TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0847412-78.2023.8.18.0140
APELANTE: JORGE LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. NÃO COMPROVADO QUE É FACCIONADO. DECOTE CONDUTA E QUANTIDADE DE DROGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO MÁXIMA. CONCEDIDA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE,
I. Caso em exame
1. Apelante condenado ao crime de tráfico de drogas, fixando a pena de em 6 (seis) anos e 3 (três) meses e 616 (seiscentos e dezesseis) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, no regime semiaberto.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:(i) saber é possível afastar a conduta social e natureza da droga como circunstâncias judiciais desfavoráveis; (ii) saber se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado, em razão das circunstâncias judiciais favoráveis do Apelante e fundamentação contraditória em sentença;
III. Razões de decidir
3.De acordo com o testemunho dos policiais durante a Audiência de Instrução e Julgamento, não foi afirmado que o apelante era integrante da facção criminosa “Bonde dos 40”.
4. A corrente majoritária observada nos últimos julgados do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 autorizar a exasperação da pena em razão da quantidade e da natureza da droga apreendida, é necessária uma análise conjunta das duas variáveis (natureza e quantidade), de modo que, mesmo que se trate de substância altamente nociva, como é o caso do cocaína, a apreensão de pequena porção da substância não autoriza a exasperação da pena-base.
5.Consta dos autos que foi apreendido 10,80 g (dez gramas e oitenta decigramas) de cocaína. Apesar da cocaína estar dividida em 172 invólucros, a quantidade em si apreendida, não autoriza a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria.
6. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros de escolha da fração de redução da pena no tocante ao crime de tráfico de drogas privilegiado previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas. Diante disso, a orientação jurisprudencial é utilizar como parâmetro as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal combinadas com o art. 42 da Lei de Drogas
IV. Dispositivo
6. Recurso conhecido e provido.
_________
Dispositivos relevantes citados: Arts. 33, §4º e 42 Lei de Drogas; Art. 59 CP;
Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no HC n. 883.599/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; AgRg no HC n. 835.584/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/11/2023; AgRg no HC n. 852.692/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de dezembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por JORGE LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA, já qualificado e representado, em face da sentença (id.20374591) que o condenou como incurso nas penas do art.12 da Lei 10.826/03 244-B, da Lei 8.069/90 e do art.33, caput da Lei 11.343/06, proferida pela MM. Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI.
Na referida sentença a pena com relação ao delito de tráfico de drogas, foi fixada em 6 (seis) anos e 3 (três) meses e 616 (seiscentos e dezesseis) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, no regime semiaberto.
A defesa, inconformada interpôs recurso de apelação pleiteando : A) Afastar a conduta social e natureza da droga como circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixando a pena-base no mínimo legal; B) Subsidiariamente, não acatado o pleito anterior, que para cada circunstância valorada negativamente seja atribuída a fração de 1/10 (um décimo), correspondente a 12 (doze) meses, conforme entendimento dos tribunais pátrios; C) Que seja considerada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, em seu patamar máximo, qual seja 2/3 (dois terços), id.20374627.
Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença, id. 20374630.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em id.21270956, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto, a fim de que seja mantida a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
III. MÉRITO
A) DO PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA
A defesa técnica pleiteia a aplicação da pena-base no mínimo legal, face à errônea valoração das circunstâncias judiciais “conduta social” e a “quantidade da droga” (1ª fase da dosimetria da pena), para o delito do artigo 33 , caput da Lei 11.343/06.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Conduta Social: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca desta circunstância, José Eulálio de Almeida, em Sentença penal: doutrina, jurisprudência e prática, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos:
“(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres”.
Em relação à conduta social, o magistrado a quo utilizou a seguinte fundamentação:
“Conduta Social: No caso em apreço, merece o vetor negativo esta circunstância, pois cristalino das provas acostadas aos autos que o réu integra Facção Criminosa, condição esta narrada pelas testemunhas de acusação inquiridas em juízo, policiais civis detentores de informações pertinentes de que o acusado integra a Facção BONDE DOS 40. ”
Pelo o que consta em sentença, verifico que persiste razão ao apelante.
Ora, ao justificar o reconhecimento de circunstância desfavorável ao apelante, o MM. Juiz "a quo" consignou que "cristalino das provas acostadas aos autos que o réu integra Facção Criminosa, condição esta narrada pelas testemunhas de acusação inquiridas em juízo, policiais civis detentores de informações pertinentes de que o acusado integra a Facção BONDE DOS 40."
No entanto, é importante ressaltar que, de acordo com o testemunho dos policiais durante a Audiência de Instrução e Julgamento, não foi afirmado que o apelante era integrante da facção criminosa “Bonde dos 40”. Vejamos:
A testemunha, João Francisco Braz Vaz, policial civil relatou que:
“[...] que Josué era irmão de Evandro e morreu; que a região pertence a Facção Bonde dos 40; que a morte de Josué se deu pela disputa de Facções; que foram apreendidos celulares; que o RG de Evandro estava dentro do quarto que Jorge Luiz estava, dentro de um criado mudo; que o RG de Jorge também estava no mesmo local; que a esposa de Evandro afirmou que não tinha nada de ilícito na casa; que Evandro também falou a mesma coisa; que Jorge estava no quarto onde todos os ilícitos foram encontrados; que não participou da investigação preliminar mas pelas informações levantadas não foi retratado o nome de Jorge e que ele foi encontrado apenas no dia dos fatos; que foi iniciada uma investigação de Homicídio com a morte de Josué e quando constataram que havia indícios de tráfico, a parte do tráfico foi repassada para o Denarc; que o Jorge disse que tudo era dele; que o Josué era Faccionado e morreu em disputa por Facções Criminosas; [...]”.
A testemunha, Antônio Ramon Lima Reis, policial civil, relatou que:
“[...]; que a Facção daquela região é a do Bonde dos 40; que não tem como dizer se Evandro é Faccionado mas se a região é dominada por esta determinada Facção, quem não for Bonde dos 40 morre; que a pessoa que vende droga ou é da Facção ou morre e só vende drogas se for pertencente a Facção senão eles matam; que Josué foi assassinado por desafeto; que não sabe se a propriedade era dele mas Evandro foi visto dormindo nesta residência; que durante a investigação viu Evandro e a esposa dele e que a casa deles não era o lugar propriamente que vendia a droga miúda mas sim feita a guarda; que o fluxo de venda seria nessa outra residência que eles foram que originou outro Inquérito Policial; que eles tinham um nível um pouco mais elevado nesta organização; que Jorge é conhecido como Soldado e parece que é primo de Evandro; que existia essa informação foi confirmado pela apreensão da arma de fogo; que foi para dois locais, primeiro para a casa que estava tendo a venda miúda e depois para a casa do Evandro; que quem estava na casa era o Evandro, sua esposa e o Jorge; que Jorge ficou calado; que Evandro estava muito nervoso mas não reagiu; que não se recorda quantos quartos tinham na casa; que não se lembra da quantidade exata da droga; que Jorge não explicou nada para ele até porque chegou posteriormente porque foi para a primeira casa; que sabe que a arma estava em cima do guarda-roupa dentro de um dos quartos; que participou da investigação em si; que na outra casa foi encontrada uma mulher; que recebeu notícias que ainda hoje lá vendia do mesmo jeito; que a distância entre as duas casas é de 1km mais ou menos mas fica no mesmo Bairro; que os acusados conversaram mais com o Delegado Valter; que participou da investigação e sobre Jorge por algumas vezes o viu reunido com Felício debaixo de um pé de manga; que sabe que Jorge tem o apelido de Raposa; que sabe que eles apareceram em outra investigação; que viu Jorge e Evandro reunidos algumas vezes mas não foram vistos vendendo ma apenas reunidos; que Josué era Faccionado e comandava o Monte Horebe e foi morot pelo pessoal do PCC; que desde a morte de Josué Felício estavam monitorando; que a vizinhança pedia ajuda para que quebrassem essa boca de fumo; que na porta daquela casa havia uma placa com a informação de vender quentinhas; que durante a investigação não viu ninguém entrar ou sair com quentinhas e nem no dia da incursão viu panela com comida ou alguma outra coisa que indicasse isso; [...]”.
A testemunha, policial civil, Marcelo Franklin Bezerra Barbosa disse que:
“[...] Que não tem nada contra os réus; que já conhecia Evandro de investigação apenas; que está a cinco anos no Denarc e já cumpriram outras vezes buscas na região da Zona Sudeste que tinham como alvo a pessoa do Evandro, a irmã dele e um irmão dele que faleceu; que eles têm relação com a Facção Bonde dos 40; que em relação ao Evandro não tem certeza mas a família dele está no meio; que no dia dos fatos adentraram à casa e fizeram a incursão na casa e já visualizaram o Evandro estava correndo para os fundos da casa; que Jorge estava num quarto e tinha a esposa do Evandro que estava dentro da casa preparando o almoço; que também tinha uma outra pessoa e uma criança; que a casa tinha no mínimo dois quartos;(...)
que havia mais de cem pedras de droga e arma era para questão de Faccionado; [...]”.
Não comprovado nos autos que o apelante faz parte da facção criminosa Bonde dos 40, tal circunstância deve ser analisada como neutra.
Acerca da quantidade de droga, a defesa pleiteia, revisão da primeira fase da dosimetria da pena, sustentando que os vetores do art. 42 da Lei Antitóxicos devem ser analisados conjuntamente conforme o entendimento dos Tribunais Superiores.
Aduz que o magistrado valorou negativamente o vetor quantidade de droga, sendo que ela foi ínfima.
Vejamos.
Na sentença condenatória, de id. 15625907, o magistrado valorou negativamente a seguinte circunstância judicial:
Quantidade das drogas: Valoro negativamente a pena neste vetor. Em que pese a modesta quantidade de crack no todo apreendida, ensejou a divisão em 172 invólucros, sendo portanto, capaz de atender a muitos usuários.
No presente caso, a fixação da pena-base no quantum acima do mínimo legal foi lastreada na quantidade de invólucros, uma vez que foram apreendidos uma quantidade modesta de cocaína dividida em 172 invólucros.
Depreende-se que a decisão do magistrado não está em consonância com o artigo 42 da Lei de Drogas, que diz :
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Consta dos autos (id. 20374464) que foram apreendidos 10,80 g (dez gramas e oitenta decigramas) de cocaína .
Registre-se que apesar da cocaína estar dividida em 172 invólucros, a quantidade em si apreendida não autoriza a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria.
Ora, a corrente majoritária observada nos últimos julgados do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 autorizar a exasperação da pena em razão da quantidade e da natureza da droga apreendida, é necessária uma análise conjunta das duas variáveis (natureza e quantidade), de modo que, mesmo que se trate de substância altamente nociva, como é o caso do cocaína, a apreensão de pequena porção da substância não autoriza a exasperação da pena-base.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados :
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA COM BASE NA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pequena quantidade de droga (22,3g de cocaína e 2,51g de maconha) encontrada com os agravados não justifica o aumento da pena-base (art. 42 da Lei n. 11.343/06), mesmo que se trate de substância com maior poder deletério, como a cocaína . 2. Agravo desprovido." (AgRg no HC n. 852.692/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AUMENTO DA REPRIMENDA MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL. REGIME. SÚMULA N. 269 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora a quantidade de drogas apreendidas constitua, de fato, circunstância preponderante a ser sopesada na dosimetria da pena, a quantidade de substâncias apreendidas em poder da agravada foi muito pequena, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tal circunstância para justificar a exasperação da pena-base. 2. Ainda que natureza e quantidade sejam, ontologicamente, coisas distintas, e que haja, de fato, algumas substâncias mais lesivas do que outras, trata-se de duas características intrinsecamente ligadas ao mesmo objeto: as substâncias entorpecentes apreendidas em cada caso. Por isso, dissociar as circunstâncias e tratá-las como se fossem entidades completamente autônomas e independentes implica uma afronta, ao menos indireta, ao princípio do ne bis in idem. 3. Realizada a nova dosimetria e diminuída a reprimenda para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, correto também o ajuste feito no regime de cumprimento de pena, com a fixação do modo inicial semiaberto, a teor do enunciado na Súmula n. 269 do STJ. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 883.599/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA NOCIVA DA DROGA. QUANTIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. A UMENTO NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. REFERÊNCIA GENÉRICA AO NÚMERO DE MAJORANTES. ILEGALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1 . A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial.
2. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021).
Nesse contexto, deve ser decotado o aumento proveniente da análise negativa da circunstância especial prevista no art. 42 da LAD.
B) DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE VALORAÇÃO NEGATIVA NA FRAÇÃO DE 1/10
Sabe-se que ao formular pedidos subsidiários o apelante estabelece uma ordem de preferência, a qual é fielmente observada pelo julgador no momento da decisão. Isso porque um pedido exclui o outro e, por isso, cabe à parte requerente indicar a ordem da apreciação dos mesmos.
A formulação de pedidos subsidiários possibilita maior efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, ampliando os limites da lide e a atuação do julgador, conforme a análise do caso concreto. Se é julgado procedente como no presente caso, não pairam dúvidas de que resta prejudicada a apreciação dos pedidos subsidiários, porquanto já satisfeita a pretensão de decotes das circunstâncias valoradas negativamente .
C) DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART.33, § 4ª DA LEI 11.343/2006)
A defesa Técnica pugna para que seja aplicado o redutor máximo (2/3) ao restar reconhecida a minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006).
Preceitua o mencionado dispositivo:
Art.33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
O objetivo primordial da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 é compatibilizar a resposta punitiva com a atuação de pequenos traficantes, cuja conduta não se coaduna com a severidade das penas previstas no caput do art. 33 e seu § 1º.
Dessa forma, ao preencher os requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação à atividade criminosa e não integração em organização criminosa, o apelante faz jus ao reconhecimento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
Assim, o quantum de diminuição da pena deve ser condizente com a conduta do agente em questão.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros de escolha da fração de redução da pena no tocante ao crime de tráfico de drogas privilegiado previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas. Diante disso, a orientação jurisprudencial é utilizar como parâmetro as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal combinadas com o art. 42 da Lei de Drogas, segue o precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO. CONDIÇÃO DE MULA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 2. No que tange ao quantum de redução de pena, faço lembrar que tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena, devem ser orientadoras do cálculo da minorante as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. 3. A redução de 1/6 é a adequada ao caso concreto, pois trata-se de réu que desempenhou papel importante na cadeia delitiva de distribuição das drogas destinada ao tráfico internacional, com expressiva quantidade de entorpecente (8 kg de cocaína), em empreitada criminosa que demonstra sofisticação e complexidade suficientes para ensejar a aplicação da fração mínima de redução. 4. A existência de circunstância judicial desfavorável, que ensejou a exasperação da pena-base - quantidade de droga apreendida - é dado suficiente para lastrear o agravamento do regime inicial de cumprimento de pena e a impossibilidade da substituição por restritiva de direitos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 835.584/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/11/2023.)
No caso em apreço, com o decote dos vetores desfavoráveis nas circunstâncias judiciais do apelante, o que atrai o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça para aplicação da redução máxima do tráfico privilegiado.
A propósito, o fato de apreensão de arma de fogo do apelante não constitui fundamento indicativo de dedicação à atividade criminosa e, como apontado pela Defensoria Pública, seria contraditório o magistrado afastar o art. 40, IV da Lei 11.343/2006 (Tráfico de Drogas Majorado pelo Uso de Arma de Fogo e realizar valoração negativa na terceira fase baseado na dedicação à atividade criminosa, diante da não comprovação de integração do apelante na Facção Criminosa Bonde dos 40.
Com isso, por tais fundamentos, para fins do quantum da redução previsto no crime do tráfico de drogas privilegiado, utilizo a orientação do Superior Tribunal de Justiça para aplicar a redução máxima de 2/3 (dois terços).
Pelo o que foi exposto, passo à nova dosimetria da pena.
1ª FASE -
Afasto os vetores valorados negativamente da circunstância judicial, conduta social e quantidade de droga.
Considerando que a pena do delito de tráfico de drogas é de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, fixo a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
2ª FASE -
Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, alínea d, do Código Penal, qual seja, a confissão. Deixo de aplicar a atenuante, em razão da Súmula 231 do STJ:
“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Assim, fica a pena intermediária mantida no mesmo patamar.
3ª FASE -
Presente a causa de diminuição prevista no no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3. Fixo então a pena definitiva com relação ao delito de tráfico de drogas, no quantum de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete ) dias- multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ante o concurso material, do delito em análise e o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, que teve fixada a pena em 01 (um) ano e 1 (um) mês de detenção e 10 dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.nos moldes do art.69 do Código Penal, FIXO A PENA DEFINITIVA de JORGE LUIZ SOUZA OLIVEIRA em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 1 (um) e 1 (um) mês de detenção; e ao pagamento de 177 (cento e setenta e sete ) dias- multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) , ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
O regime prisional também deve ser alterado. Estabelecida a pena definitiva inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o regime aberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, diante da primariedade do réu e da análise favorável das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e DOU-LHE PROVIMENTO para redimensionar a pena definitiva do apelante para de em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 1 (um) de detenção; e ao pagamento de 177 (cento e setenta e sete ) dias- multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial aberto, mantendo-se incólume os demais termos da sentença.
Expeça-se o devido alvará de soltura devendo o apelante ser posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
Teresina, 13/12/2024
0847412-78.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorJORGE LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/12/2024