Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802082-90.2022.8.18.0076


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. SÚMULA 18 TJPI. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802082-90.2022.8.18.0076 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802082-90.2022.8.18.0076

RECORRENTE: MARIA ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. SÚMULA 18 TJPI. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802082-90.2022.8.18.0076
Origem: 
RECORRENTE: MARIA ALVES DE SOUSA 
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora requer a nulidade do contrato questionado, a restituição dos valores das prestações que foram pagas, em dobro, a título de danos materiais, e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral.

Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis:


“Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora em litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa. Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso.

Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, Lei nº 9.099/95.”


Razões do recorrente, alegando, em suma, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor; a existência de fraude; e a inaplicabilidade da multa de litigância de má-fé ante a ausência dos requisitos autorizadores.

Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. 

 

É o relatório.

JuLIA Explica


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato(s) de Empréstimo(s) entre as partes litigantes.

Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:

“a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.


No caso em análise, a parte demandada não comprovou a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora no(s) contrato(s) discutido(s). Não havendo comprovação da contratação válida e transferência dos valores pactuados, indevido(s) o(s) contrato(s) questionado(s).

A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.

Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte Autora a devolução em dobro dos valores descontados.

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso i do cpc e reconhecer a nulidade dos contratos celebrados, bem como para condenar a instituição requerida:

a) a indenizar a parte autora em danos materiais, consistentes do pagamento em dobro da prestação descontada indevidamente de seu benefício previdenciário, relativa ao contrato questionado a ser apurado por simples cálculo aritmético, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso;

b) a pagar a parte demandante pelos danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento.

 

Sem ônus de sucumbência.




Teresina, 24/02/2025

Detalhes

Processo

0802082-90.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA ALVES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

25/02/2025