Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800597-73.2021.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO NA EXECUÇÃO. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE. SÚMULA 410 /STJ. EXCESSO DA MULTA. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800597-73.2021.8.18.0146 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 19/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800597-73.2021.8.18.0146

RECORRENTE: ALCIDES MOTA

Advogado(s) do reclamante: RODOLFO ROCHA DUARTE

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


RECURSO INOMINADO NA EXECUÇÃO. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE. SÚMULA 410 /STJ. EXCESSO DA MULTA. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800597-73.2021.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: ALCIDES MOTA 
Advogado do(a) RECORRENTE: RODOLFO ROCHA DUARTE - PI15831-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de recurso contra sentença que julgou parcialmente procedente os embargos a execução opostos, in verbis:

Portanto, considerando o exposto acima, acolho em parte os argumentos do demandante, a fim de:

1) Condenar o requerido, BANCO BRADESCO S/A, a devolver em dobro os valores indevidamente descontados dos benefícios do requerente, a ser apurado por simples cálculos aritméticos (descontos de abril de 2023 em diante – extratos de id n. 52545493), sobre o qual deverá incidir juros moratórios do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).

2) Declarar a aplicação da multa por descumprimento da decisão de id n. 38836881, na quantia de R$600,00 (seiscentos reais) por desconto indevido, levando-se em consideração os descontos efetuados após o mês de abril de 2023.

3) Advirto mais uma vez que é dever das partes cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 774, IV do CPC.

4) Intime-se a parte autora para apresentar novos cálculos com os termos fixados acima, e, posteriormente, intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado (art. 523 do CPC). Ultrapassado o prazo supracitado, que seja realizado o bloqueio online.

 

De forma sumária, o recorrente alega a aplicação da súmula 410, STJ e o valor excessivo das astreintes.

É o relatório sucinto. 

JuLIA Explica


VOTO


Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O STJ já decidiu que é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula nº 410/STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.  Nestes termos:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 410/STJ. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO. AUSÊNCIA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula nº 410/STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes.

3. O comparecimento espontâneo na pessoa do advogado não supre a necessidade de intimação pessoal.

4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.790.821/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022.)

PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 7.3.2019). 2. "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo que"a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"(enunciado da Súmula 410 do STJ), ao passo que o e-mail enviado à executado não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo judiciário" ( AgInt no AREsp 1.470.751/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30.9.2019) 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965390 SP 2021/0283735-4, Data de Julgamento: 09/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022)

Desta forma, a intimação na pessoa do advogado não supre a necessidade de intimação pessoal.

Assim, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a multa cominatória (astreintes) tem incidência a partir da data em que realizada a intimação pessoal do devedor para que cumpra a obrigação de fazer a ela relacionada.

Ocorre que, conforme observado no id 19514198, a Recorrente foi intimada, pessoalmente, na data de 25/04/2023, na pessoa do funcionário Jaelson Ribeiro Lima, matrícula 113694. Desta forma, não há de se falar em descumprimento à sumula 410, STJ.

No entanto, verifico que assiste razão ao embargante quanto ao excesso da multa.

Prevê o artigo 537, § 1º, inciso I, do CPC que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

No presente caso, entendo que o valor da multa deve ser estabelecido no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada mês em que houve o descumprimento da ordem judicial que determinou a cessação dos descontos indevidos, levando-se em consideração os descontos efetuados após o mês de abril de 2023.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reduzir o valor referente à multa por descumprimento da decisão que deve ser fixada no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada mês em que houve o descumprimento da ordem judicial que determinou a cessação dos descontos indevidos, levando-se em consideração os descontos efetuados após o mês de abril de 2023.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado.

 



Teresina, 19/02/2025

Detalhes

Processo

0800597-73.2021.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ALCIDES MOTA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

19/02/2025