Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0754391-46.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR REMOTA. INDEFERIMENTO DA REUNIÃO DOS PROCESSOS. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a reunião de processos por conexão, com fundamento em semelhança entre as demandas. O agravante sustenta que, embora os processos possuam natureza jurídica semelhante, não há identidade de causa de pedir remota, o que torna indevida a reunião das ações, além de potencialmente prejudicar o andamento processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, a reunião das ações por conexão é adequada, à luz da ausência de identidade de causa de pedir remota e da inexistência de risco de decisões contraditórias, conforme exige o Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Concede-se ao agravante o benefício da justiça gratuita, ante a comprovação de hipossuficiência e a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica. O agravo de instrumento preenche os requisitos de admissibilidade, sendo interposto tempestivamente, por parte legítima e com interesse recursal. O Código de Processo Civil estabelece que a conexão pode ocorrer quando há identidade de pedido ou de causa de pedir entre ações, justificando a reunião de processos para evitar decisões conflitantes (art. 55, caput, e § 3º, do CPC). No caso concreto, não há identidade de causa de pedir remota entre as ações, pois o fato jurídico subjacente a cada demanda é distinto, ainda que ambas envolvam relações jurídicas de mesma natureza. Portanto, a reunião dos processos não traria economia processual e poderia, ao contrário, tornar o trâmite mais complexo e prejudicar o direito da parte demandante. Para que seja obrigatória a reunião de processos, é necessário demonstrar o risco concreto de decisões contraditórias, o que não se verifica na presente hipótese, considerando a ausência de identidade de causa remota entre as demandas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A reunião de processos por conexão exige a existência de identidade de causa de pedir remota e o risco concreto de decisões contraditórias, nos termos do art. 55, caput, e § 3º, do CPC. A ausência de identidade de causa de pedir remota e o risco de complexidade processual indevida justificam o indeferimento da reunião de demandas, mesmo havendo semelhança entre as ações. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 55, caput, e § 3º; art. 337, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não aplicável ao caso específico. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754391-46.2024.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754391-46.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: RAIMUNDO MOURAO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR REMOTA. INDEFERIMENTO DA REUNIÃO DOS PROCESSOS. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a reunião de processos por conexão, com fundamento em semelhança entre as demandas. O agravante sustenta que, embora os processos possuam natureza jurídica semelhante, não há identidade de causa de pedir remota, o que torna indevida a reunião das ações, além de potencialmente prejudicar o andamento processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, a reunião das ações por conexão é adequada, à luz da ausência de identidade de causa de pedir remota e da inexistência de risco de decisões contraditórias, conforme exige o Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Concede-se ao agravante o benefício da justiça gratuita, ante a comprovação de hipossuficiência e a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica.
  2. O agravo de instrumento preenche os requisitos de admissibilidade, sendo interposto tempestivamente, por parte legítima e com interesse recursal.
  3. O Código de Processo Civil estabelece que a conexão pode ocorrer quando há identidade de pedido ou de causa de pedir entre ações, justificando a reunião de processos para evitar decisões conflitantes (art. 55, caput, e § 3º, do CPC).
  4. No caso concreto, não há identidade de causa de pedir remota entre as ações, pois o fato jurídico subjacente a cada demanda é distinto, ainda que ambas envolvam relações jurídicas de mesma natureza. Portanto, a reunião dos processos não traria economia processual e poderia, ao contrário, tornar o trâmite mais complexo e prejudicar o direito da parte demandante.
  5. Para que seja obrigatória a reunião de processos, é necessário demonstrar o risco concreto de decisões contraditórias, o que não se verifica na presente hipótese, considerando a ausência de identidade de causa remota entre as demandas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A reunião de processos por conexão exige a existência de identidade de causa de pedir remota e o risco concreto de decisões contraditórias, nos termos do art. 55, caput, e § 3º, do CPC.
  2. A ausência de identidade de causa de pedir remota e o risco de complexidade processual indevida justificam o indeferimento da reunião de demandas, mesmo havendo semelhança entre as ações.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 55, caput, e § 3º; art. 337, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: Não aplicável ao caso específico.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754391-46.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: RAIMUNDO MOURAO DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAIMUNDO MOURÃO DE OLIVEIRA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União-PI, que determinou a reunião de alguns processos, a fim de evitar decisões conflitantes, otimizar a prática de atos processuais (audiência de conciliação, instrução e julgamento), bem como assegurar ao réu o direito ao contraditório e à ampla defesa em sua plenitude.  

Em razões recursais, a parte agravante aduz, em suma: o magistrado de origem incorreu em error in judicando, tendo em vista que os processos reunidos versam sobre contratos distintos, entabulados em contextos diversos, cada qual com particularidades; no caso em tela, não há identidade entre as causas de pedir remotas dos feitos, vez que os contratos e débitos que originaram as ações são completamente distintos; é descabida a conexão, pois a reunião de processos não se justifica quando em cada feito se discute um contrato especifico. Pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para o fim de reformar a decisão a quo, a fim de afastar a conexão entre as ações. Sucessivamente, pugna que cada demanda tenha seu seguimento em apartado.  

Devidamente intimado, o requerido quedou-se inerte.

Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento. 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

FUNDAMENTAÇÃO

II.A. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

De início, concedo ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, ante a hipossuficiência demonstrada e em razão da presunção de veracidade de que goza a pessoa natural no que se refere à alegação de insuficiência.

Outrossim, dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar a decisão atacada.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso. 

Como cediço, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (CPC, art. 55). Todo processo tem como objetivo a composição de lide ou litígio, cujos elementos essenciais são os sujeitos, o pedido e a causa petendi (CPC, art. 337, § 2º). O que caracteriza a conexão entre as várias causas é a identidade parcial dos elementos da lide deduzida nos diversos processos.

O Código admite duas modalidades de conexão: (i) pelo pedido comum; e (ii) pela mesma causa de pedir (CPC, art. 55). A conexidade objetiva de que cogita o art. 56 é, pois, aquela registrada entre ações aforadas separadamente e que conduz à reunião posterior dos processos para julgamento simultâneo, na forma prevista no art. 55, § 1º. A conexão pelo pedido se dá quando nas diversas lides se disputa o mesmo objeto, como, por exemplo, o pagamento de uma mesma dívida. A conexão pela causa de pedir é a que se baseia na identidade de causa petendi que ocorre quando as várias ações tenham por fundamento o mesmo fato jurídico.

A causa petendi não é a norma legal invocada pela parte, mas o fato jurídico que ampara a pretensão deduzida em juízo. Todo direito nasce do fato, ou seja, do fato a que a ordem jurídica atribui um determinado efeito. A causa de pedir, que identifica uma causa, situa-se no elemento fático e em sua qualificação jurídica. Ao fato em si mesmo dá-se a denominação de “causa remota” do pedido; e à sua repercussão jurídica, a de “causa próxima” do pedido. Para que sejam duas causas tratadas como idênticas é preciso que sejam iguais tanto a causa próxima como a remota.

Com efeito, aparentemente, não há motivo para reunião dos processos, haja vista não existir identidade de causa de pedir remota, ou seja, o fato jurídico (a relação jurídico-contratual) discutido nas demandas que foram reunidas não é a mesma, embora seja de mesma natureza. Não há falar, in casu, em possibilidade de prolação de decisões contraditórias, ou mesmo em benefícios processuais decorrentes de economia processual. Tal reunião, a bem da verdade, tornaria o processo altamente complexo, com prejuízo para o direito da parte demandante.

Ora, não é suficiente para a reunião de demandas a presença de qualquer modalidade de conexão entre as causas. É sempre necessário que se verifique, no caso concreto, o risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso ocorra o julgamento em separado (CPC, art. 55, § 3º). Portanto, para o Código a conexão nem sempre impõe a prorrogação de competência, mas o risco de contradição a faz sempre obrigatória, haja ou não conexidade entre as causas.

 

III. DISPOSITIVIO

Ex positis, com esteio nos argumentos fáticos e jurídicos acima elencados, sem prejuízo do que mais dos autos constar, CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO e DOU-LHE PROVIMENTO PARA CASSAR OS EFEITOS DA DECISÃO DE PISO.

 

 

 



Teresina, 07/01/2025

Detalhes

Processo

0754391-46.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO MOURAO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/02/2025