Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0828765-69.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Trata-se de apelação que visa à reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais e pedido de tutela de urgência, para que seja excluída a multa por litigância de má-fé. II - A simples improcedência do pedido autoral não implica a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Inteligência do artigo 80 do CPC. Não obstante, sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, não pode o apelante, em regra, ser penalizado por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. Precedentes. IV - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828765-69.2022.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828765-69.2022.8.18.0140

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO MOREIRA LIMA

Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I - Trata-se de apelação que visa à reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais e pedido de tutela de urgência, para que seja excluída a multa por litigância de má-fé.

II - A simples improcedência do pedido autoral não implica a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Inteligência do artigo 80 do CPC. Não obstante, sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, não pode o apelante, em regra, ser penalizado por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. Precedentes.

IV - Recurso conhecido e provido.

 

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO MOREIRA LIMA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por si em face de BANCO PAN S.A., nos seguintes termos (id nº  18343841):


(...) Tendo sido comprovada a validade do negócio e o efetivo depósito dos valores na conta da parte requerente, fica configurada a hipótese do artigo 80, II, do CPC, pois a parte alterou a verdade dos fatos.

II - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A condenação ficará suspensa ex vi do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Condeno a requerida em multa por litigância de má-fé, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor o réu. 

Em suas razões recursais (id nº 18343842), a parte apelante alega o não cabimento da condenação da autora em multa por litigância de má-fé, por ter apenas exercido o direito de ação perante o Poder Judiciário ou pelo fato de ter pleiteado a desistência do processo após a contestação e apresentação de provas da contratação pelo Banco.  Aduz que não há qualquer prova de seu dolo ou de dano processual em desfavor da parte adversa. Pugnou pelo provimento do recurso para que seja reforma da sentença para retirada da pena de litigância de má-fé ao autor por inexistir o dolo processual.

Contrarrazões apresentadas (id nº 18343847), em que o Banco apelado suscita preliminar de falta de fundamentação e conduta predatória do patrono da parte autora ao ajuizar múltiplas ações idênticas. No mérito, a verificação da regularidade do contrato discutido e o cabimento da manutenção da multa por litigância de má-fé, na medida em que a parte recorrente omitiu a verdade dos fatos fatos com vistas a induzir o magistrado a erro. Requer o desprovimento do recurso, com a manutenção do decisum recorrido.

Decisão desta Relatoria (Id.18415462) declarando a presença dos requisitos legais recursais, recebeu a Apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Atendidos os pressupostos recursais, DETERMINO a inclusão do presente recurso em pauta, para julgamento em sessão colegiada.

É o relatório.


 

VOTO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso interposto tempestivamente.

Ausente recolhimento de preparo recursal, na medida em que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, CONHEÇO do recurso.


PRELIMINARES

Ausência de Fundamentação (Violação à Dialeticidade)

O apelado alega que a parte recorrente não ataca os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade.

Com efeito, é pressuposto de admissibilidade da apelação que ela seja devidamente fundamentada, constando dela as razões do inconformismo do apelante, conforme dispõe o art. 1.010,II, do CPC.

No caso, verifica-se que a parte apelante, nas razões de mérito, ataca os fundamentos da sentença, expondo as razões pelas quais requer a reforma do julgado com o afastamento da multa por litigância de má-fé.

Logo, afasto a preliminar.


Da demanda predatória

O simples fato de tratar-se de demanda idêntica a outras tantas ajuizada pelo mesmo patrono, por si só, não constitui causa de extinção da demanda, nem obsta o seu conhecimento e regular processamento, podendo ensejar eventual determinação de emenda à inicial para esclarecimentos e/ou apresentação de documentos pelo demandante.

Do mesmo modo, também não obsta o conhecimento e processamento do recurso interposto pela parte autora/vencida.

Afastadas as preliminares, passo ao mérito.

 

MÉRITO

Litigância de má-fé

O magistrado de primeiro grau fundamentou a sanção referente à litigância de má-fé da seguinte forma (id nº 18343841 - Pág. 4): 

(...) Tendo sido comprovada a validade do negócio e o efetivo depósito dos valores na conta da parte requerente, fica configurada a hipótese do artigo 80, II, do CPC, pois a parte alterou a verdade dos fatos.

Pois bem.

Sabe-se que o artigo 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. Não obstante, o artigo 80 do mesmo Codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé. 

As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.

Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual instituiu medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.

As sanções estão dispostas no artigo 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada. 

Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do citado artigo 81 do CPC.

No caso, em que pese a fundamentação da sentença recorrida, verifico que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos pela parte apelante, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.

Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que ela não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. 

Assim, posiciona-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) também:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO RECONHECENDO A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova oral. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015". (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de se locupletar ilicitamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023) (negritou-se)

Ademais, em circunstâncias semelhantes àquelas observadas no presente caso, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RECURSO DO CONSUMIDOR NEGANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. DOLO PROCESSUAL INEXISTENTE. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA AFASTAR MULTA.

1. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."  Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. 2. O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante, documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta onde a parte recorrente recebe seu benefício previdenciário. Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). 3. Entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 4. Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico. 5. Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 6.Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para DAR-LHE parcial provimento para excluir a condenação por litigância de má fé.

(Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024) (negritou-se)

Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no artigo 80 do CPC, deve ser afastada a multa imposta por litigância de má-fé.

  

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para excluir a multa por litigância de má-fé.

Ademais, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais (Tema 1059, STJ), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98,§3º, CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora





 



 

Detalhes

Processo

0828765-69.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO MOREIRA LIMA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/01/2025