Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800768-04.2023.8.18.0132


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS. CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO. ENCERRAMENTO DO GRUPO. VALOR PAGO A MENOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA DIFERENÇA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800768-04.2023.8.18.0132 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 16/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800768-04.2023.8.18.0132

RECORRENTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO:
ELZA MARIA DE SANTANA GOMES SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO:
MARCILIO RIBEIRO DE MACEDO - PI2457-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS. CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO. ENCERRAMENTO DO GRUPO. VALOR PAGO A MENOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA DIFERENÇA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800768-04.2023.8.18.0132

RECORRENTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO:
ELZA MARIA DE SANTANA GOMES SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO:
MARCILIO RIBEIRO DE MACEDO - PI2457-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, ajuizada por ELZA MARIA DE SANTANA GOMES SILVA em face de BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A e outros, em que a autora, ora recorrida, alega, em suma, que firmou, em 16/11/2018, contrato de adesão a um grupo de consórcio de bens móveis com a ré, ora recorrente, no qual aderiu ao Grupo 1.277, Cota 5.934, com prazo de 47 meses e previsão de encerramento em setembro de 2022. Em julho de 2021, foi contemplada por sorteio, mas não recebeu qualquer comunicação oficial do consórcio sobre a entrega do bem ou seu valor equivalente, continuando a pagar as parcelas até o fim do grupo. Afirma ainda que, ao final do consórcio foi creditado o valor de R$37.109,75, enquanto o valor do bem era de R$42.781,50, gerando uma diferença de R$5.671,75. Apesar de ter solicitado a diferença ao consórcio, a autora não obteve resposta satisfatória, sendo-lhe informado que o crédito corresponderia ao valor de julho de 2021, o que considera abusivo e ilegal. Diante disso, propôs a presente ação para que o seja paga a diferença ou entregue o bem conforme o valor atualizado. Por essas razões ingressou em juízo.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos:

“Por essas razões, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para:

1) CONDENAR a parte requerida BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A a restituir à requerente ELZA MARIA DE SANTANA GOMES SILVA, o valor da diferença entre o pago e o valor da carta de crédito, que totaliza R$ 5.671,75 (cinco mil e seiscentos e setenta e um reais e setenta e cinco centavos), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (artigos 405 e 406, do CC c/c artigo 161, § 1º, do CTN) e corrigido monetariamente, com termo inicial a partir da data de ajuizamento da ação, de acordo com os fatores de atualização da Corregedoria de Justiça do Piauí.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95”. 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Sem contrarrazões nos autos.

É sucinto o relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da condenação.

É o voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0800768-04.2023.8.18.0132

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.

Réu

ELZA MARIA DE SANTANA GOMES SILVA

Publicação

16/01/2025