À INATIVIDADE DA CONTA. VÁRIAS TENTATIVAS DA CONSUMIDORA EM SOLUCIONAR O PROBLEMA. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO REQUERIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE REPARAR. QUANTUM REPARATÓRIO EXCESSIVO, QUE SE IMPÕE SER REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. É de ser declarada revel a parte requerida que, embora regularmente intimada, não apresenta resposta no prazo legal, podendo, todavia, ser julgada a ação, no seu mérito, procedente ou improcedente, pois a revelia, nos Juizados Especiais, não induz necessariamente o ganho de causa em favor do autor, conforme dispõe o artigo 20 da Lei de Regência. 2. Responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, na forma do artigo 14, § 1º, do CDC, o fornecedor que presta seus serviços de maneira defeituosa, configurada pelo desvio, de ofício, do salário de cliente para uma conta-salário desta em outra instituição bancária, que se encontrava inativa e com débitos. 3. A reparação por dano moral é devida quando presentes seus pressupostos, quais sejam: ação ou omissão do agente, prejuízo efetivo à vítima e nexo de causalidade entre o ato e o dano ocorrido. Dessa maneira, constatada a negligência da empresa requerida quanto aos cuidados que deveria ter para prevenir a ocorrência de danos à consumidora, deve esta arcar com as lesões advindas de sua ação. Nesse descortino, a consumidora que sofreu prejuízos decorrentes do desvio de seu salário para uma conta inativa, restringindo seu crédito, suporta dano moral. 4. Correta, portanto, se mostra a sentença do juízo a quo que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar a recorrente na reparação do dano moral sofrido pela recorrida. Nesse descortino, porém, o valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. Nesse passo, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), arbitrada pelo juízo a quo, a título de compensação por danos morais, deve ser reduzida para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 5. Recurso parcialmente provido, tão-somente para minorar o quantum reparatório a título de danos morais para R$ 1.500,00, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, por incabíveis (Lei nº 9.099/95, artigo 55, segunda parte). ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 2010.07.1.004683-8. Apelante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Apelado: ANDRESSA BEZERRA SOARES DE MELO. Relator: JOSÉ GUILHERME.

 

 

Não demonstrada a contratação do serviço, mostra-se absolutamente indevida a sua cobrança, impondo-se a devolução da quantia paga indevidamente pelo consumidor.

Nessa esteira, ficou evidente a falha na prestação de serviço, aprovando créditos sem as cautelas necessárias, sem os devidos cuidados, pois os empréstimos foram realizados por terceiros, em nome da apelante.

Desse modo, o negócio em questão, apresenta-se como prática abusiva.

Com efeito, constata-se que os empréstimos realizados são viciados, uma vez que resultantes de erros sobre seus elementos essenciais, tendo sido descontados várias parcelas; que seja retornado ao status quo ante, assim como dispõe o art. 171 e 182, ambos do CC.

Da referida atitude praticada pelo Banco, efetuando descontos relativamente a empréstimos, resultou-lhe prejuízos financeiros para a recorrente, fatos que ensejam a reparação do dano material à luz das prescrições do art. 5º, V e X da Constituição Federal, c/c artigos. 186 e 927, CC, obrigando o banco a reparar o dano a que deu causa.

Por outro lado, comprovada a existência dos descontos é dever do banco devolver todos os valores descontados do benefício do apelado, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.

Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima.

A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da pensionista, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.

Portanto, encontram-se evidenciados excepcionalmente, visto que o referido desconto consignado de pessoa analfabeta funcional, ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito da autora/ apelante, tampouco empobrecimento do banco réu.

Sendo assim, verifico que a indenização por danos morais deve ser paga, em favor da autora/recorrente, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Por outro lado, observa-se que o banco demonstrou que o valor do crédito foi transferido para a conta da requerente, motivo pelo qual deve ser deduzido da indenização da apelante, sob pena de enriquecimento sem causa.

Do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO RECURSAL reformando a sentença de 1° (primeiro grau), para: a) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro, b) Condenar o Banco Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 

 

 

 

Detalhes

Processo

0802259-29.2023.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LIOBINO FERREIRA LIMA

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

17/02/2025