Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802610-46.2023.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR À PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS EXCESSIVOS. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS INDÉBITOS DEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802610-46.2023.8.18.0123 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 10/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802610-46.2023.8.18.0123

RECORRENTE: JOSE RIBAMAR DINIZ

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR À PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS EXCESSIVOS. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS INDÉBITOS DEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802610-46.2023.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: JOSE RIBAMAR DINIZ 
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica, em razão de descontos em seu benefício previdenciário a título de cartão de crédito – RMC que não anuiu, considerando que essa dedução é muito diferente de um empréstimo consignado convencional.

À vista disso, o demandante também objetiva a suspensão dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.

Após a instrução processual, sobreveio Sentença (ID nº 19756219) que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenou o requerente em multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios.

Irresignado com a sentença proferida, o autor interpôs Recurso Inominado (ID nº 19756222) e sustenta em suma: dos pressupostos de admissibilidade recursal; da síntese da lide; das razões do recurso inominado; da documentação apresentada nos autos; da inexistência do comprovante de depósito; do reconhecimento do dano moral – jurisprudência; da litigância de má-fé aplicada; por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente procedente a ação.

Contrarrazões apresentada pela parte recorrida (ID nº 19756229), pugnando pela manutenção da sentença.

          É o sucinto relatório. 

JuLIA Explica


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.

O conjunto probatório demonstra que o recorrido acostou aos autos o Termo de Adesão - Cartão de Crédito Bonsucesso (ID nº 13816811), o qual está devidamente assinado pelo recorrente.

Contudo, verifica-se que sequer faz menção quanto à quantidade de prestações e os encargos aplicados, o que por lógico, evidencia que a parte consumidora não foi previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera a anuir.

Desta forma, a instituição financeira incorreu em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam: a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência de vantagem manifestamente excessiva contra o consumidor, o que contribui para a existência de demasiada onerosidade ao consumidor.

Com efeito, o Banco réu infringiu diversas disposições no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6°, incisos III e IV; art. 31; art. 39, inciso V; art. 46; art. 51, incisos IV e XV; e art. 52.

Importante ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor determina a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, sendo esta interpretação perfeitamente possível ao caso sub examine, conforme explanado.

Destarte, reconhece-se o negócio entabulado pelas partes como de empréstimo consignado e dado os vícios antes referidos, resta evidente a nulidade do negócio e, por conseguinte, a proclamação do direito à reparação pelos danos materiais e morais causados a parte autora é medida que se impõe.

Ademais, os descontos decorrem de prática abusiva e obrigação iníqua, o que afasta a hipótese de engano justificável. Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a culpa é suficiente para o cabimento da devolução em dobro (AgRg no AREsp 262212/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013). Assim, a parte autora faz jus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

In casu, o Banco demandado não comprovou a disponibilização do valor supostamente contratado em favor da parte requerente no contrato discutido. Não havendo comprovação da contratação válida, indevido o contrato questionado.

Como se não bastasse, a parte recorrida acostou somente prints à peça de Contestação sobre o provável valor transferido no sistema, o qual não é suficiente para comprovação da regularidade da contratação, tendo em vista a característica de documento produzido unilateralmente.

Este colegiado já tem entendimento consistente sobre o tema, portanto colaciono julgados que se amoldam ao presente caso:

 

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS EXCESSIVOS. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PI 0805354-53.2019.8.18.0123, Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Data de Julgamento: 30/09/2022, 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL)

 

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS EXCESSIVOS. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PI 0803093-42.2020.8.18.0136, Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Data de Julgamento: 12/09/2022, 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL).

 

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance de tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Em relação ao quantum indenizatório, é necessário levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado e o porte econômico daquele que comete o ato ilícito, de forma a atender os objetivos de reprovação e desestímulo para prática de novos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Desse modo, entendo que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e se adequa às circunstâncias do caso.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, julgando procedente o pedido inicial para: determinar ao Banco a restituição dos valores cobrados indevidamente, de forma dobrada, a ser apurada por simples cálculo aritmético, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação, também acrescidos de correção monetária da data do ajuizamento e juros de mora de 1% a.m.; e condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária da data do arbitramento e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.

Imposição de ônus de sucumbência à parte recorrida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.

          Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 10/01/2025

Detalhes

Processo

0802610-46.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE RIBAMAR DINIZ

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

10/01/2025