TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800768-04.2023.8.18.0132
RECORRENTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO:ELZA MARIA DE SANTANA GOMES SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO:MARCILIO RIBEIRO DE MACEDO - PI2457-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS. CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO. ENCERRAMENTO DO GRUPO. VALOR PAGO A MENOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA DIFERENÇA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800768-04.2023.8.18.0132
RECORRENTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO:ELZA MARIA DE SANTANA GOMES SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO:MARCILIO RIBEIRO DE MACEDO - PI2457-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, ajuizada por ELZA MARIA DE SANTANA GOMES SILVA em face de BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A e outros, em que a autora, ora recorrida, alega, em suma, que firmou, em 16/11/2018, contrato de adesão a um grupo de consórcio de bens móveis com a ré, ora recorrente, no qual aderiu ao Grupo 1.277, Cota 5.934, com prazo de 47 meses e previsão de encerramento em setembro de 2022. Em julho de 2021, foi contemplada por sorteio, mas não recebeu qualquer comunicação oficial do consórcio sobre a entrega do bem ou seu valor equivalente, continuando a pagar as parcelas até o fim do grupo. Afirma ainda que, ao final do consórcio foi creditado o valor de R$37.109,75, enquanto o valor do bem era de R$42.781,50, gerando uma diferença de R$5.671,75. Apesar de ter solicitado a diferença ao consórcio, a autora não obteve resposta satisfatória, sendo-lhe informado que o crédito corresponderia ao valor de julho de 2021, o que considera abusivo e ilegal. Diante disso, propôs a presente ação para que o seja paga a diferença ou entregue o bem conforme o valor atualizado. Por essas razões ingressou em juízo.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos:
“Por essas razões, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para:
1) CONDENAR a parte requerida BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A a restituir à requerente ELZA MARIA DE SANTANA GOMES SILVA, o valor da diferença entre o pago e o valor da carta de crédito, que totaliza R$ 5.671,75 (cinco mil e seiscentos e setenta e um reais e setenta e cinco centavos), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (artigos 405 e 406, do CC c/c artigo 161, § 1º, do CTN) e corrigido monetariamente, com termo inicial a partir da data de ajuizamento da ação, de acordo com os fatores de atualização da Corregedoria de Justiça do Piauí.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Sem contrarrazões nos autos.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da condenação.
É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800768-04.2023.8.18.0132
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorBB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
RéuELZA MARIA DE SANTANA GOMES SILVA
Publicação16/01/2025