
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000225-60.2013.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: NOE PEDRO DA SILVA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ART. 988 DO CPC. AÇÃO AUTÔNOMA. APRESENTAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS ORIGINÁRIOS. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. Relatório
Trata-se de Reclamação ajuizada por Noé Pedro da Silva em face do acordão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, acordou em conhecer do agravo interno, mas para negar-lhe provimento.
O reclamante, em suas razões, sustenta que faz jus ao benefício da justiça gratuita. Dessa forma, pugna pelo recebimento e provimento da reclamação, para que sejam deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, eis que não tem o recorrente condições de pagar as custas sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
É o relatório no necessário.
II. Fundamentação
Consoante dispõe o art. 932, III, do CPC, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Da análise do feito, observa-se que o recurso interposto comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo nos artigos retromencionados, vez que este não reúne condições de ser conhecido.
Como sabemos, a Reclamação é procedimento de competência originária dos Tribunais que não possui natureza de recurso, mas sim de ação autônoma de fundamentação vinculada, "de modo que incabível a sua utilização como sucedâneo de recurso ou atalho processual" ( Rcl. 8295 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 30-10-2018 PUBLIC 31-10-2018).
No Código de Processo Civil de 2015, as hipóteses de cabimento foram ampliadas, pois o artigo 988 passou a prever que:
"Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência".
Sem maiores delongas, mesmo porque desnecessárias, verifica-se que a reclamação foi apresentada nos próprios autos da ação principal, conforme Id. 19377513, o que caracteriza erro grosseiro, não sendo caso de aplicação de fungibilidade.
A corroborar tal entendimento, destaco os seguintes julgados:
RECLAMAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. APRESENTAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS PRINCIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A reclamação é uma ação autônoma, a qual deve ser dirigida ao eminente Presidente da Turma Regional de Uniformização e instruída com as provas documentais pertinentes (arts. 988 e seguintes do NCPC e art. 62 do Regimento da Turma Regional de Uniformização). 2. A apresentação da reclamação nos próprios autos principais, como se recurso fosse, constitui erro grosseiro, que afasata a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Reclamação não conhecida. (TRF-4 - RCL: 50053765820224040000 5005376-58.2022.4.04.0000, Relator: LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Data de Julgamento: 24/06/2022, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)
Reclamação nº 0808521-90.2018.8.20.5124. Reclamante: Sol Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogado: Dr. Eduardo Gurgel Cunha. Reclamando: Terceira Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ART. 988 DO CPC. NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO AUTÔNOMA. FEITO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL. APRESENTAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS ORIGINÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. - De acordo com o STF, a Reclamação é um Ação Autônoma que tem por finalidade a preservação da competência, garantia da autoridade das decisões e o combate a ato administrativo ou decisão judicial que contrarie ou indevidamente aplique decisão dos Tribunais Superiores tomadas nas hipóteses do art. 988 do CPC. - Sendo uma Ação Autônoma de competência originária dos Tribunais, a apresentação da Reclamação nos próprios autos originários, como sucedâneo recursal, caracteriza inquestionável erro grosseiro, que afasta inclusive a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, tornando-a passível de não conhecimento. (TJ-RN - RCL: 08085219020188205124, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 26/05/2023, Seção Cível, Data de Publicação: 29/05/2023)
Sendo a reclamação ação autônoma, não sendo admissível sua apresentação nos próprios autos, impõe-se, portanto, o seu não conhecimento.
III. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço a Reclamação apresentada em Id. 19377513, razão pela qual extingo o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, I, do CPC.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0000225-60.2013.8.18.0075
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorNOE PEDRO DA SILVA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação25/11/2024